Revogação do complemento da norma Penal em Branco.
Por: Bruno C.
21 de Maio de 2020

Revogação do complemento da norma Penal em Branco.

Consequências da Revogação do Complemento da Norma Penal em Branco.

Direito Direito Penal Direito Processual Penal Direito Penal para OAB

Antes de abordarmos especificamente o tema que motivou o título do artigo, faz-se necessário delimitar o que é norma penal em branco, e a sua aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro.

Pois bem, a norma penal pode ser dividida em dois preceitos, sendo denominados de preceitos primário e secundário. A parte primária refere-se à estrutura da figura criminosa, ou seja, todos os elementos que compõe o delito. Quando a conduta do agente amolda--se perfeitamente ao tipo penal descrito no preceito primário, restará caracterizado o crime. Assim, de forma simples, a descrição contida ao lado do dispositivo numérico, que descreve a conduta criminosa, é considerada o preceito primário do tipo penal incriminador. Por sua vez, sem necessidade de maiores digressões, apontamos o preceito secundário como sendo a sanção penal direcionada ao violador do preceito primário.

Assim, em regra, um tipo penal descreve de forma completa a caracterização do crime, sem necessidade de complemento, bem como aponta qual a sanção penal imposta para quem violar a norma proibitiva descrita no tipo. Ocorre que em alguns casos, a norma penal não é completa, necessitando de complemento em seu preceito primário ou secundário. Ocorrendo tal situação, estaremos diante do fenômeno jurídico conhecido como “norma penal em branco”.

Diante da necessidade de se complementar o preceito primário (tema aqui a ser abordado), as normas penais podem se socorrer de diferentes diplomas legais e, por vezes, de fontes diversas da que elaborou as normas incriminadoras (sendo competência privativa da União, conforme artigo 22I, da Constituição Federal, legislar sobre Direito Penal). Quando se tratar de norma penal em branco que guarda o seu complemento em espécie normativa diversa (como uma portaria), estamos diante de uma norma penal em branco própria.

Por outro lado, quando nos deparamos com um tipo penal que tem o seu complemento em diploma editado pela mesma fonte, chamamos de norma penal em branco imprópria, que ainda, pode ser homovitelina ou homóloga (quando encontrada no mesmo diploma, como na definição do termo funcionário público, conforme artigo 327 do CP, para os crimes funcionais), ou heterovitelina ou heteróloga, nas situações em que o complemento está em outro diploma (como no caso do crime previsto no artigo 236 do CP, que busca a definição do que é impedimento para casamento no Código Civil).

Superada essa imprescindível explicação, a pergunta que nos resta é, o que ocorre caso a norma complementar seja revogada?

Respeitados todos os entendimentos sobre o tema, tem-se que a melhor definição dos efeitos permeia a discussão sobre a extra-atividade da lei penal. Para chegar a uma resposta, devemos indagar primeiramente se o complemento da norma penal em branco é uma lei temporária ou excepcional, pois, nesse caso, será submetida ao regramento previsto para tais normas, conforme dispõe o artigo 3 do Código Penal. Assim, caso a norma complementar seja decorrente de um dispositivo editado para determinado período de tempo (norma temporária) ou determina situação (norma excepcional), ainda que quando da sua revogação, quer pelo decurso do tempo, quer pela superação da situação, o complemento ainda seguirá surtindo efeito, mesmo que seja prejudicial ao agente.

Não se tratando de norma temporária ou excepcional, caso ocorra a revogação da norma complementar que justificou a caracterização do crime, estaremos diante de uma descriminalização da conduta.

Como exemplo, podemos citar a portaria editado pela ANVISA sobre as substâncias que podem caracterizar o tráfico de drogas. Sabe-se que a cocaína é prevista no rol da autarquia como proibida e passível de configurar o crime em questão. Se houver a revogação parcial da portaria, a fim de excluir tal substância, todos os agentes que são alvos de implicâncias penais (investigados, acusados, condenados etc.) serão beneficiados por essa revogação. Por outro lado, imaginando que, por conta de uma situação excepcional, a ANVISA preveja em seu rol o Etanol como substância proibida, ocasião em que caracterizará tráfico de drogas, enquanto durar uma crise na sua fabricação, as práticas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que tiverem ele de objeto.

Ora, durante a situação excepcional, os autores que praticarem o crime de tráfico de drogas que envolvam o Etanol serão responsabilizados. Assim, mesmo que superada a crise que justificou tal previsão, não haverá descriminalização da conduta, por conta do regime de excepcionalidade adotado.

Em conclusão, a revogação da norma penal em branco ganha diferentes contornos que dependem do caráter temporal do dispositivo complementar.

Em tempo, anoto, por fim, que, quando o complemento é no preceito secundário, a denominação que se dá é norma penal em branco ao revés, invertida, ou às avessas.

 

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