Há alguns anos atrás, fui reintegrado (com a realização de funções não relacionadas ao cargo em que era concursado). Os procedimentos legais de readaptação (sentença judicial e perícia médica) não existiram/ não ocorreram à época. Passei a exercer um cargo com funções completamente diferentes àquele em que fui aprovado em concurso público (inclusive com anotações de responsabilidade técnica em conselho de classe), sem se atentar à lei e aos procedimentos necessários para a readaptação. Cerca de um ano após o ocorrido desliguei-me do órgão público. Preciso saber se, passados mais de 05 anos, porém com a existência de robustas provas de que a readaptação não foi realizada segundo a forma legal, ainda posso questionar judicialmente a irregularidade ocorrida naquele órgão público.
A questão envolve a análise da possibilidade de questionamento judicial sobre a irregularidade de um procedimento de readaptação funcional em cargo público, ocorrido há mais de cinco anos, em que o autor foi reintegrado sem os devidos trâmites legais (perícia médica e sentença judicial), e posteriormente se desligou do órgão. O cerne da discussão reside na análise da prescrição do direito de ação e na identificação de possíveis elementos que ainda viabilizem o pleito judicial.
A prescrição é o instituto jurídico que impede a pretensão de se exigir judicialmente o direito após o decurso de um determinado prazo. No âmbito do direito administrativo, aplica-se a Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. O art. 54 dessa Lei dispõe que o direito da administração pública de anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais, decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O prazo quinquenal também encontra respaldo na Súmula nº 473 do STF, que permite a administração corrigir atos viciados dentro desse limite temporal.
No caso em análise, a irregularidade estaria relacionada à readaptação funcional, que exige a observância de um processo legal, incluindo a realização de perícia médica e de uma formalidade no procedimento, elementos que, segundo a narrativa, não ocorreram. A prescrição para pleitear judicialmente a anulação de atos administrativos irregulares, via de regra, segue o prazo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei nº 9.784/1999.
O Decreto nº 20.910/1932, que rege a prescrição de dívidas da fazenda pública, também aplica-se à pretensão de direitos por parte de servidores públicos. O art. 1º desse decreto estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, prescrevem em cinco anos. Assim, o direito de questionar judicialmente a readaptação irregular estaria, em princípio, sujeito à prescrição quinquenal.
Entretanto, não há prescrição para atos administrativos nulos ou para vícios que afetem os elementos essenciais do ato, como a legalidade, salvo o decurso do prazo de cinco anos, caso não tenha havido má-fé. No entanto, se o ato administrativo em questão for considerado apenas anulável e não nulo de pleno direito, a prescrição poderia ser arguida para obstar a demanda.
Se o ato de readaptação funcional for considerado nulo, por não ter seguido os trâmites legais previstos, como a realização de perícia médica e a observância dos procedimentos para a readaptação, tal ato pode ser questionado mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, especialmente se houver má-fé comprovada ou se o ato administrativo for considerado eivado de nulidade absoluta. A nulidade, neste caso, poderia implicar na inaplicabilidade da prescrição, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que atos administrativos nulos podem ser questionados a qualquer tempo.
Todavia, se o ato for considerado apenas anulável — ou seja, sujeito a convalidação ou correção —, o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável, e, nesse caso, o direito de questionamento estaria prescrito.
Outro ponto relevante é a existência de provas robustas que atestam a irregularidade do procedimento de readaptação. Caso seja possível demonstrar de maneira inequívoca que a readaptação foi realizada à margem da legalidade, sem perícia médica e demais formalidades legais, a possibilidade de judicialização do caso poderia ser facilitada, especialmente se for demonstrada a má-fé da administração.
A robustez probatória é fundamental em casos de nulidade administrativa, pois o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor da ação. Documentos que comprovem a ausência de perícia, anotações de responsabilidade técnica ou outras evidências podem ser determinantes para o sucesso da demanda.
Em suma, o questionamento judicial sobre a readaptação irregular ocorrida há mais de cinco anos deve ser analisado sob a perspectiva da prescrição e da natureza do ato administrativo. Se o ato for considerado nulo por falta de requisitos legais essenciais, como perícia médica e sentença judicial, pode-se sustentar a tese de que não há prescrição para tal demanda, especialmente se houver provas robustas de irregularidade e má-fé. Por outro lado, se o ato for apenas anulável, a prescrição quinquenal seria aplicável, obstando o direito de ação. A robustez das provas e a natureza do ato administrativo serão determinantes para o sucesso ou não do pleito judicial.