)Segunda Corrente
Sustenta a desnecessidade de dispositivo legal específico, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência. Também temos subcorrentes:
- Professora Rezende Condorcet: funda-se nos artigos 134, VII, e 135, III, do CTN. Esses dispositivos legais contemplam a desconsideração, ao prever a responsabilidade tributária dos diretores, gerentes e representantes legais da pessoa jurídica, nos casos de infração à lei, excesso de poderes e fraude.
- Professores Arnold Wald e Luiza Rangel de Moraes: a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a satisfação do crédito tributário, fundamenta-se na norma contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
- Professores Leandro Paulsen e Ricardo Mariz de Oliveira: defendem que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser aplicada no direito tributário com base no artigo 50 do CC, que estabelece uma regra geral de conduta, rechaçando a aplicação do artigo 135, III, do CTN.
- Não se deve confundir os tipos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 134 e 135 do CTN com a desconsideração da personalidade jurídica, já que seus pressupostos são distintos. Críticas:
- Para que a desconsideração seja aplicada deverá haver abuso da personalidade jurídica, o que não se exige em se tratando da responsabilidade dos sócios contemplada nos mencionados dispositivos legais, que não está necessariamente baseada neste fundamento;
- Os artigos 134, VII, e 135, III, contemplam somente hipóteses de responsabilidade tributária pessoal e direta (shuld), por expressa disposição legal.