Coisa julgada formal x Coisa julgada material
em 19 de Dezembro de 2018
Segue um breve esclarecimento sobre o conceito e principais diferenças entre vício e defeito, no Direito do Consumidor.
O que é vício?
É um problema que torna impróprio para o consumo a que se destina, os produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor, bem como aquele que lhes diminua o valor, além de divergências com relação às informações constantes nos recipientes (vide art. 18 do CDC).
Exemplo: Imagine uma televisão que não esteja aparecendo as imagens na tela, impossibilitando o uso adequado da televisão. Este é um típico caso de vício do produto, pois o problema está limitado à natureza do produto, atingindo apenas a televisão.
Um aspecto muito importante do vício é que o problema no produto ou serviço é de fácil constatação, ou seja, a olho nu o consumidor consegue identificar o problema.
O que é vício oculto?
O vício oculto tem a mesma natureza do vício, pois atinge apenas o produto ou serviço. Contudo, o problema não é de fácil constatação.
Exemplo: O consumidor adquire uma televisão e, após um período de tempo utilizando o aparelho, descobre que a televisão não atinge o volume máximo, ou que uma determinada função secundária não funciona (ex: Closed Caption, Smart, Gravação). Neste caso, estamos diante de um vício oculto. O problema estava “escondido” no produto.
O vício e o vício oculto são o mesmo tipo de problema, diferenciando-se pela dificuldade de sua identificação, pois o vício é de fácil constatação e o vício oculto não é aparente.
O que é defeito?
É um problema no produto ou serviço que gera um dano que ultrapassa os limites do próprio produto ou serviço adquirido pelo consumidor. Ocorre quando o produto ou serviço não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração a sua natureza (vide art. 12 do CDC).
Exemplo: Imagine uma televisão que explode na casa de um consumidor, colocando em risco a segurança e saúde do consumidor e seus familiares. Esse é um exemplo típico de defeito. O problema iniciou no produto, contudo, os danos ultrapassaram os limites do próprio produto (televisão).
Caso o problema existente na televisão não ocasionasse a sua explosão, mas apenas um mau funcionamento, estaríamos diante de um vício e não defeito.
Por outro lado, se houver evidente risco de explosão do aparelho, também estaria caracterizado o defeito, consoante estabelece o art. 12 do CDC, em razão do risco à saúde e segurança do consumidor.
Assim, o defeito é caracterizado pela extensão do dano causado e/ou pelo risco à saúde e segurança do consumidor.
Espero ter esclarecido suas dúvidas.
Caso precise de esclarecimentos adicionais, entre em contato.
Bons estudos!