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Supondo que um juiz cometa o delito de agressão corporal

A pergunta é mais simples do que parece

 

"João, Juiz de Direito, teve uma severa briga com seu vizinho, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Como ele já tinha preenchido os requisitos exigidos João, poderá será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, mas, caso se aposente no curso da relação processual, o processo será encaminhado a um Juiz de Direito."

 

1 - Nesse caso, se ele não se aposentar ele poderia ser julgado pelo TJ-SP, mas se ele se aposentar em qual tribunal ele vai ser julgado? 

2 - Juizes normalmente são julgados em tribunais de primeira instância por delitos comuns?

3 - O mesmo tipo de juiz que faria seu julgamento caso ele não se aposentasse seria o mesmo que faria o julgamento se ele se aposentasse?

Professora Gabrielle M.
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Respondeu há 1 ano
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A prerrogativa de alguma função vale apenas para o momento em que o agente público estiver exercendo aquela função ou agir em função dela. 

No caso, juiz tem prerrogativa enquanto está no cargo de juiz. 

Isso serve para todos os agentes públicos.

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Professora Fabiana A.
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Respondeu há 1 ano
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Bom dia!

Enquanto o juiz estiver exercendo a função de juiz, ainda que já possa aposentar, ele será julgado pelo TJSP (foro provilegiado).

Quando ele deixar de exercer a função, será julgado por um juiz de Direito de Primeiro Grau/Instância.

 

Estou à disposição.

 

Fabiana Alves Marra

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 mês
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1 - Se João não se aposentar, ele poderia ser julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas se ele se aposentar, em qual tribunal ele será julgado?

Se João se aposentar no curso da relação processual, ele perderá o foro por prerrogativa de função, que é garantido aos juízes em atividade. Assim, o processo será encaminhado à primeira instância da Justiça Estadual, ou seja, o juízo competente para julgar o caso será um juiz de direito de primeira instância, e não mais o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Isso ocorre porque, com a aposentadoria, ele não mantém o status que garante o foro privilegiado.

2 - Juízes normalmente são julgados em tribunais de primeira instância por delitos comuns?

Não, juízes em exercício possuem o chamado foro por prerrogativa de função. Para crimes comuns (como lesões corporais, homicídio, etc.), eles são julgados nos Tribunais de Justiça dos Estados ou nos Tribunais Regionais Federais, a depender de sua jurisdição. Isso significa que não são julgados por um juiz de primeira instância enquanto estão em atividade, mas sim por um colegiado de desembargadores do respectivo tribunal.

Esse foro é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 96, inciso III, que assegura que magistrados de tribunais estaduais sejam julgados pelo Tribunal de Justiça de seu estado em crimes comuns e de responsabilidade, desde que estejam em atividade.

3 - O mesmo tipo de juiz que faria seu julgamento caso ele não se aposentasse seria o mesmo que faria o julgamento se ele se aposentasse?

Não. Se João estivesse em atividade, ele seria julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), por um colegiado de desembargadores, em razão do foro por prerrogativa de função. Caso ele se aposente, o processo será remetido a um juiz de primeira instância, que é um magistrado de grau inferior ao Tribunal de Justiça, sendo responsável por julgar casos em que não há foro privilegiado.

Portanto, o tipo de juiz que o julgaria muda substancialmente. Em atividade, João seria julgado por um colegiado de desembargadores no Tribunal de Justiça; após a aposentadoria, seria julgado por um juiz de direito de primeira instância.

Conclusão:

  1. Se João se aposentar, ele será julgado na primeira instância e perderá o foro por prerrogativa de função.
  2. Juízes em atividade são normalmente julgados por Tribunais de Justiça ou equivalentes, devido ao foro por prerrogativa de função.
  3. O juiz que julgará João após sua aposentadoria não será o mesmo que o julgaria enquanto ele estivesse em atividade, já que o foro muda de um Tribunal de Justiça para um juízo de primeira instância

Prós e Contras da perda do foro por prerrogativa de função para juízes, com foco no caso de João

Prós da perda do foro por prerrogativa de função após aposentadoria:

  1. Isonomia perante a lei:

    • Pró: Ao ser julgado por um juiz de primeira instância após a aposentadoria, João passará a ser tratado como qualquer outro cidadão comum, sem privilégios especiais. Isso reforça o princípio constitucional da igualdade (isonomia), segundo o qual todos devem ser tratados igualmente perante a lei.
    • Contra: Por outro lado, a perda do foro por prerrogativa de função pode ser vista por alguns como um enfraquecimento da proteção de magistrados, que, em atividade, podem sofrer represálias ou retaliações políticas e, ao perder o foro, podem ser expostos a julgamentos por magistrados de grau inferior.
  2. Maior agilidade processual:

    • Pró: A primeira instância, por vezes, pode ser mais ágil do que os tribunais superiores, como os Tribunais de Justiça. Isso pode acelerar o julgamento, pois o processo não precisa seguir os trâmites mais complexos e demorados dos tribunais colegiados.
    • Contra: Em tribunais de segunda instância, o julgamento é feito por um colegiado de desembargadores, o que pode conferir maior segurança e pluralidade na decisão. A perda desse colegiado pode ser vista como uma desvantagem para o réu.
  3. Redução da percepção de impunidade:

    • Pró: A perda do foro por prerrogativa de função após a aposentadoria pode ajudar a reduzir a percepção de impunidade em relação a autoridades públicas, uma vez que não são mais julgados por seus pares (desembargadores), mas por um magistrado de primeira instância, sem relações diretas com o réu.
    • Contra: A mudança do foro pode levantar preocupações quanto à imparcialidade do julgamento na primeira instância, principalmente se o magistrado da primeira instância tiver algum viés em relação a um ex-colega do Judiciário.

Contras da perda do foro por prerrogativa de função após aposentadoria:

  1. Potencial enfraquecimento das garantias do magistrado:

    • Contra: A prerrogativa de foro existe para proteger magistrados contra abusos ou perseguições indevidas enquanto estão no exercício de suas funções. Após a aposentadoria, essa proteção é retirada, o que pode gerar um enfraquecimento das garantias de defesa para ex-magistrados em situações politicamente sensíveis ou quando há risco de retaliação.
    • Pró: No entanto, isso garante que não haja privilégios excessivos para ex-autoridades, que passam a ser tratadas como qualquer cidadão.
  2. Alteração na dinâmica do julgamento:

    • Contra: A perda do foro implica que João, aposentado, não será julgado por um colegiado (que oferece uma decisão mais democrática e ponderada), mas por um único juiz, o que pode trazer um risco maior de erros ou de decisões subjetivas.
    • Pró: A decisão de um único juiz pode ser mais direta, simplificada e menos sujeita a longos debates, o que reduz o tempo para uma decisão.
  3. Maior exposição à justiça de primeira instância:

    • Contra: A aposentadoria retira do ex-magistrado a proteção do foro especial, deixando-o sujeito a decisões de juízes que estão hierarquicamente abaixo. Isso pode ser considerado uma desvantagem, especialmente quando há relações de proximidade ou conhecimento prévio entre o juiz da primeira instância e o ex-magistrado.
    • Pró: A exposição a um julgamento em primeira instância torna o processo mais transparente e menos sujeito a pressões de pares ou de altas esferas do Judiciário, aumentando a confiança na imparcialidade da Justiça.

Aspectos Jurídicos do Foro por Prerrogativa de Função no Brasil:

Prós do foro por prerrogativa de função para magistrados ativos:

  • Garantia de imparcialidade: O foro especial protege magistrados em atividade de perseguições políticas ou de pressões indevidas, oferecendo um julgamento mais equilibrado e feito por desembargadores experientes e distantes das disputas locais.
  • Maior segurança jurídica: Os tribunais superiores, em geral, oferecem julgamentos mais criteriosos e garantem maior rigor processual, dado o colegiado de desembargadores envolvidos.

Contras do foro por prerrogativa de função para magistrados ativos:

  • Percepção de privilégio: A prerrogativa de foro pode ser vista como um privilégio excessivo para autoridades públicas, o que gera críticas de que essas autoridades estão acima do cidadão comum.
  • Demora processual: Como o julgamento ocorre em instâncias superiores, o trâmite pode ser mais lento, dada a sobrecarga de processos em tribunais como o TJ e o STF.

Conclusão:

A perda do foro por prerrogativa de função após a aposentadoria tem prós e contras substanciais. Se, por um lado, a mudança assegura maior isonomia e celeridade no processo, por outro, pode comprometer certas garantias de defesa e a segurança jurídica que o foro privilegiado oferece. A escolha de uma ou outra visão depende da análise dos princípios de justiça, proteção das funções públicas e transparência que se quer defender no sistema jurídico brasileiro.

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