Sistema de Pagamentos Brasileiro - Banestes 2015

Geral

Bom dia Prezados,

Para o nosso quarto tema do edital do Banestes 2015, vamos estudar o Sistema Brasileiro de Pagementos (SPB), pela definição do curso LAC o SPB é: "A função básica de um sistema de pagamentos é tranferir recursos, bem como processar e liquidar pagamentos para pessoas, empresas, governo, Banco Central e instituições financeiras. Ou seja praticamente todos os agentes atuantes em nossa economia". Essa descrição é uma versão resumida das informações pois realmente as informações que serão cobradas no Edital terão base em informações relativas e dadas pelo Bacen, logo a definição do Bacen:

O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários. São integrantes do SPB, os serviços de compensação de cheques, de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito, de transferência de fundos e de outros ativos financeiros, de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros, e outros, chamados coletivamente de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF). A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei 12.865, os arranjos1 e as instituições de pagamento2 passaram, também, a integrar o SPB.

 

                As infraestruturas do mercado financeiro desempenham um papel fundamental para o sistema financeiro e a economia de uma forma geral. É importante que os mercados financeiros confiem na qualidade e continuidade dos serviços prestados pelas IMF. Seu funcionamento adequado é essencial para a estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária.

 

                O Comunicado 25.164/2014 enumera os sistemas de compensação e de liquidação, depósito centralizado e registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que atualmente integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro:
                        Sistemas de transferências de fundos:
          •Sistema de Transferência de Reservas (STR), operado pelo Banco Central do Brasil (BCB);
          •Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), do Banco do Brasil S.A.;
          •Sistema de Liquidação Financeira Multibandeiras, da Cielo;
          •Sistema de Liquidação Doméstica, da Redecard;
          •Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (Siloc), da CIP; e
          •Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf), da CIP.
                        Sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários, derivativos e câmbio:
          •Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), operado pelo BCB;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio da BM&FBovespa;
          •Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos (CBLC)
              da BM&FBovespa;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Ativos da BM&Bovespa;
          •Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBovespa;
          •Sistema de Registro, de compensação, de liquidação e custódia da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip);
          •Central de Cessão de Crédito (C3) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP);
Para informações detalhadas acerca de cada infraestrutura, acesse “IMF - Infraestruturas do Mercado Financeiro”.

 

                O Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB apresenta alto grau de automação, com crescente utilização de meios eletrônicos para transferência de fundos e liquidação de obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel.

 

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                Até meados dos anos 90, as mudanças no SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visava principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras.

 

                Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil – BCB até 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. A entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em abril de 2002, marca o início de uma nova fase do SPB.

 

                O STR, operado pelo BCB, é um sistema de liquidação bruta em tempo real onde há a liquidação final de todas as obrigações financeiras no Brasil. São participantes do STR as instituições financeiras, as câmaras de compensação e liquidação e a Secretaria do Tesouro Nacional.

 

                Com esse sistema, o país ingressou no grupo daqueles em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional, Além disso, qualquer transferência de fundos entre as contas dos participantes do STR passou a ser condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente da transferência. Para que haja liquidez e consequentemente um melhor funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação em tempo real, três aspectos são especialmente importantes:
    • o BCB concede, às instituições financeiras participantes do STR, crédito intradia na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros;
    • utilização pelos bancos dos saldos do recolhimentos compulsórios ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações, já que a verificação de cumprimento é feita com base em saldos de final do dia; e
    • acionamento pelo BCB de rotina para otimizar o processo de liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do STR.

 

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                Esses fatos possibilitaram a redução dos riscos de liquidação3 nas operações interbancárias, com consequente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de uma instituição financeira provoque a quebra em cadeia de outras, no chamado "efeito dominó". Até abril de 2002, para mitigar tal risco e não propagar a falta de liquidez de um participante aos outros, muitas vezes o BCB bancava operações a descoberto em conta Reservas Bancárias, o que significava elevar o seu risco de não receber os recursos em caso de liquidação da instituição financeira, consequentemente, provocando prejuízo para a sociedade brasileira. Com as alterações nos procedimentos, houve significativa redução do risco de crédito incorrido pelo BCB.

 

                A reforma de 2002, entretanto, foi além dessas modificações. Para redução do risco sistêmico, que era o objetivo maior da reforma, foram igualmente importantes algumas alterações legais.

 

                A base legal relacionada com os sistemas de liquidação foi fortalecida por intermédio da Lei 10.214, de março de 2001, que, entre outras disposições, reconhece a compensação multilateral e possibilita a efetiva realização de garantias no âmbito desses sistemas mesmo no caso de insolvência civil de participante. Caso uma entidade opere algum sistema sistemicamente importante4 é necessário que atue como contraparte central5 e, ressalvado o risco de emissor, assegure a liquidação dessas operações em seu sistema.

 

                As entidades que atuam como contraparte central devem adotar adequados mecanismos de proteção, dependendo do tipo de sistema e da natureza das operações cursadas em seus sistemas, e devem ser autorizadas pelo BCB. O princípio da entrega contra pagamento é observado em todos os sistemas de compensação e de liquidação de títulos e valores mobiliários. No caso de operação em câmara de compensação e de liquidação envolvendo moeda estrangeira, o princípio de pagamento contra pagamento também é observado.

 

                Após a implantação das reformas de 2002, o Banco Central do Brasil iniciou um projeto institucional de modernização de pagamentos de varejo. O processo gerou os relatórios “Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo do Brasil”, em 2005, e “Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos”, em 2010, apontado ineficiências e sugerindo melhorias no mercado de pagamentos de varejo, culminando com edição da Lei 12.865 em 2013. Em decorrências das novas competências atribuídas pela referida Lei, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil editaram normas disciplinando arranjos e instituições de pagamento6 . Esse novo arcabouço normativo buscou estabelecer condições mínimas para a oferta segura de serviços de pagamento, estimular a competição, com a entrada de novos atores, potencializando o surgimento de modelos mais competitivos e eficientes, criando, portanto, um ambiente mais inclusivo e favorável a inovações em pagamentos de varejo.

 

                O CMN estabeleceu as diretrizes a serem observadas pelo BCB na regulamentação, supervisão e vigilância e, em linha com os objetivos estabelecidos pela Lei, e direcionou as ações desta autarquia no sentido de promover a interoperabilidade, a inovação, a solidez, a eficiência, a competição, o acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas, o atendimento às necessidades dos usuários finais e a inclusão financeira.









1 Arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

 

2 Instituição de pagamento: pessoa jurídica não financeira que preste serviço de pagamento, tais como gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento, credenciar para aceitação desses instrumentos, fazer remessa de fundos e outras atividades previstas na Lei.

 

3 Os riscos de liquidação compreendem os riscos de crédito e de liquidez, isto é, respectivamente, o risco de perda definitiva do valor total ou parcial de uma operação e o risco de a liquidação de uma operação ocorrer em data posterior à combinada.

 

4 Sistema sistemicamente importante: sistema de liquidação em que o volume ou a natureza dos negócios, a critério do BCB, é capaz de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

 

5 Contraparte central: entidade que atua como comprador para todo vendedor e como vendedor para todo comprador para uma série específica de contratos, por exemplo, aqueles que se executam em uma bolsa ou bolsas particulares.

 

6 Resoluções nº 4.282 e nº 4.283 e circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, e circulares nº 3.704 e nº 3.705, ambas de 24 de abril de 2014.

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