OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Testemunhas:
A testemunha que reside em local diverso de onde corre o processo deve ser inquirida através de carta precatória. Mesmo a testemunha se mudando para outra país será carta precatória.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados.
A nomeação de intérprete independe de o juiz conhecer ou não o idioma estrangeiro correspondente, conforme art. 223 do CPP:
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Indiciar é atribuir a alguém a autoria ou participação numa infração penal. Só ocorre quando existem indícios convergentes a indicar o autor ou partícipe, não se confundindo com suspeito ou investigado. Pode se dar quando da prisão em flagrante ou até o relatório final do inquérito. É realizado com base em juízo de probabilidade, e o delegado deve fundamentar o indiciamento com base nos elementos reunidos durante a investigação. É ato privativo do delegado de polícia, e portanto, não pode ser determinado por requisição, nos termos do §6º, art. 2º da Lei 12.830/2013:
6°. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Tais comunicações, conforme §3°, art. 201 do CPP, poderão ser feitas por meio eletrônico se for a opção do ofendido, nada mencionando sobre edital.
3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Não é sempre que é possível a internação provisória do acusado de ser inimputável ou semi-imputavel, precisa cumprir os requisitos. sendo a internação provisória cabível somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que cumpridos os demais requisitos e constatações dispostas na afirmativa.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo.
Na fase instrutória, a quantidade de testemunhas possíveis está disposta no art. 401 do Código Penal:
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
As testemunhas que não prestam compromisso são ouvidas como informantes e apesar de não prestarem compromisso, seus depoimentos são importantes na formação do livre convencimento do juiz. Diz o art. 208 do CPP:
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Ex.: a filha de uma pessoa que tenha 10 anos, poderá depor mesmo sendo filha, mas não prestará compromisso, apenas será ouvida como informante por ter menos de 14 anos.
As falsas memórias podem se apresentar na forma de lembranças distorcidas de um evento em razão da passagem do tempo, embora a pessoa sinceramente acredite que viveu o evento.
As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas inconsciente), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação. Ambos são perigosos para a credibilidade da prova testemunhal, mas as falsas memórias são mais graves, pois a testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso. Daí por que é mais difícil identificar uma falsa memória do que uma mentira, ainda que ambas sejam extremamente prejudiciais ao processo. Diversamente do que ocorre com a mentira, o agente crê honestamente no que está relatando.
A pessoa está proibida de testemunhar em processo penal, quando deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. A proibição restará superada quando desobrigada do segredo pela parte interessada.
REGRA GERAL É: testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, devendo estar compromissada a dizer a verdade.
No entanto, PESSOAS COM GRANDE VÍNCULO FAMILIAR poderão RECURSAR-SE A TESTEMUNHA, entre elas, a ex-esposa.
Art. 203 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
O padre e advogado são proibidos de depor em função da sua profissão. Policiais civis que tenham participado das investigações podem depor, não há restrição.
Conforme o § 6º do artigo 53 da Constituição Federal:
"Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".
Profissão -> quando a parte interessada autorizar o depoimento; em regra são proibidas;
Família -> quando não tiver outro modo elas deverão depor; em regra podem optar por não depor.
A contradita é uma providencia que deverá ser tomada pelas partes, e não pelo Juiz. Vejam o art.214 do CPP:
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Quando se expede uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da expedição, mas não da data da audiência segundo jurisprudência do STF.
A expedição de precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para o cumprimento dela. Expirado o prazo, o processo terá seguimento normal. O juiz pode sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de intimação, segundo jurisprudência preponderante, é causa de nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo (CPP, art. 222). Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Conseqüências para o OFENDIDO e TESTEMUNHA que se ausentam de prestar depoimento de forma injustificada, quando devidamente intimados a comparecer em juízo: ambos podem ser conduzidos coercitivamente, podendo ser aplicada multa para a testemunha.
O STF não recepcionou a conduta coercitiva do réu ou investigado para interrogatório.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Cartas Rogatórias tem a função de ouvir pessoas residentes no exterior. Com o intuito de evitar o uso protelatório, a parte deve demonstrar previamente sua necessidade, ou seja, sua imprescindibilidade. Além disso, os custos devem ser arcados pela parte requerente.
Caso arrolado como testemunha, o Governador NÃO poderá optar por prestar depoimento por escrito.
1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Caso a testemunha seja arrolada pela defesa e esteja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Não deixarão de prestar depoimento as testemunhas de acusação que se sintam ameaçadas pelo réu. No entanto, o CPP prevê algumas medidas caso isso ocorra:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
"O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito".
"Toda pessoa poderá ser testemunha".
"As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".
A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça.
"O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A alternativa, na realidade, retrata a jurisprudência uníssona e literal do STF: Nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestigios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito.
Poderá haver adiamento da sessão do Tribunal do Júri no caso de cláusula de imprescindibilidade.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
O não comparecimento ou a não indicação de dia, hora e local para inquirição pela autoridade que goza de tal prerrogativa acarreta a perda da prerrogativa, impondo-se a renovação do ato; em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dia, perderá a prerrogativa.
Diante do envolvimento com o fato apurado, os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante devem ser ouvidos como testemunha, ou seja, irá firmar compromisso .
“(...) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
Procurador do Trabalho que participa de força tarefa na qual são identificados ilícitos penais pode figurar como testemunha, pois integra o Ministério Público, que é parte na ação penal.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa (1 a 10 salários mínimos).
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.