DISPOSIÇÕES GERAIS – CPP
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

DISPOSIÇÕES GERAIS – CPP

Direito

DISPOSIÇÕES GERAIS – CPP

Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

  • 1oSe da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
  • 2oAs audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • 1oNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
  • 2oA terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
  • 3oO prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • 4oNão correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
  • 5oSalvo os casos expressos, os prazos correrão:
  1. a) da intimação;
  2. b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

No Processo Penal os prazos são contados a partir da data da intimação, conforme enuncia a Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Assim o prazo para interposição da Apelação começará a correr no dia seguinte à data da intimação, qual seja 06 de junho de 2018, uma quarta-feira, independente da data da juntada do mandado, prorrogando-se o termo final ao dia útil subsequente caso caia em domingo ou feriado.

 Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.

O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.

O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. 

O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM MATÉRIA PENAL, NÃO GOZA DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO.

A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

Súmula 234 do STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. 

A doutrina entende que é possível o descumprimento de prazos no processo penal pela defesa, visando assegurar aspectos constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Em se tratando de sentença condenatória, devem ser intimados o réu e seu defensor e somente após a última das intimações é que terá início o prazo recursal. O art. 392 do CPP não exige a intimação tanto do defensor quanto do réu, mas o STJ firmou entendimento no sentido de que, em homenagem à ampla defesa, ambos devem ser intimados e, como, havendo conflito (um quer recorrer e o outro não), prevalece o interesse daquele que quer recorrer, o prazo somente pode começar a fluir quando o último deles for intimado, por uma questão de lógica.

Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia da audiência.

Os prazos no processo penal contam-se, para a defesa, a partir da data da intimação, e não da data de juntada, aos autos, do mandado, da carta precatória ou de ordem.

"Salvo os casos expressos, os prazos correrão: da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".

 Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

Sendo o prazo decadencial, é considerado prazo material, de forma que se o seu vencimento cair em dia não útil, não será prorrogado, mas antecipado.

Interpelação judicial reveste-se de caráter meramente facultativo, não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial.

"Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente".

"Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo".

"Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código".

 

TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 384, § 2º – Para a defesa do acusado manifestar-se sobre aditamento da denúncia ou queixa-crime – 5 dias

Art. 390 – Para o escrivão levar ao conhecimento do Ministério Público da sentença – 3 dias

Art. 391 – Prazo de intimação do conteúdo da sentença ao querelante ou assistente, quando feita por edital – 90 dias, se houver pena privativa de liberdade igual ou superior 1 ano e de 60 dias, nos outros casos

Art. 392, § 1º – Prazo de intimação conteúdo da sentença condenatório ao réu em lugar incerto, quando feita por edital – 10 dias

 

TÍTULO II – DOS RECURSO EM GERAL

Art. 578, § 3º – Para o escrivão proceder a conclusão do recurso ao juiz – Até o dia seguinte ao último prazo

Art. 586, caput – Regra geral de prazo para interposição de recurso em sentido estrito – 5 dias

Art. 587, § único – Prazo para o escrivão realizar o traslado de peças para recurso de agravo de instrumento – 5 dias

Art. 588, caput – Para o recorrido contra-arrazoar recurso em sentido estrito – 2 dias

Art. 589, caput – Para o juiz decidir se reforma ou sustenta a decisão alvo de recurso em sentido estrito – 2 dias

Art. 591 – Prazo para o recorrente apresentar recurso em sentido estrito no juízo ad quem – 5 dias

Art. 592 – Para o serventuário providenciar a baixa do recurso ao juízo a quo – 5 dias

Art. 593 – Para as partes apelarem – 5 dias -> Defensoria = 10 dias

Art. 598, § único – Prazo para apelação nos processos de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular – 15 dias

Art. 600, § 1º – Para o assistente apresentar suas razões de apelação – 3 dias, após o Ministério Público

Art. 600, caput – Para as partes apresentarem suas razões de apelação – 8 dias, salvo nos processos de contravenção penal, em que o prazo será de 3 dias. -> Defensoria = 16 dias

Art. 601 – Prazo para a remessa dos autos do recurso de apelação à instância superior – 5 dias, salvo no caso do art. 603, cujo prazo será de 30 dias

Art. 601, § 1º – Prazo para o apelante providenciar a remessa do traslado dos autos de apelação à instância superior, caso existam mais de um réu e todos não tenham sido julgados – 30 dias

Art. 610, caput – Para o Procurador-Geral oferecer parecer em recursos nominados neste artigo – 5 dias

Art. 619 – Para as partes oporem embargos de declaração em face de acórdãos proferidos por Tribunal de Apelação, Câmaras ou Turmas – 2 dias

Art. 622 – Para o condenado pedir revisão criminal – a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após

Art. 625, § 5º – Para o Procurador-Geral oferecer parecer nos processos de revisão – 10 dias

Art. 641 – Prazo para o escrivão ou secretário do tribunal realizar a entrega de recibo da petição de carta testemunhável à parte interessada – 5 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, na hipótese de recurso extraordinário

Art. 642 – Prazo de suspensão do escrivão ou secretário do tribunal, nas hipóteses de negativa de fornecer recibo ou deixar de entregar o instrumento de carta testemunhável – 30 dias

 

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 798 – Disposições gerais sobre a contagem dos prazos processuais no CPP

Art. 799 – Para o escrivão cumprir os atos determinados por lei ou pelo juiz – 2 dias

Art. 800, inc. I – Prazo para o juiz proferir decisão interlocutória mista ou definitiva – 10 dias

Art. 800, inc. II – Para o juiz proferir decisão interlocutória simples – 5 dias

Art. 800, inc. III – Para o juiz proferir despacho de expediente – 1 dia

 

 

 

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