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Trabalho

1. João dos Santos integra a comissão de representantes dos empregados na empresa em que trabalha na qualidade de suplente. Em 15/05/2023 foi dispensado imotivadamente e, por tal razão, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, requerendo, em sede de tutela de urgência, requerendo a reintegração. O pedido de tutela de urgência foi deferido, e aguarda-se o cumprimento do mandado de reintegração. A) Que tese jurídica específica deverá ser sustentada pelo advogado de João para sustentar a impossibilidade de dispensa do empregado? B) Qual deverá ser a tese adotada pela empresa, em contestação, para afastar a estabilidade provisória e, consequentemente, a tutela de urgência deferida?
Professora Jessica G.
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LEI No 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986

A)  ART. 543 da referida Lei: § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

Então o advogado de João pode sustentar a tese da estabilidade provisória no emprego. Esta estabilidade é conferida aos membros da comissão de representantes dos empregados, conforme previsto no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, e no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, argumentaria que a dispensa de João foi imotivada e violou essa garantia legal, sendo, portanto, nula.

B) Por sua vez, a empresa, em contestação, poderá alegar que a dispensa de João não ocorreu por motivo relacionado à sua participação na comissão de representantes dos empregados, mas sim por outras razões previstas em lei, como questões de desempenho - ou falta dele - ou necessidades organizacionais, ele não sendo um bom empregado. Também pode alegar que não havia ciência da condição de suplente de João na época da dispensa. Assim, argumentaria que a estabilidade provisória não se aplica ao caso, afastando a tutela de urgência deferida pois, não tem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC 2015.

 

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Professor Cosme A.
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  1. João dos Santos integra a comissão de representantes dos empregados na empresa em que trabalha na qualidade de suplente. Em 15/05/2023 foi dispensado imotivadamente e, por tal razão, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, requerendo, em sede de tutela de urgência, requerendo a reintegração. O pedido de tutela de urgência foi deferido, e aguarda-se o cumprimento do mandado de reintegração.


A)
Que tese jurídica específica deverá ser sustentada pelo advogado de João para sustentar a impossibilidade de dispensa do empregado?

O advogado de João deverá sustentar a tese da estabilidade provisória, essa tese se baseia no art. 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto também artigo 543, § 3º da CLT e no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988. Baseando-se no fato de que João faz parte da comissão de representantes dos empregados, o que lhe confere proteção contra dispensa arbitrária ou imotivada. A estabilidade provisória visa garantir a permanência do empregado no emprego durante determinado período, mesmo em situações de dispensa sem justa causa.

 

B) Qual deverá ser a tese adotada pela empresa, em contestação, para afastar a estabilidade provisória e, consequentemente, a tutela de urgência deferida?
A empresa, em contestação, deverá adotar a tese de que a estabilidade provisória não se aplica ao caso de João. Argumentará que a dispensa não foi motivada por razões arbitrárias ou discriminatórias, mas sim por necessidades empresariais legítimas. Portanto, a tutela de urgência deferida deve ser afastada, pois não há fundamento para a reintegração de João.

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Professora Ana M.
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Análise Jurídica sobre a Dispensa de João dos Santos e o Pedido de Reintegração

O caso de João dos Santos, que pleiteia a reintegração ao emprego após uma dispensa imotivada enquanto integra a comissão de representantes dos empregados, suscita questões fundamentais relacionadas à estabilidade provisória, aos direitos dos trabalhadores e à interpretação das normas que regulam a relação trabalhista no Brasil. A análise se concentrará em duas teses principais: a que deverá ser sustentada pelo advogado de João e a que deverá ser adotada pela empresa em contestação.

A) Tese Jurídica a ser Sustentada pelo Advogado de João dos Santos

1. Estabilidade Provisória do Empregado Representante

A principal tese a ser sustentada pelo advogado de João baseia-se na estabilidade provisória assegurada pela legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve e a atuação de representantes dos trabalhadores. A estabilidade se justifica em virtude da importância da função exercida por João como integrante da comissão de representantes, cujo objetivo é assegurar a proteção dos direitos dos empregados e a promoção do diálogo entre a categoria e a empresa.

2. Fundamentação Legal
  • Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal: Estabelece que é garantido o direito de organização e de representação dos trabalhadores, o que implica a proteção contra a dispensa arbitrária.
  • Artigo 1º da Lei nº 7.783/1989: Afirma que é vedada a dispensa de dirigente sindical e representantes dos empregados sem a autorização prévia da assembleia da categoria.
  • Decisões Judiciais: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado favoravelmente à proteção dos representantes dos empregados, considerando que a dispensa sem justificativa configura violação do direito à representação.
3. Argumentação Estratégica

O advogado de João deve sustentar que a sua dispensa imotivada viola a estabilidade provisória assegurada, pois sua função na comissão de representantes é essencial para a defesa dos interesses dos trabalhadores. O não cumprimento desse direito gera não apenas prejuízos individuais, mas também compromete a coletividade dos empregados que ele representa.

B) Tese a Ser Adotada pela Empresa em Contestação

1. Alegação de Inexistência de Estabilidade Provisória

A empresa, ao apresentar sua contestação, deverá adotar a tese de que não há a estabilidade provisória, argumentando que João, por ser suplente na comissão de representantes, não se enquadra nas disposições legais que garantem a proteção aos representantes dos trabalhadores.

2. Fundamentação Legal e Argumentação
  • Limitação da Estabilidade: A empresa pode fundamentar que a estabilidade provisória prevista na legislação se aplica apenas aos titulares da comissão de representantes e não aos suplentes, conforme interpretação restritiva das normas.
  • Artigo 2º da Lei nº 7.783/1989: A norma menciona expressamente que a proteção abrange os dirigentes sindicais e os membros da comissão de trabalhadores, sem referência aos suplentes.
  • Princípio da Legalidade: A empresa pode alegar que a estabilidade é um direito que deve ser expressamente previsto na legislação, e que a ausência de previsão específica para suplentes resulta na conclusão de que não há a proteção correspondente.

3. Argumentos Adicionais da Empresa

  • Motivos Não Discricionários: A empresa poderá argumentar que a dispensa se deu por motivos alheios à atuação de João como suplente e que a sua continuidade no emprego não é essencial para o bom funcionamento da empresa.
  • Necessidade de Manutenção da Autonomia: A empresa pode ainda sustentar que a autonomia da gestão deve ser preservada, podendo demitir empregados por razões de eficiência e adequação à dinâmica de trabalho, desde que respeitados os direitos trabalhistas.

Considerações Finais

Prós e Contras das Teses Apresentadas

Prós da Tese de João:
  • Proteção ao Trabalhador: A estabilidade provisória assegura um ambiente de trabalho onde os representantes não são retaliados por suas funções, garantindo a proteção dos direitos coletivos.
  • Jurisprudência Favorável: O entendimento consolidado nos tribunais tende a favorecer a tese da proteção aos representantes dos trabalhadores, especialmente em casos de represália.
Contras da Tese de João:
  • Interpretação Restritiva da Estabilidade: A empresa pode argumentar com base na ausência de previsão específica para suplentes, o que pode gerar dúvidas sobre a validade do pedido.
  • Custo Operacional: A reintegração pode ser vista como um ônus para a empresa, especialmente se a dispensa se justificar por questões operacionais.
Prós da Tese da Empresa:
  • Autonomia da Gestão: A defesa da autonomia gerencial pode ressoar favoravelmente em um contexto onde a empresa busca eficiência.
  • Redução de Precedentes Negativos: A não aceitação da tese de estabilidade para suplentes pode evitar um efeito cascata de futuras reivindicações.
Contras da Tese da Empresa:
  • Insegurança Jurídica: Argumentar contra a proteção do suplente pode gerar insegurança e desmotivação entre os trabalhadores, afetando a relação empregatícia.
  • Risco de Retaliação: A demissão de um representante, mesmo que suplente, pode ser interpretada como retaliação, trazendo consequências negativas para a imagem da empresa e aumentando o risco de ações trabalhistas.

Conclusão

O caso de João dos Santos revela a complexidade das relações trabalhistas e a importância da proteção aos direitos dos trabalhadores, especialmente os que exercem funções de representação. A análise das teses jurídicas permite uma compreensão mais aprofundada das dinâmicas que permeiam o Direito do Trabalho, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre os direitos dos empregados e a autonomia dos empregadores. A resolução da controvérsia deverá considerar não apenas os aspectos legais, mas também as implicações sociais e organizacionais decorrentes das decisões adotadas por ambas as partes.

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