A decisão cível que reconhece a exigibilidade de pagar quantia é considerada título executivo judicial, de acordo com o art. 515, I, CPC.
Conforme o art. 523, CPC, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. O § 1º do referido artigo diz que "não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Corregedoria Geral de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
O art. 139, IV, CPC, diz que "o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."
Boa noite!
Considerando-se que se trata de demanda relativa a direitos disponíveis, ou seja, de pagar quantia, deve ser iniciado pelo exequente, sendo o juiz impedido, por força do art. 513, § 1º do CPC em iniciar o cumprimento de sentença sem que haja tal requerimento.
Assim, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, e o exequente iniciar a execução da sentença, o executado terá 15 dias para realizar o pagamento, acrescido de custas - exceto se estiver abrigado pelo benefício da gratuidade da justiça. Caso não seja realizado o pagamento, o valor da condenação é acrescido de 10% a título de multa, e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação.
Vamos analisar as questões apresentadas, com foco no cumprimento da sentença em uma ação de indenização por danos materiais e suas implicações no sistema processual brasileiro.
No sistema processual brasileiro, a regra geral é que o cumprimento da sentença é iniciado pelo credor (neste caso, Maurício), conforme dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O cumprimento da sentença, portanto, depende da provocação da parte interessada. Contudo, existem algumas exceções que devem ser consideradas.
Cumprimento de Sentença de Ofício: Embora a regra seja que o cumprimento seja iniciado pelo credor, o juiz não pode iniciar o cumprimento de ofício, exceto em situações específicas previstas na legislação, como por exemplo, nas hipóteses de execução de obrigação de fazer ou não fazer, onde o juiz pode determinar medidas coercitivas. Para o caso de condenação em quantia certa, como o de Maurício, o cumprimento deve ser requerido pelo credor.
Natureza do Cumprimento: O cumprimento da sentença é considerado um processo autônomo, sendo que o juiz, ao receber o pedido do credor, deve verificar a regularidade da execução, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 524 e 525 do CPC.
Intervenção do Juiz: O juiz tem o dever de zelar pelo devido processo legal e, embora não possa iniciar o cumprimento de ofício, pode tomar providências para garantir que o procedimento ocorra de forma regular e eficiente após a solicitação da parte interessada.
O não pagamento do valor da condenação no prazo legal pode resultar em diversas consequências, que são destacadas a seguir:
Multa de 10%: De acordo com o artigo 523, § 1º, do CPC, se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após a intimação para cumprimento da sentença, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da condenação. Essa multa serve como um desestímulo à inadimplência e é aplicada automaticamente.
Honorários de Sucumbência: O não pagamento também pode levar à condenação em honorários de sucumbência, caso o credor tenha que ajuizar um novo cumprimento de sentença. Os honorários serão fixados conforme o artigo 85 do CPC, podendo ser majorados em razão da litigância de má-fé se demonstrado que o devedor agiu de forma maliciosa.
Bloqueio de Valores: O cumprimento da sentença poderá ser realizado por meio de medidas constritivas, como o bloqueio de valores em contas bancárias do devedor através de ferramentas como o BacenJud (art. 854 do CPC). Essas medidas visam garantir a efetividade do cumprimento da sentença.
Inscrição em Dívida Ativa: Caso o pagamento não ocorra, o valor da condenação poderá ser inscrito na dívida ativa do Município, o que pode acarretar restrições de crédito para o devedor.
Penhora de Bens: Em última instância, se o valor não for pago, poderá ser determinada a penhora de bens do devedor, seguindo os trâmites legais e respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (art. 835).
O cumprimento da sentença é um aspecto crucial da efetivação do direito à justiça, especialmente em casos de indenização, onde a reparação do dano é a meta final do processo. A obrigação de pagamento é acompanhada por consequências diretas que visam proteger o credor e assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
É importante ressaltar que a interpretação da legislação e a aplicação das normas devem sempre observar o princípio da proporcionalidade e a função social do processo, evitando a excessiva onerosidade ao devedor que pode inviabilizar sua recuperação econômica.
Assim, tanto a função do juiz em garantir que o processo transcorra de maneira justa e equilibrada, quanto as consequências do inadimplemento por parte do devedor, refletem a busca por uma justiça efetiva e acessível, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.