Títulos de Crédito (Cheque) - Banestes 2015
Por: Lucas L.
12 de Maio de 2015

Títulos de Crédito (Cheque) - Banestes 2015

Economia

Bom dia Prezados,

Mais um caminho a seguir para chegar a aprovação o terceiro tópico Títulos de crédito, porém o que Edital está especificando é somente os Cheques, pois em uma linguagem grosseira, se alguém está devendo a um terceiro e lhe da um comprovante assinado em garantia (querendo ou não) pois há quem discorde já é um título de crédito.

Definição conforme o Bacen do que seria Cheque:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

A operação com cheque envolve três agentes:

  • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
  • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
  • o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5.000,00, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

Requisitos Essênciais:

O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber:

I) a denominação “cheque” inscrita no contexto dotítulo e expressa na língua em que este é redigido (literalidade);

II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia); 

III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade);

IV) a indicação do lugar do pagamento;

V) a indicação da data e do lugar de emissão;

VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).

 

Formas de emissão:

O cheque pode ser emitido de três formas:

  • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
  • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
  • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.

Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

Cruzamento de Cheque:

Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.

O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento.

O cruzamento não pode ser anulado.

Compensação de Cheque:

A regulamentação atual determina que a compensação de cheques seja efetuada unicamente por intermédio de imagem digital e outros registros eletrônicos do cheque (truncagem de cheques).

Quais são os prazos de bloqueio de cheque acolhido em depósito?

O prazo de bloqueio varia apenas em função do valor do cheque. Para liberação dos valores depositados, esse prazo é contado a partir do dia útil seguinte ao do depósito, sendo de:

  • até dois dias úteis para cheques de valor inferior a R$ 300,00;
  • um dia útil para cheques de valor igual ou superior a R$ 300,00.

Quais são as ocorrências que podem aumentar os prazos de bloqueio de cheques?

Os prazos de bloqueio citados na resposta à pergunta 2 podem ser alterados em função das seguintes ocorrências:

  • feriado local na praça sacada: acréscimo de um dia útil;
  • inoperância da Compe: prorrogação até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema.

O prazo de bloqueio do cheque não pode ser alterado em virtude de falha operacional do banco remetente ou do banco destinatário no processo de compensação.

Quais são os prazos máximos de entrega, ao depositante, de cheque devolvido?

A partir do fim do prazo de bloqueio, o cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante em sua dependência de relacionamento em até:

  • dois dias úteis, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
  • sete dias úteis, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

Os prazos de entrega citados podem ser acrescidos de um dia útil em função de feriado local na praça onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

Mediante acordo entre o cliente e o remetente, o cheque pode ser devolvido em outra dependência. Nesse caso, sem previsão de prazo regulamentar.

Quando os valores depositados ficam disponíveis?

Para saque, os valores ficam liberados no dia útil seguinte ao último dia do prazo de bloqueio.

Para compensar débitos na respectiva conta corrente do depositante, os valores depositados ficam disponíveis na noite do último dia do prazo de bloqueio.

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