Conceitos de Culpabilidade no Direito Penal.
Por: Bruno C.
21 de Maio de 2020

Conceitos de Culpabilidade no Direito Penal.

Os Diferentes Conceitos de Culpabilidade no Direito Penal Brasileiro.

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O instituto da culpabilidade no Direito Penal Brasileiro ganha diferentes contornos a depender do contexto que será empregado. Isso quer dizer que, na análise do tema em questão, é incorreto dizer que o conceito de culpabilidade é estático, uno.

Diante do acima exposto, a culpabilidade é alçada como verdadeiro princípio do Direito Penal. Utilizando-se um conceito genérico, trata-se, pois, de um juízo de censura que se faz em relação ao crime praticado, ou seja, é a contrariedade de uma conduta ao ordenamento jurídico, ação essa que foi reprovada pela sociedade, que causa repulsa ao meio social.

Ultrapassado esse introito, a culpabilidade, portanto, pode ser empregada como um dos elementos estruturante do conceito analítico de crime, também como critério a ser utilizado na fixação da pena-base e na imposição do regime inicial do cumprimento da pena e por fim como impeditivo da responsabilização penal objetiva.

Conforme o primeiro contexto empregado, a culpabilidade integra o conceito analítico do crime, na sua teoria tripartida (vertente essa mais aceita pela doutrina e jurisprudência nacional). Aqui, a culpabilidade não é encara somente como pressuposto para a aplicação da pena. Ao lado do fato típico e da ilicitude, a culpabilidade é, portanto, pressuposto para a configuração do crime, sendo certo que a sua ausência acarreta a não configuração do injusto penal. Vale ressaltar que com a adoção da teoria finalista da ação, retirou-se da culpabilidade a análise do dolo e da culpa, que migraram para o fato típico, permanecendo na análise da culpabilidade apenas critérios normativos puros (tema que será melhor dissertado em artigo próprio).

Seguindo, a culpabilidade também pode ser definida como critério utilizado para fixação da pena-base. Tendo o Código Penal Brasileiro adotado o modelo trifásico para imposição da reprimenda, forma cunhada por Nelson Hungria, a análise da primeira fase levará em conta as circunstâncias judiciais descritos no artigo 59 do Código Penal, dentre eles a culpabilidade, sendo medido o juízo de reprovação concreto da conduta, que variará de acordo com as circunstâncias do caso em questão. Ainda, a culpabilidade, conforme o artigo 33, § 3º, é utilizada para fixação do regime inicial, uma vez que o referido dispositivo faz alusão ao artigo 59 do diploma repressivo.

Por fim, a culpabilidade é utilizada como critério impeditivo da responsabilização objetiva. Para a devida imputação penal e consequentemente aplicação de uma pena, há que se demonstrar a prática de um fato criminoso mediante uma conduta dolosa ou culposa (ou, em alguns casos específicos, ambas as modalidades, nos crimes preterdolosos). Assim, mostra-se imprescindível que a conduta tenha esse aspecto objetivo. Inexistindo na ação dolo ou culpa, mostra-se impossível a responsabilização penal, que, assim, é subjetiva, e não objetiva. Relembro que embora exista certa discussão sobre a possibilidade da configuração da responsabilidade objetiva quando da aplicação da "teoria da actio libera in causa", está cada vez mais sedimentado o entendimento de que a análise do dolo ou da culpa em tais casos é realizada no momento da ingestão da substância que leva à embriaguez, e não da conduta.

Em conclusão, a culpabilidade é um instituto de extrema importância no Direito Penal Brasileiro, que, diferentemente do que se apresenta em explicações rasas, guarda diferentes conceitos e aplicabilidade.

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