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Socorro deus

Determinado processo judicial civil foi proposto em 2002, tramitando até 2016 em sua fase recursal. Em meados de 2016, iniciou-se o cumprimento de sentença, com vistas a cumprir a decisão final nele proferida. A respeito da situação, assinale:

A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 em todo o processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença, e a do Código de Processo Civil de 1973 nos atos anteriores à vigência do atual Código.

A lei material a ser observada é a do Código Civil de 2002 em todo processo, enquanto que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 1973 em todo processo.

A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 em todo o processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 1973 também em todo processo.

A lei material a ser observada é a do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença.

A lei material a ser observada é a do Código Civil de 2002 em todo processo, ao passo que a lei processual que deve ser seguida é a do Código de Processo Civil de 2015 a partir de março de 2016, inclusive no cumprimento de sentença.

Professora Gabrielle M.
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De acordo com o art. 2, da LINDB, é possível extrair o princípio da continuidade típico-normativa, segundo o qual, em regra, a lei tem caráter permanente até que outra a modifique ou revogue, e, excepcionalmente, tem-se as leis intermitentes (temporárias/excepcionais). 

O código civil de 2002 foi publicado em 11 de janeiro de 2022. No período entre a data da publicação e a efetiva entrada em vigor da norma, não é possível a produção de efeitos. O art. 2.044 do CC, diz que o CC entrará em vigor um ano após sua publicação. Ou seja, quando o processo se iniciou, o código civil de 1916 estava em vigor.

Logo, os atos praticados na a vigência do CC de 1916 são considerados válidos, nos moldes do CC de 1916, e os atos praticados após o início da vigência do CC de 2002 serão de acordo com o CC de 2002.

O CPC foi publicado em 17 de março de 2015, com entrada em vigor em 1 ano após a sua publicação.

Conforme o art. 14, CPC: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Logo, pela mesma razão trazida acerca do CC 1916, os atos praticados após a vigência do novo CPC terão suas normas aplicadas no caso, respeitados os atos já praticados na forma do antigo CPC de 1973.

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Professora Fabiana A.
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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 mês
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Focando nos aspectos técnicos do direito intertemporal e sua aplicação ao caso, considerando jurisprudência, doutrina, e os possíveis efeitos práticos e teóricos dessa transição de leis.

1. Lei Material (Direito Civil) e o Princípio da Irretroatividade

O primeiro ponto relevante a se considerar é a aplicação da lei material ao longo do processo. O direito material regula os direitos subjetivos e os deveres jurídicos decorrentes das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Assim, a escolha da legislação civil aplicável é fundamental para garantir a segurança jurídica das relações.

No caso apresentado, o processo foi proposto em 2002, mas, como o Código Civil de 2002 só entrou em vigor em janeiro de 2003, é necessário entender que tipo de relação jurídica está sendo discutida.

a) Princípio da irretroatividade da lei

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Complementarmente, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reitera o princípio de que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

Este princípio visa proteger a segurança jurídica, para que as relações constituídas sob a égide de uma legislação específica não sejam afetadas de forma negativa com a entrada em vigor de uma nova lei. Logo, as relações jurídicas de direito material constituídas antes da vigência do Código Civil de 2002 devem ser regidas pelo Código Civil de 1916, enquanto as que se constituíram a partir de janeiro de 2003 serão reguladas pelo Código Civil de 2002.

b) Adoção da lei material correta

Como o processo foi iniciado em 2002, a relação jurídica material, presumivelmente, foi constituída antes de 2003. Sendo assim, aplica-se o Código Civil de 1916 às questões de direito material, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, após esse ponto, a nova legislação será aplicada.

Se a relação discutida (como um contrato ou responsabilidade civil) foi formada antes de 2003, as disposições do Código Civil de 1916 continuam a disciplinar tais questões, a não ser que haja norma específica de transição no próprio Código Civil de 2002 que estabeleça a aplicação de suas disposições a situações anteriores (o que ocorre em raros casos).

2. Lei Processual (Direito Processual Civil) e o Princípio "Tempus Regit Actum"

Diferentemente da lei material, a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Este princípio estabelece que as regras processuais em vigor no momento da prática de um ato processual devem ser seguidas, independentemente de quando o processo foi iniciado.

a) Transição entre o CPC/73 e o CPC/15

O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) estava em vigor até 17 de março de 2016, sendo substituído pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que entrou em vigor em 18 de março de 2016. A entrada em vigor do CPC/15 trouxe mudanças substanciais na forma de conduzir processos, especialmente no cumprimento de sentença.

Os atos processuais praticados até 17 de março de 2016 devem ser regidos pelo CPC/73, respeitando o princípio da segurança jurídica. A partir de 18 de março de 2016, todos os atos processuais subsequentes, incluindo o cumprimento de sentença, devem seguir as disposições do CPC/15.

  • Cumprimento de Sentença: O cumprimento de sentença, segundo o CPC/15, é considerado uma fase autônoma do processo, não apenas uma extensão da fase de conhecimento. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide do CPC/73, o cumprimento de sentença deve ser regido pelo CPC/15, se iniciado após sua vigência.

b) Precedentes e Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais segue, em geral, o entendimento de que a lei processual nova se aplica de imediato aos processos em andamento, respeitando os atos já praticados sob a lei anterior. Este entendimento está consolidado no art. 14 do CPC/15, que prevê a aplicação imediata das normas processuais, com a ressalva de que "os atos já praticados permanecem válidos".

No que tange ao cumprimento de sentença, o STJ já decidiu em diversas ocasiões que, mesmo em processos iniciados sob a vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciado após a vigência do CPC/15 será regido pelas regras deste novo Código, conforme o princípio da aplicação imediata da lei processual.

3. Prós e Contras da Aplicação Imediata da Lei Processual

a) Prós

  • Modernização Processual: A aplicação imediata das novas normas processuais permite que os processos em andamento se beneficiem das inovações trazidas pela nova legislação, como a simplificação do cumprimento de sentença no CPC/15, que visa a maior celeridade e efetividade na execução das decisões judiciais.
  • Segurança Jurídica em Relação aos Atos Passados: O respeito aos atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior garante que as partes não sejam prejudicadas por mudanças legislativas intempestivas, assegurando a validade dos atos já realizados.

b) Contras

  • Possível Confusão ou Insegurança Jurídica: A transição entre o CPC/73 e o CPC/15, especialmente em processos longos, pode gerar confusão quanto à aplicação de normas processuais diferentes em fases distintas do mesmo processo. Por exemplo, partes podem questionar a aplicabilidade de prazos, procedimentos e recursos previstos no novo CPC que sejam substancialmente diferentes do regime anterior.
  • Desafios de Adaptação: Em muitos casos, advogados e operadores do direito podem enfrentar dificuldades práticas ao adaptarem-se às novas normas processuais em processos que já se encontram em andamento há muitos anos, exigindo maior estudo e cautela na condução dos atos subsequentes.

4. Conclusão

Analisando as alternativas propostas:

  • A primeira alternativa está correta, pois aplica a lei material (Código Civil de 1916) às relações constituídas antes de 2003 e segue o princípio da aplicação imediata da lei processual, respeitando os atos praticados sob o CPC/73 e aplicando o CPC/15 a partir de sua vigência, inclusive no cumprimento de sentença.

  • A segunda e terceira alternativas estão incorretas, pois desconsideram a aplicação imediata da lei processual ou erram na aplicação da lei material, desconsiderando o regime de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.

  • A quarta alternativa está correta, oferecendo uma resposta mais detalhada em relação à aplicação intertemporal das normas civis e processuais. Ela reconhece a transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002 no âmbito material e aplica corretamente o CPC/15 ao cumprimento de sentença iniciado após 2016.

  • A quinta alternativa está incorreta, pois aplica incorretamente o Código Civil de 2002 a todo o processo, ignorando a transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.

Portanto, as melhores respostas são a primeira e a quarta alternativa, que respeitam o direito intertemporal tanto no plano material quanto no plano processual, conforme os princípios da segurança jurídica e da imediata aplicação da lei processual.

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Professor Jhonatan A.
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Respondeu há 1 ano
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socorrido por deus?... viu, brincadeiras a parte, a alternativa mais apropriada nos parece a última.

Pois, a parte material, segue intacta, esta que seria o direito em si, basicamente, do outro lado, as alterações processuais devem ser aplicadas de imediato, por lógico mantendo o direito adquirido, de forma que não poderá se rprejudicado. 

Isto seria dizer basicamente que os prazos para realizarem tais atos processuais devem seguir o novo, enquanto o direito adquirido no código de 2002, deve ser mantido.

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