A regulamentação do Direito de Greve dos Trabalhadores (regidos pela CLT) está contida na Lei nº 7.783/89.
- Destaca-se que o "direito de greve" é assegurado aos trabalhadores (regidos pela CLT) no artigo 9º, da CF/88.
São direitos do EMPREGADOR, em caso de greve:
a) Serem notificados com antecedência mínima de 48 horas, a respeito da paralisação dos empregados (regra geral)
- Exceção: Serviços/Atividades essenciais - notificação com antecedência mínima de 72 horas;
b) Proteção dos direitos e garantias fundamentais, enquanto os trabalhadores estiverem exercendo o seu direito de greve;
c) Proteção à integridade e à propriedade, enquanto ocorram os movimentos de manifestações da classe trabalhadora;
d) Suspender o contrato dos trabalhadores ("grevistas");
e) Contratar pessoal, em caráter excepcional, por período temporário, isto é, enquanto durar a greve, nas situações de serviços ou atividades essenciais a sociedade; bem como, no caso de produção ou serviços, que sejam possíveis a deterioração dos materiais/produtos;
f) Ressarcimento por danos causados pelos trabalhadores "grevistas" (no âmbito administrativo ou civil), sem prejuízo de responsabilização penal.
São deveres do EMPREGADOR, em caso de greve:
a) Respeitar os direitos e e garantias fundamentais, enquanto os trabalhadores estiverem exercendo o seu direito de greve;
b) Não constranger ou frustrar o direito de greve;
c) Não dispensar os empregados "grevistas", bem como contratar pessoal substituto, salvo as exceções expostas acima;
d) A prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, junto com os trabalhadores substitutos ou não grevistas.