Resumão Direito Constitucional para Concursos
Por: Fernanda G.
10 de Setembro de 2015

Resumão Direito Constitucional para Concursos

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Caros, 

Espero que lhes seja últil

DIREITO CONSTITUCIONAL:

1. Teoria Geral do Direito Constitucional. 2. Objeto e Conteúdo do Direito Constitucional

Para falarmos sobre Direito Constitucional e Constituição, devemos conceituar o que é Estado. Estado: é a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de governo soberano.

Todo Estado, conforme o conceito acima, tem uma Constituição (em sentido amplo). Nessa concepção ampla (ou sociológica), a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado.

Essa forma de organização vem sendo aperfeiçoada ao longo dos séculos através de um movimento político, jurídico e ideológico que concebeu a estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, denominado constitucionalismo.

Conceito de Direito Constitucional

É um ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado.

José Afonso da Silva: O direito Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais.

Objeto do Direito Constitucional é o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado.

O conteúdo diferencia-se quanto ao foco de investigação:

O Direito Constitucional em sentido amplo se subdivide em Direito Constitucional Especial (interno, particular ou positivo); Direito Constitucional Comparado e Direito Constitucional Geral (comum).Direito constitucional: direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

Quanto ao objeto, se o estudo visa apenas ao ordenamento jurídico-constitucional de um determinado Estado, diz-se Direito Constitucional Particular ou Especial. Sua orientação, portanto, é tipicamente dogmática: ocupa-se do direito positivo de uma certa Constituição, nacional ou estrangeira.

Quando compara as Constituições de diferentes Estados (critério espacial), ou quando analisa as diversas ordens constitucionais de um mesmo Estado (temporal), ou Constituições de países que adotam a mesma forma de Estado, diz-se Direito Constitucional Comparado.

Se tem por fim delinear, sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais, elaborando uma teoria geral científica, será denominado direito constitucional geral. Ou seja, o direito constitucional geral ou comum, tem por fim o estudo da teoria geral do Direito Constitucional, delineando, sistematizando e dando a unidade aos princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais. Estudam-se as fontes do Direito Constitucional, o conceito de Constituição, a classificação das Constituições, o Poder Constituinte, os métodos e princípios de interpretação constitucional, Teorias do poder constituinte entre outros. O direito constitucional geral divide-se em descritivo, que se propõe a fazer uma descrição dos princípios que estão explícita ou implicitamente presentes em todas as constituições; e Direito constitucional geral prescritivo tenta vislumbrar os princípios que por suas naturezas deveriam estar presentes em todas as constituições, independentemente do fato de se já se fazem presentes ou não.

 

3. CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, OBJETOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÕES

A constituição, objeto de estudo do Direito Constitucional, é a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização político-jurídica.

As normas de uma Constituição devem dispor sobre a forma do Estado, dos órgãos que formam a sua estrutura, das competências desses órgãos, da aquisição do poder e de seu exercício. Além disso, devem estabelecer as limitações ao poder do Estado, a separação entre os poderes (sistemas de freios e contrapesos), e a enumeração de direitos e garantias fundamentais.

No estado moderno, de cunho marcadamente social, a doutrina aponta o fenômeno da “expansão do objeto das Constituições” que tem passado a tratar de temas cada vez mais amplos, estabelecendo, por exemplo, finalidades para ação estatal.

O conceito será dado a depender do sentido adotado: a) Sentido Sociológico: A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade; b) Sentido Político: decisão política fundamental; c) Sentido Material e Formal; d) Sentido Jurídico: Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (norma jurídica hipotética) e jurídico positivo (norma jurídica suprema); e) Sentido Culturalista: produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir; f) Constituição aberta: constituição tem um objeto dinâmico e aberto, para que se adepte às novas expectativas e necessidades do cidadão; g) Força Normativa da Constituição: normas jurídicas e a realidades devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco.

OBJETO DA CONSTITUIÇÃO: é a disciplina dos elementos constitutivos do Estado (meios de aquisição do poder, sistema de governo, forma de governo). Questão é saber se o objeto é DINÂMICO ou ESTÁTICO. É sempre dinâmico, porque a sociedade humana está sempre em evolução, sempre se modificando.

Elementos da Constituição: orgânicos, regulam a estrutura do Estado e do Poder; b) Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco de direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação estatal, (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte; c) Elementos socioideológicos: revelam o compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado Social Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social); d) elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas - arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade); e) elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação para constituição (preâmbulo e ADCT).

Classificação das Constituições: a) Quanto à origem: outorgadas; promulgadas; cesaristas; e pactuadas; b) Quanto à forma: escritas (instrumental) ou costumeiras (não-escritas ou consuetudinárias); c) Quanto a extensão: sintéticas e analíticas ou prolixas; d) Quanto ao conteúdo: materialmente constitucional, e formalmente constitucional; e) Quanto à elaboração: dogmáticas e históricas, que se desenvolvem em um processo lento e contínuo, reunindo a história e tradições de um povo; f) Quanto à alterabilidade: rígidas; flexíveis; semirrígidas; g) Quanto à sistemática: reduzidas (se materializam em um só código) e variadas; h) Quanto à dogmática: ortodoxa e eclética; i) Quanto à correspondência com a realidade: normativas, nominalistas e semânticas; j) Quanto ao sistema: principiológicas e preceituais; k) quanto à função: definitivas ou provisórias; l) quanto à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) X autônomas (autoconstituições ou homoconstituições): as heterônomas são decretadas de fora do Estado por outro, ou por outros, ou ainda por organizações internacionais. Como exemplo temos as primeiras constituições dos países da commonweath aprovadas pelo parlamento britânico; m) constituições liberais (negativas) e sociais (dirigentes): as liberais surgem com o triunfo da ideologia burguesa e as sociais refletem um momento posterior, com a necessidade de atuação estatal, consagrando a igualdade substancial.

 

4. Poder constituinte originário e derivado.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Para uns, é um puro fato, fora do direito (conceito político) e, para outros, encontra lugar dentro do direito ainda que não seja regulado (conceito jurídico). Assim, enquanto para Canotilho o poder constituinte originário tem um grande aspecto político, mas também jurídico, para Bonavides ele seria puramente político, oriundo das Revoluções e Golpes de Estado, relegando a faceta jurídica ao poder constituinte derivado.

Na teoria clássica, o poder constituinte originário é inicial, ilimitado (juridicamente, mas deve fizer normas que correspondam à vontade do povo) e incondicionado. É permanente, não se esgota, existe de forma latente.

Experiência histórica. “A convocação da Assembleia Constituinte 87/88 pela EC 26/85 não retira o fundamento de validade da ANC. A EC foi o veículo formal empregado para a convocação sendo seu fundamento de validade na vontade, presente na sociedade brasileira, e evidenciada em movimentos como o das Diretas Já, de romper com o passado de autoritarismo, e fundar o Estado e a ordem jurídica brasileira sobre novas bases mais democráticas.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

DE REFORMA: é um poder jurídico, limitado e condicionado. Demanda uma CF rígida, obedecendo ao princípio da imutabilidade relativa, ou seja, as constituições não são eternas, mas não podem ser alteradas de forma contumaz.

A alteração constitucional pode ser realizada através de instrumentos formais ou informais. Os primeiros são a emenda, revisão e os tratados equivalentes a emendas. Já a alteração informal se dá por mutação constitucional, quando se altera a CF sem alterar seu texto.

As devem obedecer a limites: a) procedimentais: quórum especialmente qualificado, com maioria de 3/5 dos integrantes de cada uma das Casas, em 2 turnos de votação. Quanto ao §3º (e a EC é promulgada pelas duas mesas: a da Câmara e a do Senado); b) Limitações circunstanciais; c) imitações temporais; d) Limitações materiais conteúdo.  Alcance da proteção da cláusula pétrea: evitar que haja uma ruptura com princípios da CF por ação do poder reformador. Por isso, uma alteração meramente redacional de um preceito incluído no rol de cláusulas pétreas não gera, necessariamente, inconstitucionalidade, desde que não afetada a essência do princípio protegido e o sentido da norma. Até mesmo uma mudança de um assunto que compõe a cláusula pétrea é possível, desde que não se atinja o seu núcleo essencial.

Cláusulas pétreas expressas: (i) Forma federativa de Estado – proíbe-se a afronta às características básicas do federalismo, como a indissociabilidade dos entes, a repartição de competências, a participação dos Estados na formação da vontade da União e a supressão do órgão judiciário responsável por dirimir controvérsias no conflito federativo; a transferências de competências, por si só, não fere a forma federal, desde que resguardado o modelo; o STF já decidiu que emenda tendente a mitigar a imunidade recíproca fere o pacto federativo; (ii)            Separação de poderes; iii)       Voto direito, secreto, universal e periódico; (iv) Direitos e garantias individuais – não somente os direitos previstos no art. 5º são imodificáveis, mas outros espalhados pelo texto constitucional, para doutrina dominante os sociais são imutáveis e os novos direitos, quando mera explicitação de preceitos fundamentais, também o são, como celeridade processual.

Cláusulas pétreas implícitas: a) norma que contém o rol de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º); b) normas que tratam da titularidade do poder constituinte originário (inalienabilidade da soberania popular); c) normas que tratam da titularidade do poder reformador, porque ele não pode fazer delegação dos poderes que recebeu, sem cláusula expressa que o autorize; d) normas que disciplinam o próprio procedimento de emenda, já que o poder delegado não pode alterar as condições da delegação que recebeu.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. É uma forma de mudança do sentido do texto da Constituição sem sua alteração formal. Isso decorre principalmente das expressões abertas utilizadas pela CF. Quando um determinado sentido do texto muda com o tempo, ocorre esse fenômeno. Só ocorre quando o texto constitucional a permitir, não podendo violentar os princípios estruturantes da CF.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: (art. 3º, ADCT): decisão por maioria absoluta, em única sessão unicameral do CN.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE. Responsável pela criação e alteração das Constituições estaduais (arts. 25 da CF/88 e art. 11 dos ADCT). Espécies: a) Poder Constituinte derivado decorrente institucionalizador: cria a C.E; b) Poder Constituinte derivado decorrente reformador: altera a C.E, observados os princípios constitucionais a seguir estudados: a) Princípios constitucionais sensíveis;b) Princípios federais extensíveis – são normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios; c) Princípios constitucionais estabelecidos – estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização. Subdividem-se em normas de competência (ex.: arts. 23; 24; 25 etc.) e normas de preordenação (ex.: arts. 27; 28; 37, I a XXI etc.).

ADI 541: “Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal.” Constitucionalidade de dispositivo da constituição estadual que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça. STF: Constituições Estaduais não podem tornar os governadores imunes à persecução criminal por atos estranhos ao exercício de suas funções. ADI 1.060: os Estados são obrigados a seguir as regras básicas do processo legislativo, notadamente as regras referentes a iniciativa reservada previstas na Constituição Federal. ADI 276: se a Constituição Federal estabelece matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não podem elas serem versadas na Constituição Estadual. ADI 676: não se pode subordinar a eficácia dos convênios celebradas por secretários de Estado ou de seus atos e contratos à aprovação da Assembleia Legislativa. ADI 41: a Constituição do Estado não pode exigir autorização legislativa para que o Estado contraia dívida. ADI-MC 1228: Constituição estadual não pode determinar a participação da Assembleia Legislativa na escolha do Procurador-Geral da Justiça.  ADI 687: Constituição estadual não pode impor ao prefeito dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores. ADI 978: Constituição estadual não pode prever imunidade a prisão cautelar a governadores. ADI 1.722: Constituição estadual não pode prever revisão constitucional ou quorum diverso da CF para aprovação de EC.

 

5. Preâmbulo, normas constitucionais programáticas e princípios constitucionais.

PREÂMBULO: Não é de reprodução obrigatória, não possui força normativa, não possui regras normativas de valor autônomo, razão pela qual não serve de parâmetros para o exercício do controle de constitucionalidade (tese sedimentada pelo STF na ADI 2.076).

É uma “ponte no tempo”, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e esperanças do constituinte originário, muitos refletidos por normas constitucionais de eficácia limitada quanto aos princípios programáticos: são normas através da qual o constituinte ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios, para serem cumpridos por seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais dos Estados. Ex: salário mínimo digno, o direito à moradia, ao trabalho e segurança. Por vincular os comportamentos públicos futuros, assim como as demais normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

Normas programáticas: Essas normas acarretam a revogação dos atos normativos anteriores e contrários ao seu conteúdo; contêm imposições que vinculam o legislador, que não é apenas obrigado a concretizar programas e tarefas, mas também que não poderá se afastar dos parâmetros prescritos nas normas de direitos fundamentais a prestações; e geram direitos subjetivos de cunho negativo, no sentido de que o particular poderá sempre exigir do estado que se abstenha de atuar em sentido contrário ao disposto na norma de direito fundamental prestacional; por fim, verifica-se, ainda, a possibilidade de ser exigido do estado a concretização dos direitos prestacionais, através da ADO.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: São decididos antes da elaboração do texto, no momento de construção das normas, deve-se lembrar dos conceitos – VETORES INTERPRETATIVOS QUE IMPRIMEM COESÃO, HARMONIA E UNIDADE AO SISTEMA. Canotilho considera os princípios constitucionais a alma da Constituição, e os classifica em quatro grupos, a saber: a) os fundamentais – aqueles historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica, e são recepcionados expressa ou implicitamente no texto constitucional; b) os politicamente conformadores – aqueles que demonstram, de forma explícita, as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte; c) os impositivos – todos os que impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e execução de tarefas; d) os de garantia – os que estabelecem, de forma direta e imediata, uma garantia para os cidadãos.

Há princípios expressos e implícitos. A proporcionalidade e a razoabilidade PRECENDEM E CONDICIONAM A POSITIVAÇÃO JURÍDCIA, INCLUSIVE CONSTITUCIONAL. Impõe limites à discricionariedade do administrador, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Não são expressos na CF/88, mas estão implícitos no devido processo legal e explícitos na Lei nº 9.784 (processo administrativo).

6. Disposições constitucionais transitória: Elo de ligação entre duas constituições, evitando, assim, um colapso decorrente da referida transição. Natureza Jurídica. Os dispositivos do ADCT têm natureza jurídica de normas constitucionais de transição, sejam temporárias ou não, fazendo parte do que Raul Rocha Machado chama de Direito Transitório. Mas não há dúvida de que as mesmas são normas constitucionais, não só porque foram elaboradas e promulgadas pelo poder constituinte, como também em face do fato de só poderem ser alteradas por Emenda Constitucional, e, ainda, em função do princípio da unidade da constituição. Revestem-se, portanto, do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição. Classificação: Integram os elementos formais de aplicabilidade, que junto com o preâmbulo, são os que trazem regras para aplicação da Constituição, ajudando a garantir-lhe eficácia. Quanto à possibilidade de EC: Na prática, são feitas emendas, inclusive com características definitivas. EXEMPLOS: IPMF.  Mas isso é um desvirtuamento dessa parte da constituição. Na verdade, o ADCT somente deveria ser emendado para estabelecimento de normas de transição decorrentes de emendas constitucionais, EXEMPLO: EC 45/04.

7. Hermenêutica constitucional: deve levar em conta todo o sistema. Em caso de antinomia de normas, buscar-se-á a solução do aparente conflito através de uma interpretação sistemática, orientada por princípios constitucionais. A reforma constitucional é a modificação do texto constitucional através dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. As mutações, de outra parte, não são alterações físicas, mas alterações no significado e sentido interpretativo do texto. A mutação não está no texto em si, mas na interpretação da regra enunciada. Elas exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem vistos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

Canotilho destaca os seguintes métodos de interpretação: a) Método Jurídico ou hermenêutico clássico: aplica os métodos tradicionais de hermenêutica: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical; b) método tópico-problemático: Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele mais adequado para a promoção de uma solução justa ao problema que se analisa. Ex.: O STF defende muito esses tópicos, por exemplo, como o tópico quanto à não Violabilidade da Correspondência. Em contrapartida, ele permite a relativização dos Direitos Fundamentais quando eles forem utilizados para prática de atividades ilícitas (crime, por exemplo); c) método hermenêutico-concretizador: parte-se da constituição para o problema destacando-se como pressupostos interpretativos as pré compreensões do intérprete sobre a norma; a sua atuação é pautada pela realidade social; e que este movimento de análise com base em pré compreensões do intérprete e da realidade social redunda na mediação criadora do intérprete (círculo hermenêutico); d) método científico-espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico que se renova constantemente; e) método normativo-estruturante: inexistência de identidade entre a norma e o texto normativo. Isto porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Ou seja, a norma não se confunde com o seu texto, mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.

Princípios de interpretação Constitucional: a) Princípio da Unidade da Constituição: a constituição deve ser interpretada como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitários de regras e princípios; b) Princípio efeito-integrador: Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política; c) principio da máxima efetividade: princípio operativo em relação a todas normas constitucionais, impõe a ampla e concreta efetividade social à norma. Em conformidade com esse princípio, o legislador constituinte, com o objetivo de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, consagrou, na Constituição Federal de 1988 (CF), instrumentos como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular. Então, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje, sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais; d) princípio da justeza ou da conformidade funcional: o STF não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário; e) Princípio da concordância prática ou da harmonização: os bens jurídicos deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício de um princípio em relação a outro em choque. Este fundamento decorre da inexistência de hierarquia entre princípios; f) princípio da força normativa: Konrad Hesse preconiza que "as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta; g) princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas, ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição. A interpretação conforme a constituição, com ou sem redução de texto, proferida pelo STF, tem eficácia contra todos e efeito vinculante. É uma técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no âmbito das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a constituição; h) princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive no âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico, destacando-se a necessidade de preenchimento de três importantes elementos: a) necessidade: a adoção da medida que possa restringir direitos, só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa; b) adequação: também chamada de pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido; c) proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida adequada e necessária, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.

8. Jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade: sistema brasileiro. Evolução histórica.  Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999.

Jurisdição constitucional é a outorga de poderes a um órgão jurisdicional para verificar a conformação das leis e demais atos ao texto constitucional.

Com a Constituição de 1891, então, consolidou-se amplo sistema de controle difuso no Direito brasileiro, sendo inequívoca, à época, a consciência de que esse exame não se havia o controle in abstracto.

A Constituição de 1934 introduziu alterações no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Determinou que a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser realizada pela maioria da totalidade dos membros dos tribunais (reserva de plenário – regra do “full bench”). Por outro lado, consagrava a competência do Senado para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando fossem declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”, emprestando efeito erga omnes à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Trouxe também a declaração de inconstitucionalidade para decretar a intervenção federal, i.e., a representação interventiva, confiada ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses de ofensa a específicos princípios elencados na Constituição(princípios constitucionais sensíveis).

A Carta de 1937 traduziu um inequívoco retrocesso no sistema de controle de constitucionalidade, porque permitia que o Parlamento revisse decisão declarada inconstitucional pelo Tribunal. A Constituição de 1946 restaura a tradição do controle judicial no Direito brasileiro.

Por fim, a Constituição de 1988 ampliou significativamente os mecanismos de proteção judicial, e assim também o controle de constitucionalidade das leis.

A grande mudança vai-se verificar no âmbito do controle abstrato de normas, com a criação da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal. O constituinte ampliou o rol de legitimados ativos. Legitimados universais:  Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o PGR, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos;

Legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática. São legitimados especiais as confederações sindicais, as entidades de classe de âmbito nacional, as Mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do DF e os Governadores dos estados e do DF. Merece lembrar que, apesar disso, o Governador de um Estado pode impugnar lei de outro Estado, desde que comprove o reflexo da norma sobre sua respectiva unidade federada (é comum essa hipótese em matéria de ICMS).

Espécies de inconstitucionalidade: A inconstitucionalidade pode ser por ação ou omissão, a inconstitucionalidade por ação pode de dar: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista material; c) conforme entendimento de Pedro Lenza, por vício de decoro parlamentar. No tocante ao vício forma e material, a doutrina distingue as expressões MONODINÂMICA e NOMOESTÁTICA. A primeira significa vício formal, por afronta ao processo legislativo de formação do ato normativo, isso dá uma ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material por ser um vício de matéria, de conteúdo, dá ideia de vício de substância, ou estético.

A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA decorre da inobservância da competência legislativa entre entes federados.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA: decorre da inobservância do processo legislativo. Ocorre em duas fases: iniciativa ou posteriores. O VÍCIOS FORMAL SUBJETIVO verifica-se na fase de iniciativa, como nos casos em que determinada matéria deve ser elaborada por lei de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, por exemplo. O VÍCIO FORMAL OBJETIVO será verificado nas demais fases do processo legislativo. Ex: LC votada com quorum de maioria relativa.

Neste tema, é preciso destacar que se, eventualmente, for alterado algum projeto em sua substância pela casa revisora, terá a emenda que voltar para análise da casa iniciadora, sob pena de configurar o vício formal.

Quanto ao momento de controle: a) Prévio: pode ser exercido pelo Legislativo (CCJ); executivo por veto; ou pelo Judiciário ao julgar MS impetrado por Parlamentar; b) Posterior: será realizado pelo Judiciário, mas em alguns casos o legislativo realiza o controle, que poderá ser jurídico (art. 49, V e art. 68 da CF/88) ou político (art. 62 – nos casos em que o CN entenda que é inconstitucional uma MP). O executivo fará controle sobre determinadas normas, mas de acordo com o STF e STJ o fará tão só para determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar determinada norma que julgarem inconstitucional.

LEI 9.868: dispõe sobre a ADI e ADC, e após a Lei nº 12.063, de 2009 da ADO, sendo os mesmos os legitimados do rol do artigo 103 da Constituição Federal em todos os casos. Ajuizada e recebida a ação, não se admitirá desistência.

O AGU é o curador da constitucionalidade, o PGR é o fiscal da lei. Não é preciso que ele sustente inequivocamente sobre a inconstitucionalidade da norma, pode inclusive manifestar-se pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade. Sua função é de custus constituitiones, devendo defender a CF, não a norma. O AGU, exerce a função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, e sua atuação é eminentemente defensiva. Atua como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito

As petições podem ser manifestamente indeferidas e contra o indeferimento cabe agravo.

O art. 7º veda a intervenção de terceiros (mas admite o amicus Curie), entretanto, no parágrafo segundo, admite que o relator, em razão da relevância da matéria e representatividade dos postulantes, poderá, POR DESPACHO IRRECORRÍVEL, admitir a manifestação de órgãos e entidades. Não se admite pessoas físicas, que não tenham a representatividade inerente à intervenção.

A lei trata sobre a concessão de Medida Cautelar em ADI, ADC e ADO. Exceto no caso de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. A medida cautelar poderá ser concedida, ad referendeum do Plenário, pelo relator no período de recesso. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Quorum de instalação: oito Ministros.

Quorum de julgamento: seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

A decisão é irrecorrível, cabe apenas Embargos de Declaração.

Modulação: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

ADO segue o regramento da ADI, inclusive quanto à concessão de medida cautelar.

Contudo, o julgada a ADO inconstitucional, deve-se dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Se a omissão é imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Lei 9.882

Regulamenta a ADPF prevista no art. 102, parágrafo 2º da CF.

LEGITIMADOS: O art. 2º que trata sobre os legitimados tem dois incisos, o inciso I diz que os legitimados são os mesmo da ADI e ADC, já o inciso II foi vetado, sem que tenha sido o parágrafo 1º, que faz remissão direta a ele. O inciso II legitimava para ajuizar ADPF qualquer pessoa  lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. A razão do veto foi que estaria se admitindo acesso irrestrito ao STF, incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais. Porém, o parágrafo 1º, por não ter sido vetado, permite que  qualquer pessoa lesada ou ameaçada leve ao PGR representação solicitando propositura da ADPF e este irá analisar se o faz ou não.

Quorum: a lei, no art. 8º, fala apenas em quorum de instalação e não de julgamento. A doutrina diverge. O parágrafo 1º, que dizia: § 1o Considerar-se-á procedente ou improcedente a argüição se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos dois terços dos Ministros.”, foi vetado porque o quorum era (2/3) superior ao necessário para declarar a inconstitucionalidade de lei, e sendo a ADPF um mecanismo para ampliar a eficácia da lei, este intuito seria frustrado se o quorum fosse excessivo.

9. Controle Incidental ou Concreto

Realizado pelo Juízo ou Tribunal, também chamado via de exceção ou defesa. Quando no Tribunal, se submete à cláusula de reserva de plenário, exceto STF e Turmas Recursais, ou se já tiver sido apreciada pelo órgãos especial do Tribunal ou a questão tiver sido decidida pelo STF. A regra, que enaltece o princípio da economia processual e segurança jurídica, é condição de eficácia jurídica da declaração de inconstitucionalidade.

Efeitos: regra – inter partes e ex tunc. Em alguns casos o STF já decidiu pelo efeito pro futuro (Município de Mira Estrela, quanto à redução de vereadores).

Julgada inconstitucional a norma, o STF irá comunicar o SF, que por resolução pode suspender no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional, o que não significa critério discricionário do SF, no todo ou em parte significa nos mesmos termos que o STF o fez. Essa regra deve ser observada pelos Estados, em relação a normas estaduais e municipais contrárias à CE, de acordo com entendimento de Michel Temer.

Abstrativização do controle difuso: teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi). O efeito vinculante emerge da própria ratio decidendi que motivou o julgamento, sendo intrumento de economia e celeridade processual e de implementação da força normativa da constituição.

Não há regras sobre a matéria, sendo possível, contudo utilizar a súmula vinculante para conseguir este efeito.

Objetivação do recurso extraordinário: repercussão geral (regra processual) quando houver multiplicidade de recursos idênticos.

Controle difuso e ACP: a declaração de inconstitucionalidade deve ser incidental, caso contrario seria controle concentrado, usurpando o poder do STF.

10. Ação Direta de Inconstitucionalidade

EFEITOS: A decisão na ADI tem eficácia contra todos (erga omnes) e força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, o efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não podendo ser estendido ao próprio STF, que poderá decidir futuramente de modo diverso e nem vincula o Legislativo, que poderá editar nova lei em sentido contrário ao da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou em edição de súmula vinculante. Vai além da parte dispositiva, abrangendo os fundamentos determinantes da decisão. Em geral, os autores entendem que o fundamento determinante é aquele que não pode ser modificado sem alteração da parte dispositiva. É a ratio decidendi – elemento básico da decisão. Distingue-se do obter dictum. A lógica que inspira o efeito vinculante é a de reforço da posição da corte constitucional. Assim, a corte formula uma regra geral (contida nos fundamentos determinantes) que não pode ser descumprida. Assim, fixa-se um modelo, cujo descumprimento enseja a reclamação.

Os efeitos da decisão na ADI, em regra são ex tunc, podendo, todavia, serem manipulados quanto à eficácia temporal (ex nunc ou pro futuro), desde que presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, assim reconhecido por maioria de dois terços dos membros do STF (modulação temporal dos efeitos). A obrigatoriedade da decisão se dá com sua publicação.

Natureza dúplice ou ambivalente: a decisão proferida em ADI produz a mesma força jurídica num ou noutro sentido. Tanto a decisão que julga a ADI procedente, quanto a que a julga improcedente, são dotadas de eficácia jurídica.

Não cabe ação rescisória de ADI.

É cabível a reclamação, caso haja desrespeito à decisão do STF proferida em ADI, a fim de garantir a autoridade de sua decisão. A sentença é irrecorrível, cabendo somente Embargos de Declaração, cujos legitimados são o requerente e o requerido, não podendo fazê-lo o Advogado-Geral da União ou terceiros que se dizem prejudicados, pois não detêm competência para oferecê-los (STF, RDA, 158:173).

Observações Finais: (i) A CF/88 determinou que os Estados-membros deveriam dispor em sua Constituição Estadual a representação de inconstitucionalidade (ADI) de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Carta Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão, inovando quanto às Constituições anteriores.

Legitimados: visto acima. Sobre as associações – o STF entende que associação de associações tem legitimidade; a organização sindical que congregue, pelo menos, três federações representativas da categoria atingida pela norma impugnada; a entidade de classe de âmbito nacional que congregue integrantes de categoria econômica/profissional represente toda essa categoria e conte com associados em, no mínimo, 9 Estados.

É instrumento CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE e foi agregada ao sistema brasileiro pela CE 16/65 à CF/46.

Capacidade postulatória: somente os partidos políticos e as confederações sindiciais e entidades de classe de âmbito nacional não têm.

JURISPRUDÊNCIA DO STF: "Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado." (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)

Os partidos políticos têm legitimidade desde que tenham representantes no CN. O STF entende que a perda superveniente da representação no CN não prejudica a apreciação de ADI ajuizada em momento em que o partido possuía a representação requerida na Constituição.

Importante mencionar, ainda, que somente as mesas da CD e SF tem legitimidade, e não a do CN.

OBJETO: a ADI é o instrumento para apreciação da constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, desde que editados posteriormente à CF. Leis municipais não podem ser impugnadas por ADI perante o STF. Segundo orientação do STF, para que uma norma possa ser objeto de ADI ela deverá: 1) ser pós constitucional; 2) possuir abstração, generalidade e normatividade; 3) ofender diretamente a CF; 4) estar em vigor no momento da apreciação da ação.

De acordo com PEDRO LENZA o objeto de ADI pode ser: Leis; Atos normativos (regimento interno e deliberações de tribunais e Resolução de Conselho Interministerial são exemplo); MP (excepcionalmente sobre os requisitos de relevância e urgência podem ser analisados). O importante é destacar que no caso de abertura de créditos extraordinários por MP, além dos dois requisitos mencionados é necessário relevância e urgência e muitas ADI tem sido analisadas porque não há preenchimento destes requisitos; e Tratados.

11. Ação declaratória de constitucionalidade.

Antecedentes históricos: CF/88 pela EC 3/93.

Objeto: Lei ou ato normativo federal. Apesar de a ADC ter sido criada por emenda, em 17/03/93, o STF admite como objeto leis e atos normativos anteriores à EC 3/93. Exige-se que o ato normativo esteja em vigor no momento da propositura da ação.

Características: processo objetivo, unilateral, não contraditório, sem partes, no qual há um requerente, porém, inexiste requerido. Esse caráter objetivo repercute nas regras procedimentais: o requerente não pode desistir da ação proposta; a causa petendi não se adstringe aos fundamentos constitucionais invocados pelo requerente, mas abarca todas as normas que integram a CF; não se admite intervenção de terceiros; as decisões são irrecorríveis, salvo os embargos de declaração e o agravo contra decisão do relator; é incabível ação rescisória, exceção de suspeição e de impedimento (ADI 2321); não há prazo prescricional ou decadencial.

Procedimento: a petição inicial deve ser apresentada em duas vias, trazendo cópia do ato normativo questionado e dos documentos comprobatórios do pedido. Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a legitimação para agir in concreto (não basta simples controvérsia doutrinária), gerado por dúvidas ou controvérsias relevantes sobre a legitimidade da lei, que ponham em risco aquela presunção (entendimento jurisprudencial positivado no art. 14, III, da Lei 9.868/99).

Medida Cautelar: objetiva paralisar, em instâncias inferiores, o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado até o julgamento da ADC. A suspensão pode perdurar por até 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU. Findo este prazo sem julgamento, cessa a eficácia da cautelar.

Efeitos: idem ADI.

11. Ação de inconstitucionalidade por omissão.

A Constituição Federal prevê dois instrumentos para lidar com as omissões inconstitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.  Em que pese a semelhança entre ambas, a aça direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são diferenciados a partir de seis critérios:

1)  Quanto à natureza jurídica, a ação direta por omissão é um instrumento de provocação da jurisdição concentrada, tal como a ação direta de inconstitucionalidade genérica, enquanto que o mandado de injunção é um remédio constitucional, do mesmo modo que o habeas corpus. 

2) Quanto ao objeto, a ação direta por omissão é dedicada à tutela do direito objetivo, traduzido como ordem jurídica violada pela omissão inconstitucional, enquanto que o mandado de injunção é destinado à tutela de direito subjetivo constitucional, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora. 

3) Quanto à competência, o órgão judicial competente para processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o STF, enquanto que a competência para do mandado de injunção pode ser conferida a Juízo ou Tribunal, integrante de qualquer justiça, sendo fixada em função órgão legislativo ou administrativo competente para a produção da norma regulamentadora reclamada. 

Legitimados: idem ADI e ADC. No mandado de injunção pode ser impetrado por quaisquer dos titulares de direitos subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja inviabilizado pela falta da norma regulamentadora, no exercício da legitimação ordinária. 

Eficácia da decisão, o provimento jurisdicional proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão produz efeito erga omnes, enquanto que o pronunciamento jurisdicional prolatado em sede de mandado de injunção provoca, normalmente, efeitos inter partes. 

Quanto ao conteúdo da decisão, a procedência do pedido formalizado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão dá ensejo a uma decisão de conteúdo meramente mandamental, enquanto que o conteúdo da decisão do pedido formulado no mandado de injunção pode ser mandamental, condenatório ou constitutivo, dependendo da corrente doutrinária adotada.

 

12. Ação de inconstitucionalidade por omissão.

ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de atos normativos que a regulamentem. A ausência dessa regulamentação faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. 

A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias. 

A ADO é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, a omissão é analisada em abstrato, em um processo objetivo (diferente do mandado de injunção, que é uma forma de controle concreto, ou seja, a omissão é analisada à luz de uma situação individual e concreta).

Legitimidade ativa: mesmos legitimados para ADI/ADC (Art. 12-A da Lei 9868);

Legitimidade passiva: Órgão ou entidade que elaborou a norma parcial ou não elaborou;

Parâmetro: Norma constitucional que imponha ao Poder Público um dever de fazer.

 

13. Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

ADPF direta/autônoma: proposta independentemente de processo anterior. Ato do poder público, para fins de cabimento da ADPF, pode ser entendido como ato normativo ou concreto, da administração direta ou indireta, anterior ou posterior à CF/88, ato infralegal e a interpretação constitucional decorrente de um conjunto de decisões judiciais (ADPF 101), inclusive atos normativos já revogados (revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem  constitucional superveniente - STF, ADPF 33).

ADPF indireta/incidental: proposta em processo que já está em curso, no qual se debate a matéria constitucional. Quando a questão incidental é levada ao STF, ocorre a cisão (separação) funcional da competência em plano vertical.

Subsidiariedade: Somente caberá ADPF quando não houver outro mecanismo capaz de sanar a lesividade. O RE não tem a mesma amplitude da ADPF. Logo, seu cabimento não afasta o cabimento da ADPF. MS idem, salvo quando o MS puder ter o mesmo efeito que a ADPF teria.

Cabe modulação dos efeitos em declaração de não recepção da norma, em nome da segurança jurídica, conforme entendimento atual do STF.

 

14. Direitos e deveres individuais e coletivos.

São espécie do gênero “Direitos e Garantias Fundamentais” (CF, Título II).

Conforme entende o STF, os direitos e garantias individuais e coletivos não se restringem ao Art. 5º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos (ex. Princípio da Anterioridade Tributária) ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF (implícitos), ou, ainda, decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte (ex. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

 

15. Limitações dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, pois encontram limites em outros direitos (direitos de terceiros, interesses coletivos) também consagrados pela constituição – princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.

Segundo Norberto Bobbio existiriam dois direitos que teriam “valor absoluto”, ou seja, seriam exceções: - direito a não ser torturado; - direito a não ser escravizado. 

Há decisões do STF no sentido de que o direito do brasileiro nato a não ser extraditado é um direito absoluto.

Há alguns autores que sustentam que a dignidade da pessoa humana seria um direito absoluto.

 

16. Vinculação dos entes estatais aos direitos fundamentais.

Eficácia vertical dos direitos fundamentais: quando os direitos fundamentais surgiram, foram criados para proteger o indivíduo em face do Estado - as revoluções liberais ocorreram exatamente com esse fim, para que o Estado absolutista respeitasse as liberdades individuais. Esta relação (estado x indivíduo) é uma relação vertical É uma relação de subordinação. Por isso é que, quando os direitos fundamentais são aplicáveis às relações entre o Estado e os particulares, fala-se em eficácia vertical. A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares é denominada de eficácia horizontal ou eficácia externa ou perante terceiros, ou privada, pois os particulares, em regra, estão em grau de igualdade.

 

17.  Princípio  da  legalidade.  

A legalidade tem como objetivo limitar o poder do Estado, impedindo sua utilização de forma arbitrária. Garante o particular contra possíveis desmandos do executivo e do judiciário. A CF confere ao legislativo, órgão máximo de expressão da vontade popular, a função precípua de criar leis, as quais devem ser pautadas pelo critério da razoabilidade e elaboradas em conformidade com os preceitos constitucionais. Impõe a submissão de todas as espécies normativas a elaboração em conformidade com o processo legislativo constitucional (leis em sentido amplo).  “Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Restrições excepcionais a legalidade: medidas provisórias (art. 62) e os estados de legalidade extraordinária (estado de defesa – art. 136 e estado de sítio – art. 137). Princípio da reserva legal: incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do PL (leis em sentido estrito). Reserva legal absoluta: CF exige regulação integral de sua norma por lei. Reserva legal relativa: CF permite que a lei apenas fixe parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal. Acerca da intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais fala-se em: Reserva legal simples: quando a CF se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou a finalidade da lei. E, Reserva legal qualificada: quando as condições para a restrição vêm fixadas na CF, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados (MENDES, Gilmar, p. 33-37). Princípio da reserva legal proporcional: exige além da admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada a um determinado direito, compatibilidade da restrição com o princípio da proporcionalidade. Deve averiguar: a) a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador; b) a adequação dos meios para a consecução dos objetivos almejados; c) a necessidade de sua utilização (MENDES, Gilmar, p. 250).

 

18.  Princípio  da  isonomia. 

O Princípio da isonomia se dirige tanto aos poderes públicos (eficácia vertical), quanto aos particulares (eficácia horizontal). IGUALDADE FORMAL – perante a lei, civil ou jurídica: possui a finalidade de impedir discriminações e privilégios arbitrários, preconceituosos, odiosos e injustificáveis. IGUALDADE MATERIAL – perante os bens da vida, real ou fática: objetiva reduzir as desigualdades fáticas por meio da concessão de direitos  substanciais, surge a partir da conjugação deste com outros dispositivos constitucionais (art. 3º, III, 6º e ss. CF). (Novelino, Marcelo, p. 25-26). JURISPRUDÊNCIA STF: [...] 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. [...] 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. [...] (ADI 3070, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007).

JURISPRUDÊNCIA STF: [...] o tratamento diferenciado seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Considerou-se que o princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver um elemento de discrímen razoável, pois inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas. Enfatizou-se que a maior frequência de acidentes de trânsito, acidentes graves, com vítimas fatais, ensejou a aprovação de tal projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, do CTB. [...] Informativo: 524 STF. RE 428864, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008.

 

19.  Regime  constitucional  da propriedade.

CF: art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI. REGRA GERAL: assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender à sua função social, cf. art. 182, § 2º e 186 CF. Garantia que impede sua privação arbitrária, sem o devido processo legal. Regime de direito público: o regime do dir. de propriedade não se centra no Código Civil, mas sim na Constituição (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA & CESPE). Direito não absoluto: pode haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública (exercendo função social = justa e prévia indenização em dinheiro, art. 5º, XXIV). Desapropriação por interesse social: Se a propriedade não está cumprindo sua função social. É desapropriação sanção efetuada pelo município (com títulos da dívida pública, art. 182, § 4º) ou pela União (com títulos da dívida agrária, para fins de reforma agrária, art. 184). Após EC 29/2000, sem prejuízo na progressividade no tempo, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (prog. Fiscal) e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (prog. Extrafiscal) – art. 156, § 1º, I e II, CF. Nova redação da EC 42/2003, explicitou a progressividade do ITR no art. 153, § 4º, I. Outras restrições ao direito de propriedade: requisições civis em caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV), requisições militares (art. 139, VII), limitações administrativas, servidões, expropriação (Confisco. Cultivo ilegal: drogas – art. 243, CF), usucapião (art. 183 e 191).

JURISPRUDÊNCIA STF: O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184." (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.). “O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade (...).” (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma, DJ de 20-8-1999.). “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria CR. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJde 23-4-2004.).

 

20. Remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data.

HC. JURISPRUDÊNCIA: “O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.” (HC 99.619, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-3-2012.). “O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.” (HC 103.823, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 26-4-2012.) “O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.” (HC 99.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-9-2011, Segunda Turma, DJE de 21-11-2011.) “O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo.” (HC 100.664, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011.) “O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais.” (RHC 92.886-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.). “O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo.” (HC 101.918, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-5-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.) HC SÚMULAS: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano." (Súmula 723.)"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (Súmula 695.) “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.) “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (Súmula 693.) “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (Súmula 692.) “É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (Súmula 431.) “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (Súmula 395.)

MS JURISPRUDÊNCIA: “Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.” (RMS 22.350, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-9-1996, Primeira Turma, DJde 8-11-1996.). "A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada." (MS 31.816-MC-AgR, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJEde 13-5-2013.). "O decreto desapropriatório, ante o fato de mostrar-se peça indispensável à formalização de ação judicial, desafia o mandado de segurança." (MS 28.168, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário,DJE de 26-4-2013. "O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus." (MS 30.822, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-6-2012, Segunda Turma, DJEde 26-6-2012.) “Decadência. Mandado de segurança. O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha.” (RMS 30.990, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-2012, Primeira Turma, DJE de 5-6-2012). “O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público.” (RMS 26.744, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009.). “A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Além disso, a impetrante não demonstrou urgência na publicação das informações buscadas. A medida liminar, ademais, se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.” (MS 28.177-MC-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.). “Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos.” (MS 26.794-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.). MS SÚMULAS: "É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança." (Súmula 632.) "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." (Súmula 630.) . “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” (Súmula 629.). "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (Súmula 625.) “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” (Súmula 512.) “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (Súmula 510.) “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” (Súmula 430.) “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271.) “Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.” (Súmula 270.) “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269.) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (Súmula 268.) “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267.) “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (Súmula 266.) “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (Súmula 101.)

MANDADO DE INJUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. “Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Art. 40, § 4º, da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991.” (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) “(...) o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora.” (MI 4.831-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 29-5-2013, Plenário, DJE de 28-8-2013.). “Nos mandados de injunção coletivos, a emissão de juízo de mérito pressupõe a especificação dos substituídos e a demonstração de que efetivamente inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna normativa apontada.” (MI 2.859-ED, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.). "(...) o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, e não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto de previdência." (MI 1.565-AgR, rel. min.Teori Zavascki, julgamento em 24-4-2013, Plenário, DJEde 27-5-2013.). "Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da CR." (MI 4.842-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJEde 1º-4-2013.). “A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.011-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-5-2012, Plenário, DJE de 30-5-2012.). "Servidor público. Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º). Injusta frustração desse direito em decorrência de inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos estatais da União Federal. Correlação entre a imposição constitucional de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação. Descumprimento de imposição constitucional legiferante e desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de legislar imposto pela constituição. Omissões normativas inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da lei fundamental do estado. A colmatação jurisdicional de omissões inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do poder judiciário, à supremacia hierárquico-normativa da constituição da república. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à analogia) como forma de suplementação da inertia agendi vel deliberandi’" (MI 1.841-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJEde 14-3-2013.). "Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. No julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; v) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; vi) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções ‘normativas’ para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis." (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJEde 31-10-2008.). "O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa." (MI 689, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-6-2006, Plenário, DJde 18-8-2006.).

HABEAS DATA. JURISPRUDÊNCIA. “O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-1991, Plenário, DJ de 1º-9-1995.). "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo." (HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.). "Mandado de segurança. Habeas data. CF, art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/1997, art. 7º, I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança [mandado de segurança], em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 3-12-2003, DJde 23-4-2004." (RMS 24.617, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-5-2005, Segunda Turma, DJ de 10-6-2005.). “Habeas data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a, e art. 173, § 1º, texto original.).” (RE 165.304, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJde 15-12-2000.). “O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo ‘assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante’.” (HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.).

 

21. Direito de petição.

CONCEITO: O direito de petição define-se como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade [...]. Há, nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso, p. 441). Prerrogativa democrática, assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV). SÚMULA VINCULANTE: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” (Súmula Vinculante 21.).

JURISPRUDÊNCIA: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).” (ADPF 156, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-8-2011, Plenário, DJE de 28-10-2011.). “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF.” (ADI 2.212, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-10-2003, Plenário, DJ de 14-11-2003).  “O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.” (AR 1.354-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-1994, Plenário, DJde 6-6-1997). “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 29-8-2008.). “O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica –, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao PGR o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento.” (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJde 8-9-1995.).

 

22. Direitos políticos: sistema político brasileiro.

CONCEITO: Direitos Políticos são “Prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o jus civitas, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos públicos e manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado” (PIMENTA BUENO, p. 458). BRASIL: democracia participativa ou semidireta (art. 1º e 14º), com participação popular no poder por intermédio de um processo (plebiscito, referendo, iniciativa popular ou ação popular) – (LENZA, p. 683). DIREITO POLÍTICO POSITIVO: DIREITO DE SUFRÁGIO. Capacidade eleitoral ativa (direito de votar, ser eleitor, alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade). DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS: são formulações constitucionais restritivas e impediditas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos e impedindo-o de eleger um candidato.  Subdividem-se em inelegibilidade (absolutas: inalistável, analfabeto; e relativas: em razão da função exercida, de parentesco, do candidato ser militar e mais as previstas em Lei Complementar) e situações de suspensão (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; improbidade administrativa) e perda (privação por cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado) dos direitos políticos (art. 15, inc. I ao V).

SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO: o Brasil tem um sistema político pluripartidário ou multipartidário, que admite a formação legal de vários partidos políticos. Cada partido político pode assumir o controle de um governo (U, E, DF, M), de maneira independente, ou numa coalizão. Os partidos políticos são “uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição” – (CELSO RIBEIRO BASTOS, p. 275).

JURISPRUDÊNCIA STF: “Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. (...) A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5º da Lei 12.034/2002.” (ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 2-3-2012.) "As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJde 6-4-2001.). “Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. A jurisprudência, tanto do TSE (Consulta 1.398), como do STF (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica.” (MS 29.988-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 7-6-2011.).  "O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga." (MS 27.938, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.). “Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5ºe § 7ºdo art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJde 12-12-2003.). “Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.” (RE 279.469, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2011, Plenário, DJE de 20-6-2011.). "A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). [...]  O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar 135/10 [FICHA LIMPA], na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. [...] O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. [...]." (ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Min.Luiz Fux, julgamento em 16-2-2012, Plenário,DJE de 29-6-2012.). “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

 

23. Direitos sociais e sua efetivação.

CONCEITO: “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade” – (José Afonso da Silva, p. 286-287). CATEGORIAS: a) dos trabalhadores, por sua vez subdivididos em individuais e coletivos; b) de seguridade social; c) de natureza econômica; d) da cultura; e) de segurança. São direitos humanos de segunda geração (ou dimensão). EFETIVAÇÃO: são realizáveis por meio de políticas públicas estatais. São  normalmente descritos em normas programáticas. Sua efetivação demanda dos poderes públicos prestações positivas (direitos de promoção ou prestacionais). Exigem postura ativa (e permanente) do Estado para a sua concretização (ex.: saúde, educação, moradia, segurança) – MÁXIMA EFETIVIDADE POSSÍVEL. RESERVA DO POSSÍVEL: desenvolvida na Alemanha, esta teoria atua como uma limitação (relativa) à plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para realização dos direitos sociais aliado à escassez de recursos orçamentários. Possui tríplice dimensão: i) disponibilidade fática, ii) disponibilidade jurídica, iii) razoabilidade e proporcionalidade da prestação.  MÍNIMO EXISTENCIAL: dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso imprescindíveis a uma vida digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existência não se sujeita a reserva do possível. VEDAÇÃO DE RETROCESSO: As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevadas a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o “nível de realização” já conquistado. Tal postulado garante estabilidade as situações ou posições jurídicas já criadas pelo legislador para concretizar normas (direitos) sociais. Impede que os Poderes Públicos possam reduzir de forma arbitrária o grau de concretização já conquistado por um direito social. (MARCELO NOVELINO, p. 167-169).

JURISPRUDÊNCIA STF: “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.).

 

24. Nacionalidade.

CONCEITO: “pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direito e submeta-se a obrigações”. (LENZA, p. 669). ESPÉCIES: nacionalidade primária, originária, ou de origem, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização. Brasileiros natos: o BRASIL adota um sistema misto. Ius sanguinis (origem sanguínea) – por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento. A CF não adotou esse critério puro, exigindo-se sempre algum outro requisito (ex.: soma do critério funcional, a necessidade de pai ou de mãe brasileira estarem a serviço do Brasil). ius soli (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no território brasileiro, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. Nacionalidade potestativa: art. 12, I, ‘c’. Requisitos: ser filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil, fixar  residência no Brasil a qualquer tempo e  realização a opção pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade. brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, por um ato voluntário.  A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade. Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura ato de soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Estatuto dos Estrangeiros Lei nº 6.815, art. 112, requisitos para a naturalização.

JURISPRUDÊNCIA STF.: "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Art. IV) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.). "São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel. Min.  Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJde 22-4-2005.). “Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.). “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na CR [art. 12, § 4º], não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-3-2003, Plenário, DJde 29-8-2003.). “Conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.” (RMS 27.840, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2013, Plenário, DJE de 27-8-2013.).

 

25. Federação: repartição de competência no Estado Federal; federação brasileira:  Características,  discriminação  de  competência  na  Constituição. 

CONCEITO: Federação ou Estado federal consistem em um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Federação brasileira é tridimensional: pois consagra a autonomia estadual e municipal. REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS: A autonomia de entidades federativas pressupõe a repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias que assegura o convívio no Estado Federal. O princípio geral que regula a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse. Assim, COMPETE à União as matérias e questões de predominante interesse geral, aos Estados-membros as matérias de predominante interesse regional e aos municípios os assuntos de interesse local. O Distrito Federal acumula as competências estaduais e municipais (salvo, art. 22, XVII).

CARACTERÍSTICAS: descentralização político-administrativa (autonomia dos entes: capacidade para inovar a ordem jurídica em determinada matéria e capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central), repartição de competências (equilíbrio da federação), constituição rígida como base jurídica (estabilidade institucional), inexistência do direito de secessão (princípio da indissolubilidade do vínculo federativo), soberania do Estado Federal (soberania é característica do País, da República Federativa do Brasil), auto-organização dos Estados membros (art. 25, constituições estaduais), órgão representativo dos estados membros (art. 46, senado federal, participação das vontades parciais na vontade geral.), guardião da CF (STF), intervenção (em situações de crise: processo que garante o equilíbrio e a manutenção da federação), repartição dos recursos financeiros (equilíbrio financeiro entre os entes). Forma de governo: republicana. Forma de estado: federação. Sistema de governo: presidencialista. Entes componentes: U, E, DF, M.

DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CF: “A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica de enumeração de poderes da União (artigos 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (artigo 25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (artigo 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (artigo 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados e Municípios (artigo 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar”. (JOSÉ AFONSO DA SILVA, p. 481).

JURISPRUDÊNCIA STF.: “A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJEde 7-3-2008.). 

 

26.  Organização  dos  Poderes: mecanismos  de  freios  e  contrapesos. 

A Teoria dos Freios e Contrapesos ("Checks and Balances") justifica a independência e harmonia entre os três órgãos do Poder de Soberania do Estado (CF, art. 2º). Teoria de Montesquieu: sistema de freios e contrapesos ou de controle do poder pelo poder. Mecanismo de controle recíproco constitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro. É cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III). O critério orgânico explica o exercício da função estatal a partir do órgão responsável pelo seu exercício (Piero Calamandrei). As FUNÇÕES (jurisdicional, executiva e legiferante) se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza. A separação dos Poderes não impede que, além de sua função típica, cada um dos Poderes exerça funções atípicas. A tripartição dos poderes em legislativo, executivo e judiciário não é absoluta. DOUTRINA: DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO classifica as funções de controle (CHECKS AND BALANCES) em quatro modalidades básicas: 1. Controle de cooperação: é o que se perfaz pela co-participação obrigatória de um Poder no exercício de função de outro. Pela cooperação, o Poder interferente, aquele que desenvolve essa função que lhe é atípica, tem a possibilidade de intervir, de algum modo especifico, no desempenho de uma função típica do Poder interferido, tanto com a finalidade de assegurar-lhe a legalidade quanto à legitimidade do resultado por ambos visado. 2. Controle de consentimento: é o que se realiza pelo desempenho de funções atributivas de eficácia ou de exeqüibilidade a atos de outro Poder. Pelo consentimento, o Poder interferente, o que executa essa função que lhe é atípica, satisfaz a uma condição constitucional de eficácia ou de exequibilidade de ato do Poder interferido, aquiescendo ou não, no todo ou em parte, conforme o caso, com aquele ato, submetendo-o a um crivo de legitimidade e de legalidade. 3. Controle de fiscalização: é o que se exerce pelo desempenho de funções de vigilância, exame e sindicância dos atos de um Poder por outro. Pela fiscalização, o Poder interferente, o que desenvolve essa função atípica, tem a atribuição constitucional de acompanhar e de formar conhecimento da prática funcional do Poder interferido, com a finalidade de verificar a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade em sua atuação. 4. Controle de correção:  é o que se exerce pelo desempenho de funções atribuídas a um Poder de sustar ou desfazer atos praticados por um outro. Pela correção, realiza-se a mais drástica das modalidades de controle, cometendo-se ao Poder interferente a competência constitucional de suspender a execução, ou de desfazer, atos do Poder interferido que venham a ser considerados viciados de legalidade ou de legitimidade.”.

JURISPRUDÊNCIA: "Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na CR: precedentes. Consequente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/1998/RS (inciso IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-11-1998.).

 

27.  União:  competência  e  bens. 

competência legislativa da União: é privativa (art. 22) ou é concorrente (art. 24). Possibilidade de delegação: LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre a competência privativa da União (art. 22, § único). No âmbito da competência concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: é exclusiva (art. 21) ou comum (art. 23). A competência MATERIAL (ADMINISTRATIVA) exclusiva (“poderes enumerados”) é indelegável. Já a material-comum (art. 23) segue a regra de cooperação entre U, E, DF, M. Portanto, a UNIÃO não exerce competência remanescente ou residual. A competência residual ou remanescente administrativa fica com os Estados (art. 25, § 1º) e a legislativa (em razão de interesse local) resta aos Municípios (art. 30, inc. I).

BENS DA UNIÃO: Art. 20. [...] os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, [...]; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, [...].

JURISPRUDÊNCIA STF. "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJde 10-3-2006.). “Lei 12.775/2003 do Estado de Santa Catarina. Competência legislativa. Sistema financeiro nacional. Banco. Agência bancária. Adoção de equipamento que, embora indicado pelo Banco Central, ateste autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias. Previsão de obrigatoriedade. Inadmissibilidade. Regras de fiscalização de operações financeiras e de autenticidade do ativo circulante. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 21, VIII, e 192 da CF.” (ADI 3.515, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJE de 29-9-2011.). “A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.). SÚMULAS STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súmula 722.). "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." (Súmula 477.). "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula 650.).

 

28.  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios:  competência,  autonomia  e  normas  básicas de  organização. 

ESTADOS. COMPETÊNCIA NÃO LEGISLATIVA (ADMINISTRATIVA OU MATERIAL): i) COMUM (cumulativa ou paralela): trata-se de competência comum dos 04 entes federados (art. 23). ii) RESIDUAL (remanescente ou reservada): são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas, ou a competência que sobrar (eventual resíduo), após a enumeração dos outros entes federativos (art. 25, §1º). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Expressa (art. 25, caput), residual (remanescente ou reservada – art. 25, §1º), delegada pela União (art. 22, § único, via LC), concorrente (art. 24), suplementar (art. 24, §§ 1º ao 4º, podendo ser complementar à LF existe ou supletiva - em caso de inexistência de LF, ‘inércia’ legislativa da União), e tributária expressa (art. 155). Exploração do serviço local de gás canalizado: competência privativa, exercitada diretamente ou mediante concessão (art. 25, § 2º). REGIÕES METROPOLITANAS: Art. 25, § 3º. Competência para instituição através de Lei Complementar Estadual. AUTONOMIA  E  NORMAS  BÁSICAS DE  ORGANIZAÇÃO: Os estados federados são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela CF. Possuem capacidade de auto-organização (organização por Const. Estaduais próprias), autolegislação (próprio Poder Legislativo), autogoverno (elegem seus próprios governantes e deputados, organizam sua justiça, com controle de constitucionalidade leis estaduais e municipais) e auto-administração (organizam sua administração, seus serviços públicos e seus servidores).

DISTRITO FEDERAL: É uma unidade federada autônoma, que possui as mesmas capacidades dos Estados supra referidas (art. 32, CF). Características importantes: impossibilidade de divisão do DF em municípios (art. 32, caput), autonomia parcialmente tutelada pela União (art. 32, § 4º, e arts. 21, inc. XIII e XIV e 22, XVII).   SÚMULA 647 STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”. Competências não legislativas: COMUM (cumulativa ou paralela): trata-se de competência comum dos 04 entes federados (art. 23). COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS: Art. 32, §1º. Acumula as competências dos estados e dos municípios.

MUNICÍPIOS: pessoas jurídicas de direito público interno e autônomas. COMPETÊNCIA NÃO LEGISLATIVA (ADMINISTRATIVA OU MATERIAL): i) COMUM (cumulativa ou paralela): trata-se de competência comum dos 04 entes federados (art. 23). ii) PRIVATIVA (enumerada): estão definidas no art. 30, III a IX (instituir e arrecadar os tributos de sua competência;  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; manter programas de educação infantil e de ensino fundamental; prestar serviços de atendimento à saúde da população; promover adequado ordenamento territorial; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, [...]). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Expressa (art. 29, caput), interesse local (art. 30, I), suplementar (art. 30, II e 24), plano diretor (art. 182, § 1º, + 20 mil hab.) e tributária expressa (art. 156). AUTONOMIA  E  NORMAS  BÁSICAS DE  ORGANIZAÇÃO: Os municípios são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela CF. Possuem capacidade de auto-organização (art. 29, organização por Leis Orgânicas próprias), autolegislação (próprio Poder Legislativo), autogoverno (elegem, diretamente, seu próprio prefeito, vice, e vereadores) e auto-administração (organizam sua administração, seus serviços públicos e seus servidores).

JURISPRUDÊNCIA STF.: “Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da CF.” (RE 497.554, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.). A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." (Súmula 702.). "O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.).

 

 

29. Administração pública: princípios constitucionais. (optei por colocar somente os princípios mínimos – “LIMPE”)

Legalidade:

Indispensável para a existência de um Estado Democrático de Direito (politicamente organizado, que se submete às próprias leis). Legalidade para o Direito Público (significa que só é permitido fazer o que a lei autoriza. Critério de subordinação à lei) x Legalidade Legalidade para o Direito Privado (significa que é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. Critério de não contradição à lei).

Legalidade administrativa na visão de Seabra Fagundes: "Administrar é aplicar a lei de ofício".

No controle de legalidade dos atos administrativos, o conceito de legalidade é aplicado em seu sentido amplo, ou seja, para que os atos sejam legais, devem estar de acordo com a lei, com as regras e com os princípios.

Impessoalidade:

O Administrador, no exercício da função administrativa, não pode buscar a satisfação de interesses pessoais, deve agir com ausência de subjetividade.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o Princípio da Impessoalidade traduz a ideia de que “a Administração deve tratar a todos sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas, não podem interferir na atividade administrativa”.

Exemplos de institutos que visam ao cumprimento desse princípio: licitação e concurso público.

Moralidade:

Ideia de lealdade, boa-fé, obediência a princípios éticos, honestidade, correção de atitudes. Ainda assim, a doutrina diz se tratar de conceito vago, indeterminado.

A moralidade administrativa exige muito mais do que a moral comum. Engloba, além de correção de atitudes, a boa administração e o tratamento adequado  com a coisa pública. Já a moralidade comum cuida dos conceitos de certo x errado nas regras de convívio social.

A vedação ao nepotismo - SÚMULA VINCULANTE N.º 13, está intimamente ligada ao Princípio da moralidade administrativa.

Publicidade:

No âmbito administrativo, significa dar conhecimento, dar ciência, ao titular do interesse público (povo); divulgar.

Publicidade nos contratos administrativos: dar publicidade à realização de contrato administrativo é condição para sua eficácia. Logo, contrato administrativo não publicado é válido, mas não eficaz, ou seja, não é apto à produção de seus efeitos (Art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666).

O Conhecimento viabiliza o controle, trata-se de mecanismo de fiscalização.

Publicidade é um conceito mais amplo do que o conceito de publicação. Ex.: No convite, modalidade de licitação, não há publicação de edital, pois o instrumento convocatório é a carta convite, mas há publicidade, que se dá com sua afixação no átrio da repartição. Publicidade > publicação.

Exceções ao Princípio da Publicidade: (i) Art. 5º, X, da CF: Não haverá publicidade se esta violar intimidade, honra, imagem, vida privada das pessoas; (ii)  Art. 5º, XXXIII, da CF: Não haverá publicidade se esta colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado; (iii) Art. 5º, LX, da CF: Não haverá publicidade dos atos processuais sigilosos, na forma da lei. Não é só para processos judiciais (segredo de justiça), pois atos processuais do processo administrativo também podem correr em sigilo.  Há divergência doutrinária quanto à essa lista. Na maioria dos autores, esses 3 incisos representam exceções. Para corrente minoritária (CABM), somente o art. 5º, XXXIII, da CF, representa exceção à publicidade (risco à segurança da sociedade e do Estado).

A lei de acesso à informação (12.527/2011) regulamenta o direito de informação (tratarei em item próprio).

O descumprimento do dever de publicidade implica em Improbidade Administrativa (art. 11 da LIA).

O Art. 37, §1º, da CF estabelece de que forma o administrador deve dar publicidade, trazendo dois deveres: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Quando a publicação é feita, mas descumprindo as regras do §1º do art. 37, também pode estar configurado ato de Improbidade Administrativa (art. 11 da LIA).

Símbolos da campanha não podem ser utilizados após a eleição, com o fim de promoção pessoal. Isso também gera improbidade administrativa. Orientação do STJ: vale o bom senso na hora de verificar se o nome realmente enseja improbidade, por promoção pessoal, ou se diz respeito ao caráter informativo.

Eficiência:

Ganhou roupagem de princípio constitucional expresso a partir da EC n.º 19/98 (a EC 19 é conhecida como reforma administrativa). Antes da EC 19, o princípio da eficiência já existia, mas era implícito na CF, gozando apenas de previsão na legislação infraconstitucional. Ex. Lei n.º 8987/95 (cuida da concessão e permissão de serviços públicos).

O administrador que atende ao princípio da eficiência deve ter agilidade, presteza e obter a maior produtividade possível, à luz da economicidade (ausência de desperdícios).

As regras para aquisição de estabilidade foram modificadas através da EC 19, com o fim de atender ao princípio da eficiência.

 

30. Servidores públicos: princípios constitucionais. (aqui optei por priorizar a jurisprudência sobre o tema – achei melhor do que ficar copiando os Arts. da CF)

Concurso Público: procedimento administrativo que constitui exigência constitucional para o ingresso regular no serviço público, em atenção, especialmente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Jurisprudência do STF:

A jurisprudência da Corte é no sentido de que, havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas aos aprovados no certame. (INFO 714)

É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. (INFO 714)

Fica longe de implicar ilegalidade a elevação da nota de corte, visando a passagem para outra fase do concurso, quando, observada a primitiva, resta grande número de vagas, concorrendo os candidatos em igualdade de condições. Óptica robustecida pelo aproveitamento imediato daqueles situados no patamar inicialmente formalizado, não sendo viável sequer a alegação de prejuízo indireto ante o critério de classificação. (INF0 712)

É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (INFO 696)

O fato de haver o esgotamento do prazo de validade do concurso antes da instalação do órgão a que vinculadas vagas obstaculiza o reconhecimento do direito do candidato à nomeação. (INFO 720)

A alteração do número de candidatos aprovados a passarem a fase subsequente não prejudica o concurso, no que se mostra linear. Tanto quanto possível, há de placitar-se a aprovação em concurso público, mormente quando o aproveitamento dos candidatos não implica prejuízo a terceiros, sendo desinfluente, para o Direito, a simples expectativa de futuros candidatos no que, ocupadas vagas, venham a inscrever-se em novo certame. (INFO 710)

Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. (INFO 706)

Inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. (INFO 694)

Proibição de acumular:

Acumulação consiste na concomitância de vínculos perante a Administração Pública. A vedação à acumulação possui exceções previstas no próprio texto constitucional (são hipóteses taxativas e dependem da compatibilidade de horários).

Jurisprudência do STF/STJ:

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. Não se admite acúmulo tríplice de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98. (STF, INFO 716)

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (STJ, INFO 508)

Irredutibilidade dos vencimentos:

Jurisprudência do STF/STJ:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. (INFO 711)

A garantia da irredutibilidade dos vencimentos deve ser observada, desde que os valores percebidos se limitem ao teto do funcionalismo público. RMS 32.796 (STJ, INFO 500)

 

31. Regime jurídico dos servidores públicos civis: isonomia, direitos sociais, aposentadoria e disponibilidade. Estabilidade.

Isonomia: Princípio constitucional, também conhecido como Princípio da Igualdade, segundo o qual todas as pessoas em situação igual devem ser tratadas de forma igual (igualdade formal), e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades (igualdade material).

O problema é preencher o conceito: Quem são os iguais? Quem são os desiguais? Qual a medida da sua desigualdade? Para a efetivação da igualdade material, deve observar-se o objetivo da norma para definir se o fator de discriminação é adequado.

Há previsão constitucional expressa de reserva de vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência (isonomia material).

Segundo o §3º do Art. 38, da CF, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Requisitos para exame psicotécnico: Previsão na lei da carreira + Parâmetros objetivos + Direito a recurso (STF).

Jurisprudência do STF:

Pedido de cabos da aeronáutica para serem promovidos, dentro dos respectivos quadros, da mesma maneira que os cabos do corpo feminino da corporação. Impossibilidade.  Mostra-se inviável a aplicação do princípio da isonomia, quando, como no caso ora em análise, há diversos regramentos legais a disciplinar, dentro da mesma carreira, a ascensão funcional de homens e mulheres. (INFO 716)

Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. (INFO 706)

Direitos Sociais:

Segundo o Art. 38, §3º, da CF, os servidores ocupantes de cargo público faz jus aos seguintes direitos, previstos no art. 7º da CF: garantia de salário nunca inferior ao mínimo; 13º salário com base no valor da remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Aposentadoria:

Jurisprudência do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já assentou que, havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, só a partir da data em que for ela julgada ilegítima pelo órgão competente deverá ser devolvida a quantia recebida a maior. (INFO 716)

A aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho sido demitido em consequência do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias. (INFO 716)

A aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que somente se torna perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU (assim, o prazo decadencial de 05 anos do Art. 54 da Lei 9784, aplicável à aposentadoria, tem como termo inicial seu exame e registro pelo TCU).

O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 contém regramento explícito quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal. (INFO 722). Entretanto, a ressalva contida no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não exclui o recebimento simultâneo de valores relativos a reforma militar e proventos de aposentadoria de servidor que retornou ao serviço público antes da promulgação da referida Emenda. (INFO 720)

1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção. (INFO 713)

Disponibilidade:

Prevista na CF e na Lei n.º 8112, para duas situações: (i) ficarão em disponibilidade os servidores públicos que forem reintegrados para exercício do cargo anteriormente exercido, quando o referido cargo tenha sido extinto; ou (ii) se o referido cargo não tiver sido extinto, mas sim esteja sendo ocupado por outro servidor, este outro servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou aproveitado em outro, ou ainda, posto em disponibilidade, a depender das circunstâncias, para que o servidor reintegrado possa reassumir seu antigo cargo.

A disponibilidade é remunerada, proporcionalmente ao tempo de serviço do servidor.

Segundo a Lei n.º 8112, o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

"À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da administração." (Súmula 39/STF)

"A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos." (Súmula 11/STF)

Estabilidade:

As regras para aquisição de estabilidade foram modificadas, em 1998 (EC 19), com o fim de atender à eficiência, alterando:

a) o art. 41 da CF:

Há 3 exigências para a aquisição da estabilidade: (1) servidor deve ser nomeado para cargo efetivo, que requer concurso público; (2) três anos de exercício no cargo efetivo; e (3) avaliação especial de desempenho. Essa avaliação depende de regulamentação para cada carreira, e muitas ainda não tiveram essa regulamentação feita. Não confundir com estágio probatório, nem com avaliação periódica de desempenho (que é feita depois que o servidor já adquiriu estabilidade).

Pegadinha: aprovação em estágio probatório não é exigência prevista na CF.

Situações em que o servidor perderá a estabilidade: (1) via processo administrativo (com contraditório + ampla defesa); (2) via processo judicial, com trânsito em julgado; e (3) via avaliação periódica de desempenho (é a 2ª avaliação para aferir a eficiência do servidor). Também é matéria que necessita de regulamentação. A avaliação periódica já existia, mas não como condição para manutenção do cargo, não retirava a estabilidade do servidor, era só uma condição formal.

b) o art. 169 da CF

Dispõe que lei complementar estabelecerá limite para os gastos com despesa de pessoal - LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

União: limite de 50%; Estados e Municípios: limite de 60%

Ordem de quem cai fora para adequar as despesas com pessoal ao limite: (1) cargos em comissão e funções de confiança - pelo menos 20% deles; (2) servidores não estáveis - manda embora quantos forem necessário; a escolha é de acordo com a desnecessidade - manda embora aquele de quem menos se precisa; e (3) servidores estáveis - medida residual.

Informações importantes:

- Existe uma ordem a ser respeitada; somente se passa à categoria seguinte depois de esgotada a categoria anterior;

- Só manda embora os não estáveis depois de mandar embora 20% dos cargos em comissão e funções de confiança.

- Só manda embora o estável depois de ter mandado todos os não estáveis embora.

- O servidor é exonerado nesses casos, e não demitido, pois demissão é penalidade.

- Para que esse instituto não seja utilizado como instrumento de vingança, o cargo é extinto, e só pode ser recriado, com funções idênticas ou assemelhadas, depois de decorridos 04 anos.

- Somente o servidor estável goza de direito à indenização quando for exonerado para reduzir despesas com pessoal.

Jurisprudência do STF:

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. (INFO 699)

 

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