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Processo civil iv

Adalberto propôs procedimento de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Belo Horizonte, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória total no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 01 de julho de 2022 (sexta-feira), vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de agosto de 2022, sem recolher quaisquer valores a título de preparo. Quanto ao juízo de admissibilidade, qual deve ser a decisão do tribunal? Justifique.
2 respostas
Professora Fabiana A.
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O recurso de apelação deve ser admitido pois foi interposto no prazo legal (prazo em dobro pra recorrer para entes públicos) e não está deserto uma vez que os entes públicos estão dispensados do preparo.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 4 meses
Contatar Ana Maria

No caso em análise, Adalberto propôs uma ação de indenização contra o Município de Belo Horizonte, e o recurso de apelação foi interposto em 10 de agosto de 2022, sem o recolhimento do preparo. Para responder à questão sobre o juízo de admissibilidade do recurso, é importante analisar alguns pontos, especialmente a legislação processual civil e os regimes de isenção de preparo para entes públicos.

Análise Jurídica:

  1. Prazo para interposição da apelação: O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê que o prazo para interpor recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. A intimação ocorreu em 01 de julho de 2022, uma sexta-feira. Para contagem dos prazos processuais, considera-se o disposto no artigo 219 do CPC, que estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Além disso, o período entre 02 de julho e 31 de julho corresponde às férias forenses (previstas no artigo 220 do CPC), em que o prazo fica suspenso. Assim, o prazo para interposição do recurso só começaria a correr a partir de 1º de agosto de 2022. Com isso, o último dia para interpor o recurso seria o dia 12 de agosto de 2022. Logo, o recurso foi tempestivamente interposto em 10 de agosto de 2022.

  2. Preparo do recurso e isenção: O artigo 1.007 do CPC exige o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (inadmissibilidade do recurso por falta de pagamento das custas). Contudo, os entes públicos (como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são isentos do recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 1.007, §1º, do CPC e artigo 98, §1º, VII, que concede a isenção do preparo às pessoas jurídicas de direito público.

    Dado que o Município de Belo Horizonte é uma pessoa jurídica de direito público, ele está isento do recolhimento do preparo ao interpor o recurso de apelação. Portanto, a ausência de pagamento das custas iniciais de preparo não gera qualquer prejuízo ao ente público, e a apelação deve ser analisada no mérito, uma vez que a falta do preparo não é causa de deserção para o recorrente.

Conclusão:

No juízo de admissibilidade, o Tribunal deverá admitir o recurso de apelação, já que ele foi interposto dentro do prazo legal (tempestivo) e o Município, sendo ente público, está isento de recolhimento do preparo. Assim, não há motivo para declarar a deserção do recurso por falta de preparo.

Comentários 

  • Prós:

    • A legislação processual garante isenção de preparo para entes públicos, visando não inviabilizar o acesso desses entes à Justiça por questões financeiras.
    • A contagem dos prazos em dias úteis e a suspensão durante as férias forenses asseguram que os prazos sejam razoáveis e adequados, especialmente em casos complexos envolvendo a administração pública.
  • Contras:

    • A isenção de preparo para entes públicos pode ser vista como uma desvantagem competitiva para os cidadãos ou empresas privadas, que são obrigados a recolher o preparo para recorrer, o que pode impactar o acesso à Justiça para quem não dispõe de recursos financeiros suficientes.
    • Em termos de eficiência processual, o prazo estendido (devido às férias forenses e à contagem em dias úteis) pode retardar a resolução de litígios, especialmente em demandas de grande impacto social, como aquelas que envolvem direitos coletivos ou valores vultuosos.

Jurisprudência e Doutrina:

A Súmula 178 do STJ estabelece que "não se aplica às pessoas jurídicas de direito público a exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo". Embora a súmula trate de recurso administrativo, o princípio de isenção de depósito e preparo para entes públicos se aplica também na esfera judicial.

Por outro lado, a doutrina destaca a necessidade de balancear o direito ao recurso com o princípio da economicidade e celeridade processual, apontando que o Estado, enquanto parte, deve ser tratado de maneira a garantir o interesse público, mas sem criar desigualdade excessiva em relação aos particulares.

Portanto, a decisão do Tribunal deve refletir o entendimento de que o recurso foi tempestivo e que o Município está isento do preparo, devendo ser admitido.

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