Por: Luiza C. 15 de Junho de 2023
AÇÃO PENAL
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AÇÃO PENAL:
Art. 24, CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo primeiro: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo segundo: SEJA QUAL FOR O CRIME, QUANDO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO OU INTERESSE DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA.
Art. 25, CPP: A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATAVÉL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
Art. 26, CPP: A ação penal, nas contravenções será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Esse artigo não foi recepcionado pela CF/88.
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba ação pública -> devendo fazer por escrito.
Art.28, CPP: Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denuncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Ou seja, se o MP requerer o arquivamento: o juiz pode concordar e arquivar o processo; se o juiz não concordar ele remeterá os autos ao procurador-geral, caso o procurador não concorde com o arquivamento e queria oferecer denúncia, ele irá designar outro membro do MP para oferecê-la; caso o procurador-geral concorde com o arquivamento, o juiz é obrigado a atender.
Art. 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denuncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante ou seus interesses colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curado especial, nomeado de ofício ou a requerimento do MP.
Se o ofendido por menor de 21 anos e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 37, CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Decai o direito de queixa ou representação dentro do prazo de 6 MESES, contato do dia em que vier a saber quem é o autor do crime;
Caso seja uma ação privada no lugar da pública, porque esta não foi intentada no prazo legal, a decadência do direito começa a ser contada do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procuração com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP ou à autoridade policial. Representação do ofendido.
A representação pode ser oferecida ou reduzida a termo quando não tiver as assinaturas autenticadas.
A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
O ÓRGÃO DO MP DISPENSARÁ O INQUÉRITO, SE COM A REPRESENTAÇÃO FOREM OFERECIDOS ELEMENTOS QUE O HABILITEM A PROMOVER A AÇÃO PENAL, E, NESTE CASO, OFERECERÁ A DENÚNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS.
O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL!!!
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Prazo para oferecimento da denúncia:
- Estando o réu preso, o prazo será de 05 DIAS, contado d data em que o MP receber os autos do inquérito policial;
- Se o réu estiver solto sob fiança ou não, o prazo será de 15 dias. Nesse caso, se houver devolução do inquérito policial, contar-se-á o prazo da data em que o MP receber novamente os autos.
Quando o MP dispensar o inquérito policial, o prazo para oferecer a denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Ao receber a representação o MP tem o prazo de 03 dias para aditá-la, caso passe esse prazo sem nenhuma manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.
A RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DO CRIME, A TODOS E ESTENDERÁ.
A renúncia do representante legal do menor eu houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS PROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZAM TODAVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE O RECUSAR.
Art. 52, CPP: Se o querelante for menor de 21 anos e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeitos.
Querelante -> autor / ofendido
Querelado -> réu
Se o querelado for mentalmente enfermo, a aceitação do perdão caberá ao curador designado pelo juiz; se o querelado for menor de 21 anos e maior de 18 anos o perdão pode ser aceito por ele ou por seu representante, sendo que se os dois têm que aceitar, sob pena de não ter efeito.
O PERDÃO PODERÁ SER ACEITO POR PROCURADOR COM PODERE ESPECIAIS.
O querelado tem o prazo de 03 dias para dizer se aceita o perdão, o seu silêncio importará aceitação. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Nos casos de ação penal que dependa de queixa, ela se torna perempta nos seguintes casos:
- Caso o querelante deixe de promover o processo por mais de 30 dias seguidos;
- Caso o querelante faleça, seu sucessor não compareça em juízo, dentro do prazo de 60 dias.
- Quando o querelante deixar de comparecer em juízo sem motivo justificado ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
- Caso o querelante seja pessoa jurídica e ao se extinguir não deixar sucessor.
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LA DE OFÍCIO.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.
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