Diego pretende dar um presente ao seu amigo Fábio, que se encontra adoentado e tristonho devido a episódios recentes, inclusive no que tange ao seu diagnóstico recém-recebido de mal de Parkinson. Diego, então, encontra um outro amigo, Thiago, o qual anuncia estar vendendo seu relógio, um item de luxo e de excelente qualidade. Diego, lembrando de que Fábio é apreciador de relógios importados, pergunta a Thiago: “quanto você está pedindo por esse relógio importado da Suíça, Thiago”? Thiago, mesmo sabendo que não se tratava de relógio suíço, mas de relógio paraguaio, silencia-se a respeito desse detalhe e diz que ele custa R$5.000,00 (cinco mil reais), no que Diego aquiesce e fecha o negócio. Existe vício ou causa de invalidade nesse negócio? Caso exista, indique qual, com a devida explicação e com a indicação do dispositivo legal pertinente. Caso não exista, explique a razão dessa inexistência, com a indicação, também, do dispositivo legal pertinente.
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Resumindo: Muita gente considera que produtos do Paraguai são falsificados. Então se tratando de um “produto importado” talvez Diego não faria o negócio jurídico se soubesse dessa informação. Nesse caso aplicamos a literalidade do artigo 147 do Código Civil:” Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Nesse caso trata-se do dolus bonus, que diferentemente do dolus malus o vendedor não mente mas omite uma informação importante na consumação do negócio jurídico. Nesse caso, o negócio pode ser anulado em até 4 anos, nos termos do artigo 145 c/c 171, II c/c art. 178 do Código Civil. Contudo Diego não é obrigado a anular o negócio só porque houve vício de consentimento, pois “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.” ( artigo 172, CC). Caso Diego fizesse o negócio jurídico mesmo sabendo que se trata de produto paraguaio então nesse caso trata-se de dolo acidental nos termos do artigo 146 do Código Civil, vejamos: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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