Sistema de Pagamentos Brasileiro - Banestes 2015
Por: Lucas L.
13 de Maio de 2015

Sistema de Pagamentos Brasileiro - Banestes 2015

Economia Básica

Bom dia Prezados,

Para o nosso quarto tema do edital do Banestes 2015, vamos estudar o Sistema Brasileiro de Pagementos (SPB), pela definição do curso LAC o SPB é: "A função básica de um sistema de pagamentos é tranferir recursos, bem como processar e liquidar pagamentos para pessoas, empresas, governo, Banco Central e instituições financeiras. Ou seja praticamente todos os agentes atuantes em nossa economia". Essa descrição é uma versão resumida das informações pois realmente as informações que serão cobradas no Edital terão base em informações relativas e dadas pelo Bacen, logo a definição do Bacen:

O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários. São integrantes do SPB, os serviços de compensação de cheques, de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito, de transferência de fundos e de outros ativos financeiros, de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros, e outros, chamados coletivamente de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF). A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei 12.865, os arranjos1 e as instituições de pagamento2 passaram, também, a integrar o SPB.

 

                As infraestruturas do mercado financeiro desempenham um papel fundamental para o sistema financeiro e a economia de uma forma geral. É importante que os mercados financeiros confiem na qualidade e continuidade dos serviços prestados pelas IMF. Seu funcionamento adequado é essencial para a estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária.

 

                O Comunicado 25.164/2014 enumera os sistemas de compensação e de liquidação, depósito centralizado e registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que atualmente integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro:
                        Sistemas de transferências de fundos:
          •Sistema de Transferência de Reservas (STR), operado pelo Banco Central do Brasil (BCB);
          •Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), do Banco do Brasil S.A.;
          •Sistema de Liquidação Financeira Multibandeiras, da Cielo;
          •Sistema de Liquidação Doméstica, da Redecard;
          •Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (Siloc), da CIP; e
          •Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf), da CIP.
                        Sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários, derivativos e câmbio:
          •Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), operado pelo BCB;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio da BM&FBovespa;
          •Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos (CBLC)
              da BM&FBovespa;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Ativos da BM&Bovespa;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBovespa;
          •Sistema de Registro, de compensação, de liquidação e custódia da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip);
          •Central de Cessão de Crédito (C3) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP);
Para informações detalhadas acerca de cada infraestrutura, acesse “IMF - Infraestruturas do Mercado Financeiro”.

 

                O Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB apresenta alto grau de automação, com crescente utilização de meios eletrônicos para transferência de fundos e liquidação de obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel.

 

                Até meados dos anos 90, as mudanças no SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visava principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras.

 

                Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil – BCB até 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. A entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em abril de 2002, marca o início de uma nova fase do SPB.

 

                O STR, operado pelo BCB, é um sistema de liquidação bruta em tempo real onde há a liquidação final de todas as obrigações financeiras no Brasil. São participantes do STR as instituições financeiras, as câmaras de compensação e liquidação e a Secretaria do Tesouro Nacional.

 

                Com esse sistema, o país ingressou no grupo daqueles em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional, Além disso, qualquer transferência de fundos entre as contas dos participantes do STR passou a ser condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente da transferência. Para que haja liquidez e consequentemente um melhor funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação em tempo real, três aspectos são especialmente importantes:
    • o BCB concede, às instituições financeiras participantes do STR, crédito intradia na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros;
    • utilização pelos bancos dos saldos do recolhimentos compulsórios ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações, já que a verificação de cumprimento é feita com base em saldos de final do dia; e
    • acionamento pelo BCB de rotina para otimizar o processo de liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do STR.

 

                Esses fatos possibilitaram a redução dos riscos de liquidação3 nas operações interbancárias, com consequente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de uma instituição financeira provoque a quebra em cadeia de outras, no chamado "efeito dominó". Até abril de 2002, para mitigar tal risco e não propagar a falta de liquidez de um participante aos outros, muitas vezes o BCB bancava operações a descoberto em conta Reservas Bancárias, o que significava elevar o seu risco de não receber os recursos em caso de liquidação da instituição financeira, consequentemente, provocando prejuízo para a sociedade brasileira. Com as alterações nos procedimentos, houve significativa redução do risco de crédito incorrido pelo BCB.

 

                A reforma de 2002, entretanto, foi além dessas modificações. Para redução do risco sistêmico, que era o objetivo maior da reforma, foram igualmente importantes algumas alterações legais.

 

                A base legal relacionada com os sistemas de liquidação foi fortalecida por intermédio da Lei 10.214, de março de 2001, que, entre outras disposições, reconhece a compensação multilateral e possibilita a efetiva realização de garantias no âmbito desses sistemas mesmo no caso de insolvência civil de participante. Caso uma entidade opere algum sistema sistemicamente importante4 é necessário que atue como contraparte central5 e, ressalvado o risco de emissor, assegure a liquidação dessas operações em seu sistema.

 

                As entidades que atuam como contraparte central devem adotar adequados mecanismos de proteção, dependendo do tipo de sistema e da natureza das operações cursadas em seus sistemas, e devem ser autorizadas pelo BCB. O princípio da entrega contra pagamento é observado em todos os sistemas de compensação e de liquidação de títulos e valores mobiliários. No caso de operação em câmara de compensação e de liquidação envolvendo moeda estrangeira, o princípio de pagamento contra pagamento também é observado.

 

                Após a implantação das reformas de 2002, o Banco Central do Brasil iniciou um projeto institucional de modernização de pagamentos de varejo. O processo gerou os relatórios “Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo do Brasil”, em 2005, e “Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos”, em 2010, apontado ineficiências e sugerindo melhorias no mercado de pagamentos de varejo, culminando com edição da Lei 12.865 em 2013. Em decorrências das novas competências atribuídas pela referida Lei, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil editaram normas disciplinando arranjos e instituições de pagamento6 . Esse novo arcabouço normativo buscou estabelecer condições mínimas para a oferta segura de serviços de pagamento, estimular a competição, com a entrada de novos atores, potencializando o surgimento de modelos mais competitivos e eficientes, criando, portanto, um ambiente mais inclusivo e favorável a inovações em pagamentos de varejo.

 

                O CMN estabeleceu as diretrizes a serem observadas pelo BCB na regulamentação, supervisão e vigilância e, em linha com os objetivos estabelecidos pela Lei, e direcionou as ações desta autarquia no sentido de promover a interoperabilidade, a inovação, a solidez, a eficiência, a competição, o acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas, o atendimento às necessidades dos usuários finais e a inclusão financeira.









1 Arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

 

2 Instituição de pagamento: pessoa jurídica não financeira que preste serviço de pagamento, tais como gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento, credenciar para aceitação desses instrumentos, fazer remessa de fundos e outras atividades previstas na Lei.

 

3 Os riscos de liquidação compreendem os riscos de crédito e de liquidez, isto é, respectivamente, o risco de perda definitiva do valor total ou parcial de uma operação e o risco de a liquidação de uma operação ocorrer em data posterior à combinada.

 

4 Sistema sistemicamente importante: sistema de liquidação em que o volume ou a natureza dos negócios, a critério do BCB, é capaz de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

 

5 Contraparte central: entidade que atua como comprador para todo vendedor e como vendedor para todo comprador para uma série específica de contratos, por exemplo, aqueles que se executam em uma bolsa ou bolsas particulares.

 

6 Resoluções nº 4.282 e nº 4.283 e circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, e circulares nº 3.704 e nº 3.705, ambas de 24 de abril de 2014.
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