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Processo do trabalho

APONTE ABAIXO O CONCEITO DE EMBARGOS AO TST NO PROCESSO DO TRABALHO. APONTE TAMBÉM PARA QUE ELE SERVE; HIPÓTESES DE CABIMENTO E O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO
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Professor Mateus C.
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Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                   

I - de decisão não unânime de julgamento que:                 

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e               

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.               

§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                  

§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:               

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                           

 II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.                         

§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Att.

 

Prof. Me. Mateus Dantas de Carvalho

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Professora Ana M.
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1. Conceito de Embargos ao TST no Processo do Trabalho

Os embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) são recursos que têm como objetivo provocar a reapreciação de uma decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) ou por uma das Turmas do TST, quando houver divergência jurisprudencial ou violação a norma constitucional ou legal. Trata-se de um instrumento para uniformização da jurisprudência trabalhista, garantindo a segurança jurídica e a aplicação uniforme da legislação.

Sua regulamentação está prevista na Constituição Federal (art. 111-A, §2º) e nos arts. 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do Regimento Interno do TST.


2. Finalidade dos Embargos ao TST

Os embargos ao TST têm as seguintes finalidades:

  1. Garantir a uniformização da jurisprudência no âmbito do TST, quando houver decisões conflitantes entre as Turmas.
  2. Permitir o controle da legalidade e constitucionalidade das decisões, quando estas violarem dispositivos legais ou constitucionais.
  3. Estimular a consolidação de entendimentos para reduzir incertezas interpretativas.

3. Hipóteses de Cabimento dos Embargos ao TST

O art. 894 da CLT prevê que os embargos ao TST cabem:

  • Inciso I: Quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas do TST, ou entre Turmas e a SDI-I, sobre questões de direito material ou processual.

    • A divergência deve ser demonstrada de forma analítica, apresentando similitude fática e jurídica entre os casos.
    • A jurisprudência divergente deve estar devidamente comprovada, conforme os requisitos do art. 896, § 7º, da CLT.
  • Inciso II: Quando a decisão da Turma do TST contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou violação direta de dispositivo constitucional.

É importante observar que, desde a Lei 13.015/2014, não são admitidos embargos quando a matéria já estiver pacificada no TST por meio de súmulas ou orientações jurisprudenciais (art. 894, § 2º, da CLT).


4. Prazo para Interposição dos Embargos ao TST

De acordo com o art. 894 da CLT, o prazo para interposição dos embargos ao TST é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão que se pretende impugnar. Esse prazo está em conformidade com a sistemática recursal trabalhista prevista na CLT, art. 897-A, §1º.


5. Requisitos Formais e Doutrinários

  • Demonstrar divergência jurisprudencial: A divergência deve ser demonstrada com base em decisões específicas e atuais, proferidas por órgãos competentes (Turmas ou SDI-I do TST).
  • Indicação de violação: Nos casos de violação a dispositivos constitucionais, é necessário apontar de forma clara e objetiva o dispositivo violado.
  • Preparo: O recolhimento de custas processuais, quando exigido, é obrigatório, salvo para beneficiários da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT).

6. Jurisprudência e Súmulas Relevantes

  • Súmula 331 do TST: Trata de hipóteses em que empresas contratantes de serviços terceirizados podem ser responsabilizadas subsidiariamente. Muitas controvérsias sobre essa súmula geram embargos ao TST.
  • Súmula 333 do TST: Determina que a jurisprudência consolidada do TST (súmulas ou orientações jurisprudenciais) limita o cabimento de embargos para uniformização.
  • Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I: Dispõe sobre os critérios para comprovação da divergência jurisprudencial nos embargos.

7. Conclusão

Os embargos ao TST são um importante recurso no Processo do Trabalho, destinado à uniformização da jurisprudência e à proteção dos direitos constitucionais e legais das partes. Sua correta utilização depende do cumprimento dos requisitos formais e substanciais previstos na legislação e na jurisprudência, destacando-se a demonstração de divergência ou a alegação de violação de normas superiores, no prazo de 8 dias úteis.

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