direito civil 4	Ementa: Introdução. Princípios e Regras. Cla
Por: Gabriel C.
21 de Abril de 2017

direito civil 4 Ementa: Introdução. Princípios e Regras. Cla

Direito Estatuto do Idoso Profissional CDC Concurso Público Provas Concurso Introdução ao Direito Civil

    Votar;

Servir as forças armadas, se alistar no ano que completar 18;

Estatuto dos deficientes LEI 13.146 de 2015.

Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 estatuto de proteção à pessoa com deficiência. Essa lei que quebra dinâmica de ordenamento, CC estabelece proteção do deficiente, tutela ligada à proteção;  

Proteção de deficiente tratado como incapaz, alterando dinâmica, lógica, proteções e barreiras e autonomia de discurso de inclusão, incluir é dar autonomia e liberdade nesse ambiente social e vida em sociedade. Dar autonomia visa a inclusão de deficiente inclusão e combate de descriminação incluir deficiente nessa dinâmica. Julho de 2015 art. 127 vacatio. 180 dias ;

Contado em dias art. 8 parágrafo 1 lei complementar 95 de 98

Contagem inclui dia de início e data de fim entrando em vigor data subsequente sua consumação integral inicio em 7 janeiro de 2016 altera serie de outros diplomas.

Estatuto do deficiente acompanha a regra de descodificação de uma série de microssistemas:

 

Lei de locações: lei de alimentos, estatuto da mulher casada; desde a década 30, os avanços não pararam mais; lei de registro público estatuto de índio ECA CDC estatuto de proteção a pessoa com deficiência, descodificação, melhor atender demandas contemporâneas

Sistematização própria: parte geral e especial, art. 1 às 78 partes geral e 79 ao 127 parte especial.

 

Microssistema contemporâneo – Conceito, objetivos, princípios que regem a tutela de direitos básicos.

 

Importante   estatuto de deficiente com toda uma legislação correlata fala em deficientes vulneráveis,

Deficiente/criança/ mulher, especialmente vulneráveis, forma mais intensa, estatuto do idoso, criança e adolescente, própria lei 7853, apoio aos portadores de deficiência, tutela jurisdicional atuação De MP e crimes e outras providências, analisa com outras regras . Desse sistema jurídico, feito isso quadro ponto 2  trabalha com objetivos de estatuto  art. 1 Lei 13.146

 

!Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

Super. importante espaço cobrar lei forma dogmática e repercussão

 

Estatuto da pessoa com deficiência não é lei brasileira de proteção, mas sim, lei brasileira de inclusão. Palavra chave: inclusão não visa proteger, mas sim incluir, rol de incapazes reduzido do cc. Leitura.

Exercício de direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência inclusão e de a palavra igualdade é que seja igualdade de condições, no trato de poder público quanto de nosso particular, e relação poder público cidadão.

Cidadania: se tem plenitude de direitos civis, tem autonomia, cidadania,  inclui as demais pessoas com plena autonomia  e cidadania e garante promoção e atributos.

 

Conceito de deficiente: estudo de direito civil preso a deficiência mental  Rol de incapazes

Vários tipos de deficiência

Considero pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo natureza física mental e sensorial uma ou mais barreiras participação plena e efetiva com demais pessoas

 

!Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

 

 

Apresenta rol exemplificativo   veja deficiência física mental e sensorial não exclui outras deficiências   e garante participação efetiva na sociedade, igualdade de condições, participação e cidadania, e todo instante  , paragrafo 1º.  

 

!§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

!I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

!II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

!III - a limitação no desempenho de atividades; e

!IV - a restrição de participação.

 

 

E dirá que poder publico tem que criar instrumentos de avaliar e fazer prova

 

!Avaliação de deficiência biopsicossocial e considerara I- impedimentos nas funções E estruturas do corpo,

!II- fatores sócio ambientais III - a limitação no desempenho de atividades; e

!IV - a restrição de participação

 

 

 

Impedimento e barreiras estatuto que quebrar barreiras e impedimentos que impeça deficiente de participar incluindo deficiente na dinâmica social  e tratar como qualquer outra pessoa

Art. 3º.    

!Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

!I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

 

 

Deficiência desse conceito Imposta que pessoas têm impedimentos barreiras motoras sensoriais, vários conceitos.

!II - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

!III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

!IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

 

 

Adaptações razoáveis, mobiliário urbano, residência inclusivas, atendente profissional de apoio escolar, Meios de ultrapassar esses impedimentos e barreiras.

 

Art. 3 conceitua possíveis barreiras;

 

 

 

4Classificação dos Princípios do estatuto de deficiente;

Princípio de proteção à pessoa com deficiência.   Igualdade e não discriminação deficiente tratado como outras pessoas da sociedade. Discriminação proibida, direito e igualdade de oportunidades, não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, deve nortear regras desse estatuto.

!Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

 

 

 

Pela particular proibição a discriminação

!§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

 

 Discriminar: tratar de forma desigual, negar adaptações, particular nega fornecer tecnologias assistidas. Impede inclusão de pessoa com deficiência Parágrafo 1 contundente pessoa com deficiência não se obriga fruir benefícios decorrente a ação afirmativa. §2.

!§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

 

De alguma forma Incluir garantir Inclusão igualdade de participação e oportunidade igual a deficiente a quem notem deficiência ano adequado obriga a se submeter a ações afirmativas.

Você Concurso publico ou participar de processo seletivo e Tem deficiência Visual  Você tem de ter  Caderno de provas   forma que possa integrar de forma absoluta e plena não obrigado a ser contratado na vaga deficiente se esse não fosse presente obrigatoriedade seria contra sistemática desse diploma , Linha de Intelecção, Art. 5 categorias de pessoas com deficiência OK caput que exalta .

!Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

 

Paragrafo Único interessante veja:

!Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

 Desse artigo considerado especialmente vulneráveis criança adolescente idoso mulher sendo vulneráveis mulher, de alguma forma é física mas que intelectual, mas é outra pegada , Mas não deixa de ser vulnerável . Assim pessoas especialmente deficientes criança é diferente de mulher/ idoso, categorias diferentes, especialmente vulneráveis  , e

Segundo principio seria atendimento prioritário art. 9

 

!Do Atendimento Prioritário

!Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

!I - proteção E socorro em quaisquer circunstâncias;

 

Atendimento prioritário finalidade de           

!II - Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

!III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

!IV - Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

!V - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

!VI - Recebimento de restituição de imposto de renda;

!VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

 

!§ 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

 

 

IR e tramitação processual esses direitos em geral são estendidos a acompanhantes 

  • Direitos básicos de pessoa com deficiência 

I-               Vida digna:

  • CAPÍTULO I
  • DO DIREITO À VIDA

Ø  Art. 10.  Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. 

  • Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

A direito a vida digna não descriminação igualdade de oportunidades cidadania garante a deficiente vida de dignidade.

Constitucionalismo conceitua dignidade e como é violada. O ser humano deixa de ser sujeito e passa a ser objeto de relação jurídica. Ex: número de circo com boliche de anão, viola vida digna, no art. 10

E segundo art. 11 a 13 direito ao corpo.

Atenção direitos de personalidade artigos 11 a 13 como artigos 13 a 15 de CC especialmente ART 15 CC.

Leitura:

!Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

 

Internação forçada não pode ser obrigada ela tem que consentir 

!Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Forma de lei deficiente capaz deficiente capaz e incapaz nem todos precisam ser curatelados   mobilidade   mas cadeirante não é incapaz pratica de atos da vida civil  atenção   muita deficiente incapaz consentimento para admitir tratamento medico é dão para formas de  lei e substituição judicial de vontades  ,

Todo deficiente é incapaz? NÃO.

Nesse direito ao corpo art. 12 leituras.

!Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

 

 

 

Para realização de pesquisa cientifica.

 

 

Muita atenção!! Consentimento para admitir tratamento é consentimento dado nas formas exigidas por lei com substituição judicial de vontade.

Nem todo incapaz precisa ser curatelado, uns precisam, outros Não

Art12.L13.146

A consentimento art. 15. L13.146

Para dar consentimento, o incapaz precisa receber informações necessárias. Conhecimento de informações e passo a passo da intervenção para tratamento médico, consentimento prévio, livre e esclarecido. Faz surgir o dever de informar o procedimento e consequências seja paciente deficiente ou não. Consentir ou não curatela e incapaz art 12 §1 .

Deve ser assegurada maior participação possível ao deficiente incapaz.

!§ 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

!§ 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

!Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

 

Art. 13 L13.146- excepciona tratamento médico, pode ser feito sem consentimento prévio do deficiente, somente será atendido em caso de risco de morte e emergência em saúde,  vem excepcionar o artigo 12 . L13.146

Terceiro direito básico: habilitação e reabilitação.

E saúde ART. 18 ao 26. L13.146

!CAPÍTULO III

!DO DIREITO À SAÚDE

!Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

!§ 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

!§ 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

!§ 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

 

Pessoa com deficiência em todos níveis de complexidade. Assim na verdade, acesso a saúde seria qualquer cidadão.

Assegurada participação de pessoa com deficiência, a participação de politicas de saúde, princípio democrático, conformação de politicas pública, sendo prioridade a escolha de política como participar de comissões, concelhos populares.

OBS – obrigações específicas dos planos de saúde - art. 20 garantir todos produtos e serviços ofertados aos demais clientes;

!Art. 20.  As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

E art. 23 continua; L13.146

!Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Não pode cobrar de forma diferente só por ter deficiência e lei 8656 de 98 lei de planos de saúde.

Quinto direito básico seria direito a educação arts27 a 30 livre acesso a sistema publico e privado de ensino.

Pessoa com deficiência não é privada de acesso a determinado ensino privado, devem ser oferecidas todas condições para que o deficiente frequente. A escola tem que aceitar o deficiente, dando condições necessárias para seu bom aprendizado.

ART 28 de lei L13.146

!Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

!Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

!Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

!I - Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

!II - Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

ROL do art. 18 e incisos e art. 28 parágrafo primeiro estende a sistema privado de ensino. L13.146

A ESCOLA TERÁ QUE ADEQUAR profissionais infraestrutura obras e terá SIM QUE ADEQUAR   art. 31 e 32 com destaque ao art. 32.  L13.146

!Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

!§ 1o  O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

!§ 2o  A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

!Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

!I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

 

Aquisição de moradia própria e 3% de unidades habitacionais e trabalho art. 34 ao 38 assistências social Art. 39 ao 40. L13.146

  • Benefício mensal art. 40

!Art. 40.  É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

          Assistência social e previdência social, art 41 L13.146 de lei e décimo direito a cultura e lazer art. 42 a 45, décimo primeiro, direito a transporte e mobilidade, art 46 ao 52. L13.146 Décimo segundo participação na vida pública e politica:

!CAPÍTULO IV

!DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

!Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

!§ 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

  • Podendo inclusive votar e ser voltado.
  • Décimo terceiro.
  • Acesso à justiça a prioridade na tramitação, arts 79 ao 87   L13.146.

 

 

 

 

 

  

4Crimes e infrações

Infrações administrativas. quem descumpre imposições comete crime ou infração art. 88 ao 91

4Cadastro de inclusão.

Art. 92: L13.146  cadastro nacional de inclusão de pessoa com deficiente, coleta processar e disseminar informações de caracterização:

!Art. 92.  É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

!§ 1o  O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

 

Cadastro nacional com maiores barreiras e como transpassar essas barreiras:

4Alterações que estatuto realizou

  • Alterou lei 8.666, CLT / estatuto da cidade / legislação trib. /legislação previdenciárias e O CC.

Essas se preocupa o CC nesse ponto 8 ser alterações de direito civil.  Rol de incapazes art. 3 e 4 .CC.

 

!Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

!I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

!II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

!III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

 

Agora temos somente menores de 16 anos  o que aconteceu com II E III  (I foi pro caput).

Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos(plenamente capazes); III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".(foi pro art. 4) Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Rol de incapazes diminuiu, veja art. 4.CC.

!Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

!I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

!II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

!III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

!II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

!III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

!IV – os pródigos.

!Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

!Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

 

Rol de relativamente incapazes mantem I- menores entre 16 e 18 anos ok .

4Alterado os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

II-              Passam ser capazes

III-            - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo= passam ser capazes  

IV não muda conclusão após estatuto passam ser plenamente capazes os que por enfermidade e deficiência mental não puderem exprimir sua vontade .os que não tiverem o necessário discernimento para vida civil II - OS que por deficiência mental tenham discernimento reduzido e III excepcionais sem desenvolvimento mental  completo .

Resumindo pessoas com algum tipo de deficiência mental são capazes, para pratica de atos de vida civil. Essas pessoas estão desprotegidas, descordo lei fala pessoa incapaz varias pessoas no art. 3 e 4 , estabelece presunção  ,  prodigo incapaz , assim ao ser interditados e sentença declaratória para incapazes de art. 3 e 4 ela é por lei .

                                 Incapacidade imposta por lei após estatuto de deficiência essa lei presume essas pessoas são capazes.

Mas, em uma situação especifica pessoa será constituição como incapaz incapacidade decorre de decisão judicial. Meu bisavó é capaz mesmo com ausaimer, pessoas com síndrome da Dawa são capazes .

Todos capazes, MAS nada impede que em caso especifico decisão judicial pode ter ele não podendo pratica atos sendo constituída incapacidade Ação de interdição natureza constitutiva  intenção de legislador quis inclui ele conseguiu essas pessoas tem isso claro temos graus dessa síndrome de DAW  esses podem ter incentivo na infância ou outros estimulados tem maior autonomia outros não , aos que tem autonomia são capazes quem não tem dependera de decisão judicial com curador e representa incapaz .

Nada impede que Decisão judicial constitua incapacidade deles.

o   Outras alterações rol de pessoas que ano podem ser testemunha antes de estatuto art. 228 CC. proibia quem por enfermidade e retardamento mental não tiverem discernimento, sego e surdo

!Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

!I - os menores de dezesseis anos;

!II - Aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

!III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

!II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

!III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

Pessoas agora enfermidade mental mesmo assim podem ser testemunha e cegos e surdos também.

Tendência incluir tratar como qualquer outra pessoa.  IDEIA é toda ESSA

SEGUIR. Tecnologia assistiva 

 

Certo após lei 13.146

Casamento => interessante antigo 1.518;

!Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. 

!Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

 

CURADORES não podem mais revogar, tutor do menor incapaz, pais se mantém poder familiar, mas curador não pode Revogar, hipótese de nulidade absoluta de casamento

Trazia casos de nulidade Absoluta de casamento

!Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

!I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

!I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

!II - por infringência de impedimento.

 

Revogado assim ART1.550.CC.

!Art. 1.550. É anulável o casamento: 

!I - de quem não completou a idade mínima para casar;

!II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

!III - por vício da vontade, nos termos dos art. 1.556 a 1.558;

!IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

!V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

!VI - por incompetência da autoridade celebrante.

!§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

!§ 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

 

Hipóteses de casamento anulável.

Alteração §1 e inclusão de §2; 

Pode casar hoje ela é capaz, sem autorização de quem quer que seja, casos de casamento com erro essencial sob pessoa de outro cônjuge.

!Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

!I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

!II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

!III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

!IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

!III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

!IV - (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

 

                         Assim NÃO caracterize deficiência. IV revogado era erro de deficiência mental

4Tutela e curatela

          Além disso, o estatuto do deficiente tem outro instituto e inclui tomada de decisão apoiada. Deficiente mental agora capaz pode indicar apoiadores com informações necessárias para a prática de ato.

 

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