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No ano de 2002, o servidor público aposentado Arivaldo Santos ingressou com uma ação judicial para ter a Gratificação intitulada GG incorporada nos seus proventos. Após percorrer todas as instâncias judiciais (Vara de Fazenda Pública, Tribunal de Justiça, STJ e STF), no ano de 2012, o processo, finalmente, chegou ao final, tendo transitado em julgado e determinado a definitiva incorporação da Gratificação GG nos proventos do autor Arivaldo. Ocorre que no ano de 2019 (já sob a vigência do CPC de 2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 777777/BA, em regime de Repercussão Geral e, neste julgado, assentou a tese de inconstitucionalidade na percepção da Gratificação GG por servidores aposentados. Diante deste cenário, a Fazenda Pública, no ano de 2020, ajuizou ação rescisória em desfavor de Arivaldo Santos para desconstituir a coisa julgada e suspender o pagamento da Gratificação GG. Em suas alegações, a Fazenda Pública afirma que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, que se deu em 2019, nos termos do artigo 535, § 8º do CPC/2015. Arivaldo, por outro lado, entende não haver mais prazo para a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória, uma vez que, nos termos do CPC de 1973, a contagem do prazo de dois anos para propor rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, que ocorreu em 2012. O Desembargador a quem coube o julgamento da causa, mesmo antes da citação do réu e, portanto, sem a ouvida do réu Aurivaldo Santos, pautado na urgência do caso (ante a probabilidade de dano ao erário) deferiu a tutela antecipada vindicada pela Fazenda Pública para determinar a imediata suspensão do cumprimento da decisão que se deseja rescindir. Em sua fundamentação, o julgador acolheu, a priori, a tese da Fazenda Pública de que o prazo da ação rescisória a ser aplicado ao caso é o do CPC/2015, ou seja, dois anos contados da decisão do STF. Com esta decisão o servidor deixa de receber, imediatamente, a Gratificação GG, que já vinha sendo-lhe paga desde 2012. Dentro desse caso hipotético, a decisão de extinguir a gratificação foi correta? Porquê?

Foto de Gabriel R.
Gabriel perguntou há 3 anos