Conceitos de Culpabilidade no Direito Penal.
em 21 de Maio de 2020
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, foi inserido no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal (ANPP). É certo que o referido acordo, inspirado principalmente no direito norte-americano, já tinha previsão e regramento previstos na Resolução nº 181/17 do CNMP. Ocorre que malgrado todo os esforços despendidos pelos membros que integram os Ministérios Públicos, no sentido da possibilidade de sua aplicação, é praticamente pacífico o entendimento que aponta pela inconstitucionalidade da resolução, por diversos motivos.
Assim, a previsão no CPP, por lei advinda da União, consolidou o instituto no direito brasileiro. Com isso, surge a necessidade de tratar das possibilidades e dos requisitos necessários para a formulação do acordo entre o Ministério Público e o agente criminoso.
A par das várias questões que ainda levantaram infinitas dúvidas, tem-se o debate sobre a possibilidade do ANPP ser firmado diante da prática de um crime hediondo ou equiparado. Na já mencionada resolução, há proibição expressa para o não cabimento do acordo quando se tratar de crime hediondo ou equiparado, no quanto dispõe o seu artigo 18, § 1º, inciso V. Não obstante, no decorrer do artigo 28 do CPP, inexiste proibição para tais crimes, levantando a dúvida sobre a possibilidade.
Pois bem, analisando conjuntamente a Lei de Crimes Hediondos e o Código de Processo Penal, é possível extrair que, a princípio, há compatibilidade entre os dispositivos, no que toca alguns delitos previstos no rol da Lei nº 8.072/90. É certo que existem crimes hediondos e equiparados que por serem praticados com violência e grave ameaça, ou, ainda, por terem pena mínima igual ou superior a 4 anos, esbarram nos requisitos necessários, não sendo necessária tal discussão. Por outro lado, alguns dos crimes não encontram esses óbices. Como exemplo, cito o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, considerado como crime hediondo, que guarda pena mínima inferior a 4 anos, além de não ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Há também os delitos que embora prevejam pena mínima de 4 anos, podem restar configurados na modalidade tentada, suscitando, assim, a dúvida objeto do presente texto.
Estabelecida tamanha controvérsia, os partidários da não possibilidade poderão argumentar que, na discussão legal, que se aterá à letra “fria” da lei, o membro do Ministério Público deverá justificar o não oferecimento do ANPP ao agente que praticou um crime hediondo que na locução “desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, prevista no caput do artigo 28 do CPP, apontando que em se tratando de crimes de alta lesividade que são os hediondos e equiparados, mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do crime a formulação de um acordo. O caminho árduo a ser perseguido pelos titulares da ação penal pública – chamo de árduo tendo em vista todo o desmonte do STF promovido contra a Lei de Crimes Hediondos ao longo do tempo -, deverá se pautar na fragilidade do sistema penal no combate aos crimes hediondos e equiparados, formando um verdadeiro garantismo penal hiperbólico monocular. Por suas vezes, os adeptos da possibilidade argumentarão que o acordo será suficiente para alcançar a finalidade da pena, apontando, ainda, a benéfica redução de custos e sobrecarga ao sistema judiciário. Anoto que não será grande surpresa, caso a questão venha a ser discutida no Supremo Tribunal Federal, uma decisão a favor do cabimento do 3 acordo em tais crimes, visto a possibilidade de imposição de penas restritivas de direitos nas condenações. Assim, a questão se mostrará de difícil resolução, e não faltarão argumentos para as posições a serem defendidas.