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José Aldair há 1 ano
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Responsabilidade civil dos educadores

Quais são os dispositivos legais que podem ser invocados para responsabilizar um estabelecimento de ensino privado ou publico pelo Bullying reinterado sofrido por um aluno? Os pais dos alunos praticantes do Bullying podem ser responsabilizados em ação regressiva?

6 respostas
Professora Lidia U.
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A ocorrência do bullying dentro das dependências se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenizar por parte das instituições de ensino, aplicando-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, sendo também aplicada a responsabilidade objetiva. Com o advento da nova lei do bullying (Lei 13.185/2015), o art. 5º diz que: Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (BRASIL, 2015). Temos ainda as jurisprudências: Acórdão n.º 798075, 20100710188983APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59 (BRASIL, 2014). O fato evidencia a dificuldade da escola em atender cada aluno em sua especificidade, pois, se os pais que tem a obrigação familiar e que podem atender seus filhos de forma individual não conseguem fazer, quanto mais a instituição de ensino que atende inúmeros adolescentes diariamente. Nesse aspecto, é importante mencionar o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, veja-se: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL,1990) Ainda, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 229, diz: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. (BRASIL,1988) Logo, a Legislação Brasileira deixa claro que os pais possuem o dever da educação dos filhos, não se tratando então de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino particulares, mas sim, de um conjunto de forças, entre pais e escolas para combater o bullying. Ademais, vale salientar que a instituição de ensino tem o DEVER de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Caso a escola de ensino não cumpra com os deveres estabelecidos, deve indenizar os pais e a vítima do bullying, pois assim, é evidente a falha na prestação do serviço. Há dever de indenizar, pelos pais daquele que prática bullying conforme arts. 186 e 187 NCC e ART 932, I e art 933 NCC.

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Professora Anna R.
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Contatar Anna Flávia

se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenizar por parte das instituições de ensino. Além de que, criminal e civilmente a escola passa a ser responsavel pelo estudante ali confiado. Assumindo dever de proteção e guarda. 

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Professor Aaron S.
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carateriza-se como um descumprimento contratual, pelo pretador de serviço, instituição escolar.

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Professor Marcello J.
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Respondeu há 1 ano
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Acho interessante esses questionamentos, pois são mais da área do direito do que algo academico. 

Devemos compreender, primeiro de tudo, que o bullyng pode ser uma violência psicologica, moral e física. 

Vai depender de como o bullyng é perfectibilizado. Por exemplo: se tiver lesão física, estão diante de lesão corporal, e isso vai determinar um tipo de procedimento, se for uma violência moral, temos outro tipo de procedimento, assim, depende muito dos reflexos do bullyng. 

Compreenda que este assunto é complexo. 

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Professora Adriane G.
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Respondeu há 1 ano
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Os dispositivos legais que podem ser invocados para responsabilidade do estabelecimento de ensino privado ou público pelo Bulling reinterado sofrido por um aluno tem previsão expressa na lei do Bullying 13.185, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino 

A responsabilidade dos pais e a do próprio filho-agressor tem previsão expressa no art. 932 inciso I do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia. Porém o art. 4º , VIII estabelece que se deve evitar a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil 

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Professora Ana M.
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Respondeu há 2 meses
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A responsabilização de um estabelecimento de ensino, público ou privado, pelo bullying reiterado sofrido por um aluno envolve a análise de diversos dispositivos legais no âmbito da responsabilidade civil, do direito da educação e da proteção aos direitos das crianças e adolescentes. Além disso, os pais dos alunos praticantes do bullying podem ser responsabilizados com base em princípios legais sobre responsabilidade parental. Abaixo, segue uma análise detalhada, em nível de pós-graduação, dos dispositivos legais, súmulas, jurisprudências e argumentos prós e contras para fundamentar uma possível ação judicial.

1. Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino: Responsabilidade Objetiva

No Brasil, as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, têm o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para os alunos, o que inclui a prevenção e repressão de práticas como o bullying. A responsabilidade dessas instituições pode ser enquadrada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva com base nos seguintes dispositivos legais:

Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990)

  • As instituições de ensino privadas são prestadoras de serviços, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

    Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Prós:

    • A responsabilidade objetiva simplifica a prova do nexo causal, já que a vítima (aluno) não precisa demonstrar a culpa da escola, bastando provar o dano e o nexo entre o bullying sofrido e a omissão da instituição em garantir um ambiente escolar seguro.
    • A aplicação do CDC é favorável às vítimas, uma vez que se presume a vulnerabilidade do aluno e a posição de superioridade do estabelecimento de ensino.

    Contras:

    • Há controvérsia na aplicação do CDC às instituições de ensino público, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais se dá apenas em instituições privadas. Nas instituições públicas, há de se aplicar a legislação administrativa e constitucional.

Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

  • O Código Civil também pode ser utilizado para fundamentar a responsabilização das escolas pela prática de bullying.

    Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:

    • IV - Os empregadores ou comitentes, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    A jurisprudência entende que as instituições de ensino têm a obrigação de zelar pela segurança dos alunos, sendo responsáveis por qualquer dano sofrido no ambiente escolar.

    Prós:

    • O Código Civil oferece uma base sólida para responsabilizar a escola tanto pela conduta de seus funcionários (negligência na vigilância e na aplicação de medidas educativas) quanto pela omissão em garantir um ambiente escolar seguro.
    • A jurisprudência é amplamente favorável à responsabilização das escolas, tanto no âmbito privado quanto no público, como veremos a seguir.

    Contras:

    • A aplicação da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação da omissão ou falha da escola em prevenir ou punir os casos de bullying, pode dificultar a defesa da vítima, especialmente se a escola alegar medidas educativas ou preventivas adotadas.

2. Responsabilidade das Instituições Públicas: Responsabilidade Objetiva do Estado

As instituições de ensino públicas estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme prevê a Constituição Federal.

Constituição Federal (CF/1988)

Art. 37, §6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Prós:

  • A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das escolas públicas por danos causados a alunos em decorrência da ação ou omissão de seus agentes.
  • Não é necessário demonstrar a culpa da instituição de ensino, apenas o nexo causal entre o bullying sofrido e a falha na vigilância ou na garantia de um ambiente seguro.

Contras:

  • Embora a responsabilidade objetiva seja um avanço no direito de proteção dos alunos, a administração pública pode tentar alegar falta de recursos ou estrutura insuficiente para garantir a vigilância constante de todos os alunos.
  • O processo judicial contra entes públicos pode ser mais demorado, devido à complexidade dos procedimentos e possíveis recursos.

3. Responsabilidade dos Pais dos Alunos Praticantes de Bullying

A legislação brasileira também prevê a responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, sendo cabível uma ação regressiva contra os pais dos alunos praticantes de bullying.

Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:

  • I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Prós:

  • O Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores, o que significa que os pais podem ser responsabilizados mesmo que não tenham diretamente incentivado ou praticado o ato ilícito.
  • A ação regressiva permite à instituição de ensino ou à vítima cobrar dos pais a reparação pelos danos causados, transferindo para eles a obrigação de compensar o prejuízo sofrido pelo aluno vítima de bullying.

Contras:

  • A defesa dos pais pode alegar que a escola também tem um dever de vigilância e controle sobre os alunos durante o horário escolar, o que pode dividir a responsabilidade com a instituição.
  • Em certos casos, pode ser difícil comprovar que os pais tinham conhecimento ou participação indireta nas atitudes de bullying dos filhos, o que poderia atenuar sua responsabilização.

4. Jurisprudência

A jurisprudência brasileira vem consolidando a responsabilização das escolas e dos pais em casos de bullying, com base nos dispositivos legais acima mencionados.

  • TJSP, Apelação Cível nº 994.09.273187-2: O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola particular ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um aluno que sofreu bullying nas dependências da instituição. O tribunal reconheceu que a escola tem o dever de garantir a segurança e o bem-estar dos alunos durante a jornada escolar.

  • STJ, REsp 1.159.210/SP: O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade civil de uma escola pública por omissão em coibir práticas reiteradas de bullying, configurando a responsabilidade objetiva do Estado.

5. Aspectos Preventivos e Educativos

Além da responsabilização civil, a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), impõe às escolas a adoção de medidas preventivas e educativas. A omissão na implementação dessas medidas pode ser considerada como agravante em casos de responsabilidade civil.

Art. 4º, Lei nº 13.185/2015: As instituições de ensino são obrigadas a promover medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar dos alunos.

Prós:

  • A lei incentiva uma abordagem preventiva, de forma a evitar a judicialização e responsabilização das escolas por casos de bullying.
  • A implementação de programas educacionais pode ser uma defesa eficaz das escolas contra alegações de omissão.

Contras:

  • A simples adoção de medidas preventivas não exime a escola de responsabilidade civil se o bullying ocorrer de forma reiterada e a instituição não agir adequadamente para coibi-lo.
  • Caso as medidas preventivas sejam ineficazes ou meramente formais, a escola ainda poderá ser responsabilizada judicialmente.

Conclusão

A responsabilização de uma escola, seja pública ou privada, por bullying reiterado sofrido por um aluno encontra amparo em diversos dispositivos legais e jurisprudências. A escola pode ser responsabilizada objetivamente com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal. Por sua vez, os pais dos alunos praticantes de bullying também podem ser responsabilizados civilmente, com base na responsabilidade objetiva parental. A adoção de medidas preventivas por parte da escola é uma ferramenta importante, mas não exime a instituição de sua responsabilidade caso tais medidas se mostrem ineficazes.

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