PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Por: Rinaldo R.
19 de Julho de 2016

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Direito Administrativo Licitações Concursos Públicos

Bom dia!!!

Vamos tratar de forma bem abrangente do Princípio da Impessoalidade.

Qualquer afronta a princípio administrativo gera ilegalidade e consequente anulação ao Ato Administrativo.

 

Este princípio é um dever da Administração Pública que visa impedir discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) aos particulares, funcionando como determinante da finalidade do Ato Administrativo, pois, sem dúvida, a pessoalidade contamina o Ato.

Lembro que a atuação dos agentes da Administração é imputada ao Estado, ou seja, a atuação não é pessoal do agente e sim impessoal, e, é exatamente por isso que nas questões onde surge o dever de indenizar danos no exercício regular da Administração quem indeniza é o próprio Estado e não o agente. O fato de posterior direito de regresso contra o agente que praticou o ato lesivo “são outros quinhentos”.

Certo é que a atuação da Administração visa a satisfação do interesse público e qualquer ato em sentido contrário a essa satisfação será nulo.

A impessoalidade tem o condão de ajudar na busca do interesse público de modo geral e no que tange ao objetivo específico do princípio está o fim direto ou imediato que a lei busca ou pretende atingir. Exemplificando: uma repartição necessita de funcionários e transferir um funcionário para suprir a falta é algo que busca a finalidade que dar recursos humanos para o desempenho da repartição, todavia se determinado servidor for deslocado para a repartição por perseguição, teremos uma quebra no Princípio da Impessoalidade. Decorre que o ato é nulo por conter objetivo secundário contrário a esse princípio operando-se o desvio de finalidade, apesar de aparentemente ele ter sido editado de forma normal.

Um segundo aspecto relevante é a vedação, dada pelo Princípio da Impessoalidade, da promoção pessoal conforme art. 37, §1º da CF: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Também a Lei 9.784/1999 em seu art.2º, parágrafo único, III (Lei do Processo Administrativo) reza: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. Também no XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Ora, atender ao fim público, não é atender critérios pessoais de seus agentes e sim manter a impessoalidade da Administração Pública. Ainda: no julgamento do RE 191668/RS, em 14.04.2008, o Supremo entendeu que slogan de partido político também fere o art.37, §1º da CF.

O Princípio da Impessoalidade é decorrente da isonomia. A isonomia consta, por exemplo, no art. 37, II da CF ao prever os concursos públicos e na igualdade de condições nas licitações conforme art.37, XXI da CF. 

 

Obs: se possível deixe seu comentário e clique no coração.

 

Obrigado,

 

Prof. Rinaldo Ribeiro

 

 

 

 

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