Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
Att.
Prof. Me. Mateus Dantas de Carvalho
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1. Conceito de Embargos ao TST no Processo do Trabalho
Os embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) são recursos que têm como objetivo provocar a reapreciação de uma decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) ou por uma das Turmas do TST, quando houver divergência jurisprudencial ou violação a norma constitucional ou legal. Trata-se de um instrumento para uniformização da jurisprudência trabalhista, garantindo a segurança jurídica e a aplicação uniforme da legislação.
Sua regulamentação está prevista na Constituição Federal (art. 111-A, §2º) e nos arts. 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do Regimento Interno do TST.
2. Finalidade dos Embargos ao TST
Os embargos ao TST têm as seguintes finalidades:
3. Hipóteses de Cabimento dos Embargos ao TST
O art. 894 da CLT prevê que os embargos ao TST cabem:
Inciso I: Quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas do TST, ou entre Turmas e a SDI-I, sobre questões de direito material ou processual.
Inciso II: Quando a decisão da Turma do TST contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou violação direta de dispositivo constitucional.
É importante observar que, desde a Lei 13.015/2014, não são admitidos embargos quando a matéria já estiver pacificada no TST por meio de súmulas ou orientações jurisprudenciais (art. 894, § 2º, da CLT).
4. Prazo para Interposição dos Embargos ao TST
De acordo com o art. 894 da CLT, o prazo para interposição dos embargos ao TST é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão que se pretende impugnar. Esse prazo está em conformidade com a sistemática recursal trabalhista prevista na CLT, art. 897-A, §1º.
5. Requisitos Formais e Doutrinários
6. Jurisprudência e Súmulas Relevantes
7. Conclusão
Os embargos ao TST são um importante recurso no Processo do Trabalho, destinado à uniformização da jurisprudência e à proteção dos direitos constitucionais e legais das partes. Sua correta utilização depende do cumprimento dos requisitos formais e substanciais previstos na legislação e na jurisprudência, destacando-se a demonstração de divergência ou a alegação de violação de normas superiores, no prazo de 8 dias úteis.