Vamos lá
LEI No 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986
A) ART. 543 da referida Lei: § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
Então o advogado de João pode sustentar a tese da estabilidade provisória no emprego. Esta estabilidade é conferida aos membros da comissão de representantes dos empregados, conforme previsto no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, e no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, argumentaria que a dispensa de João foi imotivada e violou essa garantia legal, sendo, portanto, nula.
B) Por sua vez, a empresa, em contestação, poderá alegar que a dispensa de João não ocorreu por motivo relacionado à sua participação na comissão de representantes dos empregados, mas sim por outras razões previstas em lei, como questões de desempenho - ou falta dele - ou necessidades organizacionais, ele não sendo um bom empregado. Também pode alegar que não havia ciência da condição de suplente de João na época da dispensa. Assim, argumentaria que a estabilidade provisória não se aplica ao caso, afastando a tutela de urgência deferida pois, não tem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC 2015.
Espero ter ajudado!
A) Que tese jurídica específica deverá ser sustentada pelo advogado de João para sustentar a impossibilidade de dispensa do empregado?
O advogado de João deverá sustentar a tese da estabilidade provisória, essa tese se baseia no art. 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto também artigo 543, § 3º da CLT e no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988. Baseando-se no fato de que João faz parte da comissão de representantes dos empregados, o que lhe confere proteção contra dispensa arbitrária ou imotivada. A estabilidade provisória visa garantir a permanência do empregado no emprego durante determinado período, mesmo em situações de dispensa sem justa causa.
B) Qual deverá ser a tese adotada pela empresa, em contestação, para afastar a estabilidade provisória e, consequentemente, a tutela de urgência deferida?
A empresa, em contestação, deverá adotar a tese de que a estabilidade provisória não se aplica ao caso de João. Argumentará que a dispensa não foi motivada por razões arbitrárias ou discriminatórias, mas sim por necessidades empresariais legítimas. Portanto, a tutela de urgência deferida deve ser afastada, pois não há fundamento para a reintegração de João.
O caso de João dos Santos, que pleiteia a reintegração ao emprego após uma dispensa imotivada enquanto integra a comissão de representantes dos empregados, suscita questões fundamentais relacionadas à estabilidade provisória, aos direitos dos trabalhadores e à interpretação das normas que regulam a relação trabalhista no Brasil. A análise se concentrará em duas teses principais: a que deverá ser sustentada pelo advogado de João e a que deverá ser adotada pela empresa em contestação.
A principal tese a ser sustentada pelo advogado de João baseia-se na estabilidade provisória assegurada pela legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve e a atuação de representantes dos trabalhadores. A estabilidade se justifica em virtude da importância da função exercida por João como integrante da comissão de representantes, cujo objetivo é assegurar a proteção dos direitos dos empregados e a promoção do diálogo entre a categoria e a empresa.
O advogado de João deve sustentar que a sua dispensa imotivada viola a estabilidade provisória assegurada, pois sua função na comissão de representantes é essencial para a defesa dos interesses dos trabalhadores. O não cumprimento desse direito gera não apenas prejuízos individuais, mas também compromete a coletividade dos empregados que ele representa.
A empresa, ao apresentar sua contestação, deverá adotar a tese de que não há a estabilidade provisória, argumentando que João, por ser suplente na comissão de representantes, não se enquadra nas disposições legais que garantem a proteção aos representantes dos trabalhadores.
O caso de João dos Santos revela a complexidade das relações trabalhistas e a importância da proteção aos direitos dos trabalhadores, especialmente os que exercem funções de representação. A análise das teses jurídicas permite uma compreensão mais aprofundada das dinâmicas que permeiam o Direito do Trabalho, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre os direitos dos empregados e a autonomia dos empregadores. A resolução da controvérsia deverá considerar não apenas os aspectos legais, mas também as implicações sociais e organizacionais decorrentes das decisões adotadas por ambas as partes.