
Economia e Finanças

em 03 de Abril de 2025
RESUMO DETALHADO: DIREITOS DA PERSONALIDADE E CÓDIGO CIVIL DE 2002
I – INTRODUÇÃO
• PERSONALIDADE E SOCIEDADE: A pessoa humana é uma individualidade única, mas,
ao mesmo tempo, faz parte de um todo social. A sociedade só se fortalece quando as
personalidades são respeitadas sem prejudicar o coletivo.
• DIMENSÃO COMUNITÁRIA DA DIGNIDADE: A dignidade humana é intersubjetiva, ou
seja, deve ser respeitada por todos os membros da sociedade, gerando um dever de
respeito mútuo.
II – BREVE REGISTRO HISTÓRICO
• RECONHECIMENTO PRIMITIVO DO INDIVÍDUO: Nos primórdios, o papel do indivíduo
na sociedade era definido por suas atividades ou posição social.
• INFLUÊNCIA DO CRISTIANISMO: A religião cristã trouxe uma base filosófica para limitar
o poder do Estado, reconhecendo que a resistência do indivíduo ao poder tornou-se
legítima.
• DIREITO NATURAL E DECLARAÇÕES LIBERAIS: As teorias do Direito Natural,
especialmente durante os séculos XVII e XVIII, influenciaram as grandes declarações de
direitos, como a Declaração da Independência Americana (1776) e a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
• SOCIALISMO DEMOCRÁTICO: No século XX, o direito positivo substituiu o direito
natural, e o Estado passou a ser visto como sustentáculo das liberdades individuais.
III – DIREITOS DA PERSONALIDADE, DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES PÚBLICAS
• DIREITOS DA PERSONALIDADE E DIREITOS HUMANOS: Os direitos humanos podem
ser vistos como uma versão mais ampla e pública dos direitos da personalidade. Os
primeiros focam no direito à vida, liberdade e integridade física, enquanto os direitos
da personalidade envolvem aspectos intelectuais e morais, como honra, nome,
imagem e privacidade.
• CRÍTICAS: Existem discussões sobre os limites entre direitos fundamentais e direitos da
personalidade, por exemplo, o direito de propriedade não é considerado um direito da
personalidade.
IV – PERFIL DOGMÁTICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
• DIREITO GERAL DA PERSONALIDADE: Alguns estudiosos defendem a ideia de um
direito geral da personalidade, enquanto outros argumentam que existem múltiplos
direitos da personalidade, podendo ser fechados ou abertos.
• CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE: O Código Civil de 2002 adotou
uma abordagem mais flexível, sem se limitar a uma lista exaustiva de direitos da
personalidade, reconhecendo a proteção da dignidade da pessoa humana.
• REPARAÇÃO DE DANOS: A violação dos direitos da personalidade pode ser reparada
por ação inibitória ou responsabilidade civil.
V – DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL DE 2002
• INCLUSÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: O Código Civil de 2002 reconheceu os direitos
da personalidade que estavam ausentes no Código de 1916. Exemplos incluem os
direitos à integridade física, ao nome, à imagem e à privacidade.
• CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 11 CC/02): São
intrasmissíveis, irrenunciáveis e impossíveis de limitação voluntária, exceto nos casos
previstos em lei.
• PROTEÇÃO INTEGRAL (Art. 12 CC/02): A proteção aos direitos da personalidade deve
ser integral, incluindo a tutela inibitória e a responsabilidade civil.
• DIREITOS APÓS A MORTE: Os direitos da personalidade de pessoas falecidas podem
ser requeridos por seus familiares próximos (art. 12, parágrafo único).
• TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: A proteção da integridade psicofísica,
nome e imagem, privacidade, entre outros, é garantida no Código Civil, com
regulamentações específicas para cada direito.
VI – DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA
• PESSOA JURÍDICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE: A pessoa jurídica também pode
ser protegida quanto a certos aspectos, como honra objetiva e sigilo, mas não possui
os direitos subjetivos da personalidade que são exclusivos das pessoas físicas.
• HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA: A honra de uma pessoa jurídica é protegida
pela legislação, mas é distinta da honra subjetiva dos indivíduos.
VII – LIMITES IMPOSTOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
• ABUSO DE DIREITO (Art. 187 CC/02): Os direitos da personalidade não podem ser
exercidos de forma abusiva. O uso excessivo de um direito que prejudica outros deve
ser restrito.
• BOA FÉ E BONS COSTUMES: A boa fé objetiva e os bons costumes devem ser
observados no exercício dos direitos da personalidade, prevenindo que sejam
utilizados de forma imoral ou prejudicial.
• EXEMPLOS DE ABUSO: Uso indevido do nome em atividades profissionais que
prejudicam outra pessoa (Lei nº 8.934/94).
VIII – COLISÃO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE
• ACUMULAÇÃO DE INTERESSES: Quando há colisão entre direitos da personalidade,
deve-se avaliar a intensidade dos interesses em questão. Interesses privados e públicos
podem ser combinados para se chegar à solução mais justa.
• PRINCÍPIO DA ALTERNATIVA OU DESVIO: Quando os direitos colidem, deve-se
procurar formas alternativas de exercer os direitos sem prejudicar os demais.
• PRINCÍPIO DE COMPENSAÇÃO: Quando não for possível resolver a colisão de forma
alternativa, os direitos devem ser ajustados de modo que ambos possam ser exercidos
de forma compatível.
QUESTIONÁRIO SOBRE O TEXTO
1. O que caracteriza a pessoa humana na sociedade, segundo o texto?
2. Como a dignidade da pessoa humana é entendida dentro do contexto social?
3. Quais são as principais influências históricas para o reconhecimento dos direitos da
personalidade?
4. Qual a diferença entre direitos humanos e direitos da personalidade?
5. Quais são as principais características dos direitos da personalidade, de acordo com o
Código Civil de 2002?
6. O que diz o artigo 12 do Código Civil de 2002 sobre a proteção dos direitos da
personalidade?
7. Qual a diferença entre a tutela de direitos da personalidade antes e depois da morte?
8. Qual a extensão da proteção dos direitos da personalidade à pessoa jurídica, conforme
o Código Civil de 2002?
9. Como o Código Civil de 2002 trata a questão do abuso de direito?
10. Quais princípios devem ser observados para evitar o abuso no exercício dos direitos da
personalidade?
11. Como deve ser resolvida uma colisão entre direitos da personalidade de igual ou
diferente espécie?
RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO
1. A pessoa humana é caracterizada pela individualidade e pela participação em uma
sociedade. A sociedade é vista como uma unidade que depende do respeito à
individualidade dos seus membros para se fortalecer.
2. A dignidade da pessoa humana é vista como intersubjetiva, ou seja, todos devem
respeitar a dignidade do outro, reconhecendo direitos iguais entre os indivíduos.
3. As principais influências históricas para o reconhecimento dos direitos da
personalidade vêm do cristianismo, das teorias do Direito Natural dos séculos XVII e
XVIII, e das grandes declarações de direitos como a Declaração da Independência
Americana e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
4. Os direitos humanos se referem a direitos públicos e gerais, enquanto os direitos da
personalidade envolvem aspectos mais pessoais, como honra, imagem e privacidade.
5. As principais características dos direitos da personalidade incluem
intrasmissibilidade, irrenunciabilidade e impossibilidade de limitação voluntária,
exceto quando previsto em lei.
6. O artigo 12 do Código Civil de 2002 estabelece que a proteção dos direitos da
personalidade deve ser integral, abrangendo tutela inibitória e responsabilidade civil.
7. A tutela dos direitos da personalidade após a morte é permitida, sendo os familiares
próximos legitimados a requerer proteção, conforme o artigo 12, parágrafo único do
Código Civil.
8. A pessoa jurídica tem proteção em relação a aspectos como honra objetiva e sigilo,
mas não possui os direitos subjetivos da personalidade, que são exclusivos das
pessoas físicas.
9. O Código Civil de 2002 prevê que os direitos da personalidade não podem ser
exercidos de forma abusiva, devendo ser limitados quando violarem o fim social ou
econômico do direito, conforme o artigo 187.
10. A boa fé objetiva e os bons costumes devem ser respeitados no exercício dos direitos
da personalidade para evitar o abuso de direito.
11. Quando há colisão entre direitos da personalidade, deve-se aplicar o princípio da
alternativa ou desvio, buscando formas de exercício que não prejudiquem os outros
direitos em conflito. Em casos de direitos de igual intensidade, pode-se adotar o
princípio de compensação.