CONTROLE DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS  Sistema Inglês x Si
Por: Rinaldo R.
07 de Julho de 2016

CONTROLE DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Sistema Inglês x Si

Direito Previdenciário Administrativo

 

Oi!

Veremos como funciona os sistemas de controle das atividades administrativas, seus atos ilegais ou ilégitimos. Esse controle é dividido em dois sistemas:

1. O Sistema Inglês (de jurisdição una);

2. O Sistema Francês (de dupla jurisdição ou Contencioso Administrativo).

 

Sistema Inglês:

 

Adotado no Brasil conforme CF, Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Devemos observar que nem sempre a via judicial é a mais rápida e barata, já que há vários órgãos da Administração que estão preparados para o processamento dos recursos. Exemplificando: você recebe uma multa por excesso de velocidade, porém estava transportando um enfermo grave ao hospital. Neste caso é melhor recorrer da multa na própria Administração que emitiu a autuação de trânsito. Você ganhou o recurso? Sim, ótimo provavelmente nunca mais esse caso será visto, entretanto lembro que a decisão administrativa não tem a força da "coisa julgada".  Perdeu o recurso? Pode se socorrer da tutela jurisdicional.

A Administração tem competência para anular seus póprios atos, é um poder-dever de autotutela. Na maioria das situações você pode "entrar na justiça", mesmo antes do fim da discussão administrativa.

 

Sistema Francês:

Adotado, especialmente, na França e Grécia.

Agora você terá que se puxar para entender!

Se eu te disser que a Administração não está sob a édge do Poder Judiciário, você Pira?!

Calma, ainda há vida!

Vamos fazer um paralelo com o Brasil. O que compete a justiça comum? Tudo aquilo que não compete a justiça especial. Então sabendo que as justiças especias são: militar, trabalho, eleitoral o que não for delas é da comum. Neste caso todas as justiças - comum e especial - pertencem ao Poder Judiciário.

Então vamos supor que na França só existisse uma justiça especial, a justiça da Administração, logo todo o resto seria comum. Neste caso, "ainda viajando", teríamos a justiça comum e a especial. A comum é chamada de Poder Judiciário e a especial de Conselho de Estado. Ambos com poder de jurisdição, mas com denominações que pode nos confundir em fazer um paralelo com a nossa legislação. Continuando ... quem resolveria o conflito de competência entre essas duas justiças francesas? Só pode ser alguém à cima, e, é o Tribunal de Conflitos.

 

Agora estou começando a entender!

 

                                             TRIBUNAL DE CONFLITOS

     (julga conflito de competência entre o Poder Judiciário e o Conselho de Estado)

 

              PODER JUDICIÁRIO                                                         CONSELHO DE ESTADO

(julga tudo que não for do Conselho de Estado)            (julga os interesses da AP)

 

O Conselho de Estado não julga causas da Administração envolvendo atividades administrativas de caráter privado, relacionadas ao Estado e à capacidade das pessoas e ainda que se refiram a propriedade privada, ficando isso a cargo do Poder Judiciário.

 

Voltando ao Brasil:

 

Sabe aquelas pessoas que falam: - Comigo é "no páu", qualquer coisa entro direto na justiça!? Será que tudo mesmo está ao alcance do Poder Judiciário?

Não. Há fatos que não são alcançáveis pelo Poder Juticiário, a saber: A sanção ou veto em um projeto de lei feita do Chefe do Executivo; a escolha da políticas públicas e o mérito no processo de impeachment do Presidente da República. São exceções que não são atos administrativos em sentido estrito, até porque são decisões a de nível político e não administrativo.

Digamos que esse sujeito que "coloca tudo direto na justiça" tenha lido esse blog até esta linhae ele certamente estará pensando que "coloca tudo direto na justiça" menos as exceções relatadas, mas coitado ainda estaria equivocado, vejamos: nem tudo pode ser apreciado pelo Poder Judiciário pode ser de modo direto, ou seja, há quatro casos em que "as portas do judiciário" só se abrem após uma "visitinha" na Administração Pública. Duas delas necessitam de uma passada, mesmo que rápida, na Administração Pùblica, e, duas outras somente após o exaurimento da questão a nível administrativo, vejamos:

Duas hipóteses que exigem o exaurimento na área Administrativa:

a) ações disciplnares relativas às competições esportivas que somente após esgotadas as instâncias da "justiça esportiva" (CF, art.217,§1º);

b) ato administrativo ou omissão da Administração Pública, que vá contra a súmula vinculante. Só poderão ir ao STF após esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art.7º, §1º);

 

Duas hipóteses de passada rápida, isto é não precisa ir até o final:

c) no hábeas data para comprovar o interesse de agir devemos demonstrar que a informação solicitada não foi respondida no prazo ou foi negada;

d) nas ações contra o INSS para fins de concessão de benefício previdenciário é necessário, em regra, o prévio requerimento ao órgão.

 

Bem espero que tenha gostado e convido-o para deixar sua avaliação e comentários.

 

Obrigado,

 

Prof. Rinaldo Ribeiro

 

 

 

Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil