No caso em análise, Adalberto propôs uma ação de indenização contra o Município de Belo Horizonte, e o recurso de apelação foi interposto em 10 de agosto de 2022, sem o recolhimento do preparo. Para responder à questão sobre o juízo de admissibilidade do recurso, é importante analisar alguns pontos, especialmente a legislação processual civil e os regimes de isenção de preparo para entes públicos.
Prazo para interposição da apelação: O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê que o prazo para interpor recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. A intimação ocorreu em 01 de julho de 2022, uma sexta-feira. Para contagem dos prazos processuais, considera-se o disposto no artigo 219 do CPC, que estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Além disso, o período entre 02 de julho e 31 de julho corresponde às férias forenses (previstas no artigo 220 do CPC), em que o prazo fica suspenso. Assim, o prazo para interposição do recurso só começaria a correr a partir de 1º de agosto de 2022. Com isso, o último dia para interpor o recurso seria o dia 12 de agosto de 2022. Logo, o recurso foi tempestivamente interposto em 10 de agosto de 2022.
Preparo do recurso e isenção: O artigo 1.007 do CPC exige o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (inadmissibilidade do recurso por falta de pagamento das custas). Contudo, os entes públicos (como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são isentos do recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 1.007, §1º, do CPC e artigo 98, §1º, VII, que concede a isenção do preparo às pessoas jurídicas de direito público.
Dado que o Município de Belo Horizonte é uma pessoa jurídica de direito público, ele está isento do recolhimento do preparo ao interpor o recurso de apelação. Portanto, a ausência de pagamento das custas iniciais de preparo não gera qualquer prejuízo ao ente público, e a apelação deve ser analisada no mérito, uma vez que a falta do preparo não é causa de deserção para o recorrente.
No juízo de admissibilidade, o Tribunal deverá admitir o recurso de apelação, já que ele foi interposto dentro do prazo legal (tempestivo) e o Município, sendo ente público, está isento de recolhimento do preparo. Assim, não há motivo para declarar a deserção do recurso por falta de preparo.
Prós:
Contras:
A Súmula 178 do STJ estabelece que "não se aplica às pessoas jurídicas de direito público a exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo". Embora a súmula trate de recurso administrativo, o princípio de isenção de depósito e preparo para entes públicos se aplica também na esfera judicial.
Por outro lado, a doutrina destaca a necessidade de balancear o direito ao recurso com o princípio da economicidade e celeridade processual, apontando que o Estado, enquanto parte, deve ser tratado de maneira a garantir o interesse público, mas sem criar desigualdade excessiva em relação aos particulares.
Portanto, a decisão do Tribunal deve refletir o entendimento de que o recurso foi tempestivo e que o Município está isento do preparo, devendo ser admitido.