ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Direito

Administração Pública (disposições gerais e servidores públicos):

 

Os atos de improbidade importarão:

- suspensão dos direitos políticos;

- perda da função pública;

- indisponibilidade dos bens;

- ressarcimento ao erário.

A ação de improbidade tem natureza civil (extrapenal), que pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, no caso, a Procuradoria.

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da adm direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato. Cabendo à lei dispor sobre: duração do contrato, os controles e critérios de avaliação e a remuneração do pessoal.

Ocorre o afastamento do cargo e não a exoneração.

PREFEITO: afastado do cargo e opta pela remuneração;

VEREADOR: compatibilidade de honorário = não afasta do cargo e recebe as duas remunerações; incompatibilidade = afasta do cargo e opta pela remuneração;

GOVERNADOR, PRESIDENTE e DEOUTADOS (mandato eletivo federal, estadual ou distrital): afasta do cargo e sem remuneração. 

Se não for criada comissão e você completar os três anos de exercício, sem que tenha sido avaliado por uma comissão, você adquirirá automaticamente a estabilidade.

De acordo com o art. 61 da CF é de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração sobre servidores públicos da União e Território, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Todavia, a discussão e votação dos projetos de lei do Presidente, do STF e dos Tribunais superiores devem começar na CÂMARA DOS DEPUTADOS.

A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (lei ordinária), observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A Constituição de 1988 impede que o agente seja promovido para cargo que não integra a carreira na qual está investido. O servidor não poderá ser promovido para cargo em carreira distinta, mas poderá ser investido em cargos pertencente à mesma carreira.

Súmula Vinculante 43/STF: 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O Supremo Tribunal Federal já concluiu pela indelegabilidade, a entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, o poder de tributar e o de punir, ou seja, o poder público não poderia delegar a um particular o poder de polícia, aplicando sanções ou cobrando tarifas, mesmo sendo por contrato ou licitação. Também não poderia o serviço ser remunerado por preço público, mas sim por taxa ou taxa de fiscalização, instituída por lei.

A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Os cargos em comissão e funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.  

O princípio da impessoalidade está ligado ao fato de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Podendo ser promovida por qualquer órgão ou entidade da Adm.

Para efeito de aposentadoria conta o tempo de contribuição federal, estadual, municipal e na iniciativa privada.

 

Cargo de confiança = cargo efetivo                      direção, chefia e assessoramento

Cargo em comissão = servidores de carreira  

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

  1. a) a de dois cargos de professor;                    
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
  3. d) magistrado (juiz) com uma função de magistério (professor);
  4. e) MP com função de magistério.

Se estiver na questão que fulano possui um cargo público efetivo, ele só poderá cumular com o de professor, pois será um técnico científico. Segundo o STJ, cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

Dois cargos técnicos é vedado pela CF.

A atuação das administrações tributárias (atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais) pode ser definida em convênio ou na forma da lei.

Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.   

O ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Não há proibição de abertura de novo certame com igual finalidade durante o prazo de validade do concurso, mas sim o chamamento de candidatos desse novo concurso, havendo vagas e candidatos aprovados no concurso anterior.

Não é possível vincular o reajuste dos servidores estaduais aos reajustes conferidos a cargos similares da Administração Pública Federal, pois, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O STF pacificou de que não há direito adquirido a regime jurídico, com isso, caso algum estado altere a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, isso não ofende a CF, se respeitado o princípio da irredutibilidade da remuneração. 

Quanto ao conteúdo programático das provas e o caráter eliminatório das provas escrita e oral, não é necessário lei em sentido material, bastando constar no edital. Todavia, quanto ao exame psicotécnico e a idade máxima para ocupação dos cargos é necessária lei em sentido material, ou seja, ato emanado do Poder Legislativo, não bastando conter no edital.

Súmula Vinculante 44

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

 

Súmula 14, STF: 

''Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público''.

Para o STF a nomeação de parentes para os cargos de natureza política não constitui nepotismo, incluindo nesses casos os cargos de secretário municipal ou estadual.

Se um servidor tiver um cargo efetivo e for nomeado para alguma função de confiança por algum parente seu, ainda assim é válido, pois ele é ocupante de cargo efetivo, podendo exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento (ex.: assessor jurídico).

A norma constitucional que fala da aposentadoria compulsória aos 70 anos, não se aplica aos cargos em comissão. Da mesma forma, se o servidor efetivo for aposentado compulsoriamente ele pode ocupar cargo em comissão.

Para o cargo de chefia, direção e assessoramento ser ocupado por cargo em omissão deve haver referencia expressa na lei (ex.: não fez menção à possibilidade deste cargo ser preenchido via nomeação do Prefeito), sob pena de seguir a regra geral, padecendo de vício de inconstitucionalidade por precisar de concurso público para ocupar o cargo.

Para o STF: a proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, podendo ser de iniciativa do assembleia legislativa de estado, por não se tratar de normas gerais de licitação.

No caso de licitações a consideração dos valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública de um Estado configura discriminação arbitrária, com afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput) e à norma constitucional que proíbe se faça distinção entre brasileiros.

 A incidência da regra constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal / o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite constitucional máximo predefinido. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada no texto constitucional.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva e do agente é subjetiva.

Segundo o STF os serviços sociais autônomos não integram a Adm Pública, sendo entidades paraestatais, recebem contribuições paraestatais, com isso estão sujeitos apenas ao controle finalístico do TCU, da aplicação de eventuais recursos federais recebidos e de suas contribuições parafiscais, devendo ainda prestar obediência aos princípios gerais de licitação, mas NÃO ESTAO SUBMETIDOS À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO para a contratação de pessoal.

Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, são empregados públicos, regidos pela CLT, desta forma não podem ter os seus direitos trabalhistas estendidos por lei estadual, somente por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A única exceção são as empresas estatais dependentes, que recebem recursos do orçamento fiscal para custeio de despesas correntes, inclusive de capital. Nesse caso, qualquer aumento de despesa deverá ser autorizado em lei de iniciativa do Poder Executivo.

Os atos de improbidade administrativa importarão em: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

É inconstitucional a investidura por transposição, por violar a exigência de concurso público para investidura em cargo público.

Os cargos em comissão são somente para chefia, assessoramento e direção, assim se faltar algum profissional que não irá atuar nessas áreas, deverá ser realizado concurso público.

No caso de ato omissivo pelo poder público (negligência, imperícia ou imprudência) será adotada a teoria subjetiva, exigindo dolo ou culpa. Ex.: dever genérico e universal de proteção privada contra lesão de terceiro.

O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito subjetivo à investidura, ou seja, direito líquido e certo à nomeação e à posse, ressalvada a demonstração de situação excepcional. Todavia, dentro do prazo de validade do concurso, a Adm poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.

A lei poderá estabelecer o percentual de ocupação dos cargos em comissão por servidores de carreira.

Súmula Vinculante 13/STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

Não são todos os tribunais do Poder Judiciário que adotam o quinto constitucional. As exceções à regra do concurso público para ingresso em cargo ou emprego público incluem:

I - a nomeação para cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, de acordo com o art. 37, II, da CF/88.

II - contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, no caso a lei 8.745/1993.

III - Contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, de acordo com o art. 207, §1º;

IV - a contratação e admissão de agentes comunitários da saúde e agente de combate a endemias, por processo seletivo público, por parte dos gestores locais do sistema único de saúde, nos termos do art. 198, §4º da CF/88;

V - ingresso nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho pelo chamado "quinto constitucional", regra do art. 94 da CF, e de um terço no Superior Tribunal de Justiça, de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, os quais nem mesmo se sujeitam a qualquer prazo de estágio probatório para aquisição de vitaliciedade (não é estabilidade!).

A revisão geral anual da remuneração dos servidores e s subsídios devem ser fixados por lei específica, de forma geral (para todos os servidores) e não deve fazer distinção de índices.

Danos pela atividade nuclear -> recai sobre a União.

A jurisprudência do STF já se posicionou no sentido da não existência de direito adquirido por parte do servidor público quanto à modificação do seu regime jurídico, desde que seja mantida a composição dos seus vencimentos, ou seja, o servidor pode ter tomado posse e perder vários benefícios, isso é constitucional, desde que não alterem o valor da sua remuneração.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  1. a)a de dois cargos de professor;  
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Existe percentual mínimo dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira, não é exclusivo.

No caso de um agente de concessionário causar danos a terceiros, a responsabilidade civil é objetiva da empresa concessionária, que responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o funcionário nos casos de dolo ou culpa.

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público.

O servidor estável será reintegrado se sua demissão for invalidada por sentença judicial, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tem entre suas principais mudanças o estabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem, e trinta, da mulher.

O servidor público estável só perderá o cargo: 

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. As verbas indenizatórias não são proibidas no regime de subsídio.

A esse respeito, o STF decidiu que a promoção do servidor para cargo de nível mais elevado na mesma carreira, simples forma de provimento derivado vertical, não afronta a Constituição da República -> promoção na mesma carreira pode.

A aposentadoria por invalidez permanente, conforme a origem e a natureza da respectiva causa, pode ser deferida com proventos integrais ou proporcionais.

Com proventos integrais: por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Com proventos proporcionais: por invalidez permanente nos outros casos ou no caso de aposentadoria compulsória.

Não existe previsão de voto facultativo para as pessoas com deficiência.

Poderá haver critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no caso de:

  • Portadores de deficiência;
  • Quem exerce atividade de risco;
  • Exerçam atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

São também direitos dos servidores ocupantes de cargo público:

V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Para a promoção na carreira do servidor público, um dos requisitos consiste em realização de cursos de aperfeiçoamento efetuados em escolas de governo.

 Isonomia está relacionada à igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou de poderes diferentes.

Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos atribuídos a cargos de atribuições iguais ou assemelhados pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

 

 

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