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Durante o período em que vigorou o Código Civil de 1916, o cônjuge era herdeiro exclusivamente da 3ª classe, ou seja, só era chamado a suceder na ausência de descendentes (herdeiros de 1ª classe) e de ascendentes (herdeiros de 2ª classe) e não havia direito concorrencial (caso estivessem presentes quais dos representantes destas classes).
Além disso, era herdeiro meramente facultativo, o que significava dizer que o cônjuge (e por analogia, afirma a doutrina, também os companheiros) poderia ser excluído da sucessão por ato voluntário do testador.
Hoje com o CC2002 e a recente interpretação do STF (Recurso Extraordinário nº 878.694, declarando a inconstitucionalidade do art.1790/CC), não há que se falar de divergencias entre os regimes adotados de concorrência ao conjuge e ao companheiro. Incidindo o direito concorrencial, com descedentes e/ou ascentendes simultaneamente, conforme art. 1829/CC.
Fontes:
GRIMALDI, Arthur. Sucessão do cônjuge e do companheiro à luz do novo Código Civil. Jus, 2018. Disponível em: https://arthurgrimaldi.jusbrasil.com.br/artigos/647600507/sucessao-do-conjuge-e-do-companheiro-a-luz-do-novo-codigo-civil. Acesso em 09 de dezembro de 2020;
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/399379/a-reforma-do-codigo-civil-e-a-sucessao-do-conjuge