OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Recurso em sentido estrito – CPP
Vai atacar decisões interlocutórias, não é condenatória e nem absolutória.
Tem que ser proferidas por juiz singular. Não é cabível recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias proferidas por tribunais.
Tem que estar no rol do art. 581, CPP.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; -> efeito suspensivo
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; -> efeito suspensivo
VIII - que decretar (ou não) a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade; -> procedência ou improcedência.
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Ele tem aplicação residual, ou seja, se essa decisão interlocutória vier dentro de uma sentença o recurso cabível será uma apelação e não recurso em sentido estrito. Ex.: suponha que uma pessoa esteja sendo acusada de roubo e receptação, na sentença o juiz condena por roubo e julga extinta a punibilidade. A questão da extinção da punibilidade é uma decisão interlocutória, mas como foi proferida dentro da sentença, caso o MP queria recorrer, ele deverá valer-se da apelação.
A apelação é mais abrangente que o RESE.
Resumindo...
Se a decisão interlocutória foi anterior à sentença e estiver no rol do 581 é RESE;
Se a decisão interlocutória está no rol do 581, mas foi proferida dentro da sentença será APELAÇÃO;
Se a decisão interlocutória for proferida após o trânsito em julgado da sentença será AGRAVO EM EXECUÇÃO.
O RESE pode ser interposto tanto por petição como por termos nos autos. Ex.: o juiz profere uma decisão interlocutória em audiência, o advogado já fala que vai recorrer e isso consta em ata e isso já vale como uma petição de interposição. Admite por termo -> em audiência, não qual a ata vai ser redigida a termo ou por petição juntada nos autos.
Prazos: 05 dias para interposição do recurso, para dizer que eu vou entrar com recurso contra aquela decisão interlocutória.
Para apresentar as razões não precisa ser junto, tem um prazo de 02 dias.
Como funciona? EU apresento o recurso no prazo de 05 dias, o juiz faz o juízo de admissibilidade e então manda intimar para que eu apresente as razões (fundamentar o recurso estrito) em dois dias. A contagem do prazo não é seguida.
Antes do juiz de primeiro grau mandar o recurso pra o Tribunal, ele analisa a fundamentação do recurso e pode valer-se do juízo de retratação, pode voltar atrás na sua decisão. Ex.: o juiz de primeiro grau julgou extinta a punibilidade com base na prescrição; o MP interpõe RESE e ao analisar o recurso o juiz entende que de fato não houve prescrição.
Independente dele fazer o juízo de retratação ou não, ele vai encaminhar os autos ao Tribunal. É o Tribunal que vai dar a ultima palavra a cerca do RESE.
Competência: TJ ou TRF (turma ou câmara, mas sempre será um órgão colegiado). Ainda que exista o juízo de retratação.
Efeitos:
Devolutivo: estou devolvendo a matéria para o Tribunal fazer a reanálise.
Regressivo: é o juízo de retratação
Extensivo: 580, CPP. Quando tem concurso de agente e só um deles recorre da decisão. Se a decisão recorrida for modificada em virtude de caráter objetivo e não subjetivo, estende os efeitos da decisão para os demais que não recorreram dessa decisão.
Suspensivo: não é uma regra que só ocorre nos seguintes casos: perda/ quebra da fiança; negar apelação / julgar deserta; pronúncia.
SÚMULA 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. -> Quando o juiz rejeita a denúncia o acusado nem toma ciência da acusação, não é nem citado, mas se o MP entra com RESE recorrendo dessa rejeição, é obrigatória a intimação do acusado para apresentar contrarrazões.
SÚMULA 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. -> Ou seja, quando a acusação interpõe RESE por rejeição a denúncia e o Tribunal reforma a decisão, dando provimento ao recurso, esse acórdão já basta para dizer que a denúncia foi aceita, não precisa mandar para o juiz de primeiro grau para ele aceitar a denúncia.
Obs.: não cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia no JECRIM (juizado especial). Vai caber a apelação no prazo de 10 dias. Art. 82, caput, lei 9.099/95.
O inciso II do art. 581, CPP, incompetência do juízo, também pode ser aplicado no Tribunal do Júri. Quando for caso de desclassificação, não for crime doloso contra a vida, o juiz vai dizer que não tem competência para julgar aquela ação é caso de RESE, com base no inciso II.
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Se o juiz julgar procedente alguma dessas exceções, menos a suspeição, cabe RESE.
Pronúncia é aquela decisão que vai mandar o acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Obs.: no caso de pronúncia o julgamento fica suspenso, eu não posso mandar o acusado para julgamento enquanto eu não decidir o RESE. Art. 584, parágrafo 2, CPP.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la*, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. -> só quando o JUIZ tomar essas decisões.
E se for o delegado / autoridade policial que negar fiança, por exemplo? NÃO vai caber RESE.
*e se for o caso de uma prisão temporária ou medida cautelar diversa, cabe RESE? Sim!! Art. 3, CPP.
Quebra da fiança: metade da fiança
Perdido a fiança: o valor inteiro
Decretada ou extinta a punibilidade, e seja por qualquer motivo, caberá RESE.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Se o juiz conceder a suspensão da pena, negar a concessão ou revogar caberá RESE.
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir -> pode interpor RESE qualquer pessoa, sendo parte do processo ou não. NESSA HIPÓTESE O PRAZO PARA APRESENTAR RESE SERÁ ÚNICO DE 20 DIAS, no será 05 + 02 dias.
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta -> não vai atacar a sentença / a apelação, vai atacar o juízo de admissibilidade, o seguimento da apelação.
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial -> que ordenar a suspensão caberá RESE, mas se o juiz negar a suspensão do processo não caberá recurso, com base no art. 93, parágrafo 2 do CPP.
2oDo despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
Questões:
Prazo para interpor RESE: 05 dias
O recorrido (réu), ainda que não tenha sido denunciado, deverá ser intimado para apresentar suas contrarrazões.
Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá recurso em sentido estrito.
HC denegado:
Em 1º grau? RESE
Em 2º grau? RO
Cabe RESE no caso de negar o habeas corpus que foi interposto por conduta abusiva do delegado.
Cabe RESE contra decisão que retirar a competência do tribunal do júri, por ser questão de concluir pela incompetência do juízo (inciso II).
Cabe juízo de retratação no RESE, tendo o juiz dois dias para reformar ou sustentar seu DESPACHO. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ou seja, é vedada à parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas.
Se começa com consoante, o recurso será com consoante. Se começa com vogal, o recurso será com vogal.
Absolvição e Impronúncia -> Apelação
Desclassificação e Pronúncia -> RESE
No caso de pronúncia, conta-se os 05 dias a partir da efetiva intimação da pronúncia.
Não há recurso específico contra a decisão que receber denúncia, eventualmente, tal decisão poderia ser combatida por meio de um habeas-corpus.
No caso de NÃO RECEBER DENÚNCIA é RESE.
Se recebe parcialmente também é RESE.
O recurso pode subir por instrumento = traslado apenas das pecas necessárias ao exame do recurso ou subir nos próprios autos à instância superior para apreciação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Todos os incisos abaixo, do art. 581, foram REVOGADOS TACITAMENTE pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para todos os casos,AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
- XII (que conceder, negar ou revogar o livramento condicional),
- XVII (que decidir sobre a unificação das penas),
- XIX (que decretar medida de segurança, depois de transita a sentença em julgado) e
- XXIII (que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita revogação)
SEM EFEITO SUSPENSIVO
Também foi revogado XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Em relação à decisão que julgar o incidente de falsidade, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: RESE
Cabe RESE de decisão, despacho ou sentença.
Os recursos sempre serão para o Tribunal de Apelação, menos no seguintes casos:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; = ESSE VAI PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: no caso de perda da fiança e quando denegar a apelação ou a julgar deserta.
O recurso da pronúncia suspenderá somente o julgamento.
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admitir.
NO CASO DE INCLUIR JURADO NA LISTA GERAL OU DESTA EXCLUIR o prazo para o RESE será de 20 DIAS, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
No caso do recurso subir por instrumento, o translado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Tribunal ad quem é para quem se recorre e juízo a quo é o juiz de origem.