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Gabriela há 4 anos
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José vendeu a Ana uma moto. Tempos depois Ana verifica que existe moto mais barata no mercado. Então, procura José e requer o desfazimento do negócio e afirma que não é justo, que não precisa de lei para anulação e que esse efeito está previsto no direito inato a todas as pessoas. Ana está correta? Analise, explique e justifique sua resposta de maneira a explicar o que ocorreu e refutar todos os argumentos de Ana.

Professora Gabriela M.
Respondeu há 4 anos
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Ana não está correta, uma vez que consideramos que essa compra foi feita de forma presencial por se tratar de um veículo.

O Código de Defesa do Consumidor descreve sobre os direitos do comprador, mas, no caso de devolver automóveis, não há essa especificidade. A lei é genérica entre as relações de consumidor e fornecedor e, portanto, a lei geral vale também para compra de carros e motos. Ou seja, se caso houver arrependimento da compra, a lei não obriga a revenda a pegar o carro novamente ou trocá-lo.
Mesmo com toda a transação registrada e o carro no seu nome, essa negociação acaba não sendo configurada como uma relação entre consumidor e fornecedor, ou seja, de consumo. O carro/moto se enquadra como bem durável, em que defeitos fáceis de constatar têm prazo de 90 dias para serem reclamados (um bem não durável tem só 30). A partir daí, o fornecedor tem outros 30 para resolver o problema.
Devolver a moto, é praticamente impossível, a não ser que você entre em um acordo com quem lhe vendeu o veículo. Se houver problema com o veículo, o primeiro passo é tentar converser com o vendedor. Se não der certo, é preciso acionar a Justiça. Mas é o Código Civil, e não o Código de Consumidor, que vai reger essa relação. em compra de veículos entre particulares, o prazo para reclamação é de 30 dias a contar da tradição ou entrega do bem.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 2 meses
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Ana não está correta em sua afirmação. Vamos analisar e refutar seus argumentos de forma detalhada:

1. Natureza do Contrato e da Insatisfação:

  • José e Ana celebraram uma compra e venda de uma moto, o que caracteriza um contrato bilateral, onde ambas as partes assumem compromissos recíprocos: José entregou o bem e Ana pagou o valor acordado. Uma vez que o contrato foi celebrado, as partes estão obrigadas a cumprir o que foi acordado, salvo exceções previstas na lei.

  • A insatisfação de Ana com o preço da moto e a constatação de que existem motos mais baratas no mercado não configura justa causa para o desfazimento do contrato. Isso porque, em princípio, os contratos são firmados com base na autonomia da vontade, ou seja, as partes escolhem livremente as condições do acordo, incluindo o preço. A insatisfação com um negócio já realizado não é, em regra, motivo para sua anulação ou desfazimento.

2. Direito Inato e Anulação do Contrato:

  • Ana afirma que não precisa de lei para a anulação do contrato e que existe um direito "inato a todas as pessoas" para o desfazimento do negócio. Essa afirmação está incorreta. No ordenamento jurídico brasileiro, o desfazimento de um contrato, salvo em casos excepcionais (como vícios do consentimento, descumprimento de cláusulas, entre outros), depende da existência de fundamento legal, como previsto no Código Civil.

  • O direito inato, que Ana menciona, não existe no direito civil brasileiro. A possibilidade de anulação ou rescisão de um contrato está restrita a situações previstas em lei, como por exemplo:

    • Vício do consentimento (erro, dolo, coação, etc.), o que não é o caso aqui, já que Ana não alegou que foi enganada ou coagida;
    • Descumprimento de obrigações (inadimplemento por uma das partes), o que também não se aplica, já que o contrato parece ter sido cumprido conforme acordado.

3. Princípio da Livre Formação dos Contratos:

  • O princípio da liberdade contratual prevê que as partes podem estabelecer livremente as condições do contrato, como o preço, desde que não infrinjam normas de ordem pública ou direitos de terceiros. A desvantagem econômica que Ana possa ter percebido após a compra da moto (por exemplo, se encontrar motos mais baratas) não justifica, por si só, o desfazimento do negócio.

  • Se Ana tivesse tomado uma decisão não informada ou se o vendedor tivesse agido de maneira fraudulenta, aí sim, ela poderia argumentar para a anulação do contrato com base em vícios do consentimento (por exemplo, dolo ou erro).

4. O Princípio da Boa-fé Objetiva:

  • O princípio da boa-fé objetiva implica que as partes devem agir com lealdade, transparência e respeito mútuo durante o processo contratual. No entanto, a simples insatisfação com o valor pago pela moto não caracteriza uma violação da boa-fé ou algum defeito no contrato que justificasse o desfazimento do negócio.

Conclusão:

Ana não está correta ao afirmar que pode desfazer o contrato sem fundamento legal. Ela não alegou nenhum vício do consentimento ou descumprimento por parte de José que justificasse a anulação do contrato. A simples diferença de preço no mercado não é motivo para a anulação do contrato, especialmente considerando que ambas as partes celebraram o acordo de forma livre e consciente. Portanto, não há fundamento legal para o desfazimento do contrato nos termos em que Ana propõe.

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