
Procurando aulas de direito para TRT RJ para o cargo de téc

em 11 de Julho de 2017
2017 - FCC - TRT - 11a Região (AM e RR) - Analista
1- A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que
a) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
Novo CPC não tem um ano para concursos então temos diversos cargos honorários indo para adv não penso na parte penso no advogado encontro tabelinha quando fazenda é parte inversamente proporcional não havendo esses 5 % podem sim honorários na sentença e na fase recursal podem cumular
b) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta
c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.
Expedição de precatório não é judicial e nesse caso não esta diante de cumprimento mas expedição de precatórios nessa pratica tem não pagamento não falo em precatório com impugnação teremos procedimento judicial questão c correta .
d) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
Alternativa D) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.
É procedimento judicial tenho honorários erro ta no não
e) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.
Alternativa E) Dispõe o §10, do art. 85, do CPC/15, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C
Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).