instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pe
Por: Gabriel C.
07 de Maio de 2017

instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pe

Direito Direito Tributário

)Segunda Corrente

 Sustenta a desnecessidade de dispositivo legal específico, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência. Também temos subcorrentes:

  •       Professora Rezende Condorcet: funda-se nos artigos 134, VII, e 135, III, do CTN. Esses dispositivos legais contemplam a desconsideração, ao prever a responsabilidade tributária dos diretores, gerentes e representantes legais da pessoa jurídica, nos casos de infração à lei, excesso de poderes e fraude.

 

  •       Professores Arnold Wald e Luiza Rangel de Moraes: a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a satisfação do crédito tributário, fundamenta-se na norma contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  •       Professores Leandro Paulsen e Ricardo Mariz de Oliveira: defendem que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser aplicada no direito tributário com base no artigo 50 do CC, que estabelece uma regra geral de conduta, rechaçando a aplicação do artigo 135, III, do CTN.
  1.       Não se deve confundir os tipos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 134 e 135 do CTN com a desconsideração da personalidade jurídica, já que seus pressupostos são distintos. Críticas:
  •       Para que a desconsideração seja aplicada deverá haver abuso da personalidade jurídica, o que não se exige em se tratando da responsabilidade dos sócios contemplada nos mencionados dispositivos legais, que não está necessariamente baseada neste fundamento;
  •       Os artigos 134, VII, e 135, III, contemplam somente hipóteses de responsabilidade tributária pessoal e direta (shuld), por expressa disposição legal. 
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