AGENTES PÚBLICOS
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

AGENTES PÚBLICOS

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Agentes Públicos

Reintegração: retorno do servidor público que anulou a demissão na via administrativa ou judicial. Com ressarcimento das vantagens, inclusive no período de ausência;

Reversão: retorno do servidor público aposentado, quando insubsistentes os motivos da invalidez ou a reversão voluntária (a pedido);

Aproveitamento: retorno do servidor público em disponibilidade;

Recondução: retorno do servidor público por inabilitação no estágio probatório em outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante; Ex.: era técnico, passou no concurso de analista, mas nesse não passou no estágio probatório, então ele é reconduzido para o cargo de técnico sem indenização, caso seja estável. Ex.: anterior ocupante do cargo reintegra, então ele sai de analista e volta para técnico, sem indenização e se estável.

Recondução a pedido: ex.: estava no cargo de agente na PRF, tomou posse como escrivão na PF, não está se adaptando, então possivelmente não irá passar no estágio probatório, com isso ele pode pedir para voltar ao cargo anterior, mas precisa estar no estágio probatório do novo cargo.

Readaptação: quando o servidor público sofre limitações físicas ou mentais e é provido em outro cargo compatível com suas limitações;

Nomeação: única forma de provimento de caráter originário. Pode ser em cargo efetivo ou comissão, não precisa necessariamente de concurso público;

Promoção: que não interrompe o tempo de exercício na carreira, que é contado a partir do novo posicionamento.

Se eu tenho greve eu tenho suspensão do vínculo profissional, se não trabalha, não recebe, salvo se compensar a critério do poder público. Não vai caber desconto se a greve foi causada por conduta ilícita do poder público.

Art. 37, XI, CF:

Teto geral: ministro do STF

Teto estadual: executivo: governador

                Legislativo: deputado estadual

                Judiciário: desembargador (90,25% do SFT), também se aplica a membros do MP, procuradoria (estadual e municipal) e defensores públicos. *

Teto municipal: prefeito

Obs.: o procurador municipal não está no teto do prefeito, está no teto do desembargador.

*pode pegar isso tudo e fazer via emenda à Constituição Estadual e LP/DF e colocar como limite único o subsídio mensal do desembargador. Ou seja, fica facultado aos estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando aos subsídios dos Deputados estaduais e Distritais e dos vereadores.

Tese de repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; Ex.: nomeou o primeiro, terceiro e quarto classificado, pulando o segundo.

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ex.: quando a adm contrata terceirizado para executar as mesmas atividades de servidor ocupante de cargo efetivo. O simples fato de abrir novas vagas, gera direito a quem está no cadastro de reserva ser nomeado? NÃO!

 Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Ex.: se eu tenho 15 vagas, convoco os 15 primeiros, mas 5 desistem, convoco mais 5, o 18 lugar que antes só tinha expectativa, agora tem direito a nomeação, porque os outros cinco desistiram.

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Questões:

A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e visão ao provimento de cargos ou empregos públicos.

Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público;
  2. b) o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência;
  3. c) a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial;
  4. d) a descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
  5. e) o período e o(s) local(is) de inscrição;
  6. f) o valor da inscrição;
  7. g) a documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
  8. h) indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; e
  9. i) a validade do concurso.

O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico. Quando o número de vagas for inferior a dez, admitir-se-á a publicação no Diário Oficial da União.

Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação ou contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

O prazo de validade do concurso público será DE ATÉ dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

O concurso público é aplicável a adm direta e indireta de direito público e privado.

O exame psicotécnico deve vir em lei prévia, não sendo o edital instrumento hábil para a instituição do procedimento. Precisando ainda de cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Não há concurso público só de títulos, todavia, para a contratação de temporários, exceção ao princípio do concurso público, autoriza-se a realização de processo simplificado de contratação, e, nesse caso, pode ser viabilizado com a análise curricular.

A CF não fala a qual a porcentagem das vagas tem que ser destinada aos candidatos com deficiente.

É inconstitucional a investidura por transposição.

O edital não é instrumento hábil para a limitação de idade, devendo os critérios de idade máxima de ingresso no concurso público virem determinados em lei. E só legitima quando possa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Para a Corte Suprema, é razoável a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia.

Não há previsão constitucional para concursos internos, restritos aqueles que já ocupam cargos públicos.

Alguns dos cargos em comissão, necessariamente, também têm de ser preenchidos por servidores concursados, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento", esses servidores de carreira são precisamente os aprovados previamente em concursos públicos.

Caso haja novo concurso, os aprovados no novo certame não poderão ser convocados enquanto restarem aprovados do concurso anterior, desde que esse ainda esteja dentro do prazo de validade.

O gozo dos direitos políticos é requisito básico para a investidura em cargo público.

Caso o concurso tenha apenas duas vagas, não há necessidade de reversa de percentual para deficientes.

Para o STF não se faz necessária a compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou funcional do cargo disputado. Enfim, não há que se comprovar que a deficiência produza eventuais dificuldades para o exercício da atividade funcional.

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

É vedado ao judiciário, mas não ao legislador ficar o limite mínimo das vagas a serem oferecidas em reservas às pessoas com deficiência, uma vez que a CF determina que a lei assim preveja.

Para o STF seria o seguinte: no caso de contratação de temporários ou comissionados, em lugar de ocupantes de cargos efetivos, surgiria para estes últimos, aprovados em concurso público, o direito de serem nomeados. Ainda que seja aprovado e fique no cadastro de reserva.

Entretanto, a Suprema Corte asseriu, ainda, que tal direito só configuraria caso se comprovasse a ocorrência de duas condições: a contratação de comissionados ou terceirizados para desempenho de atribuições correspondentes a cargos efetivos e, comprovação da existência de cargo efetivo vago.  

Segundo a CF, são hipóteses de perda de estabilidade:

-sentença judicial transitada em julgado;

- processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa;

- insuficiência de desempenho;

- excesso de despesa de pessoal.

As regras de aposentadoria dos servidores detentores de cargos efetivos estendem-se aos servidores detentores de cargos vitalícios, ou seja, tanto os de cargos efetivos, como os magistrados e membros do MP, aposentam-se, indistintamente, compulsoriamente aos 75 anos de idade.

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com algumas exceções.

Assim, o aposentado pode acumular os proventos de aposentadoria com: 

  1. I) a retribuição pecuniária de outro cargo, emprego ou função, desde que as funções fossem acumuláveis em atividade. Por exemplo: professor aposentado pode acumular seus proventos com a remuneração de cargo de professor, afinal, são cargos acumuláveis na atividade;

 

  1. II) o subsídio de cargos eletivos, como deputados, senadores e chefes de Executivo; e

III) a remuneração de cargos em comissão.

Serviços indelegáveis são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação.

Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha, a exemplo do serviço de iluminação pública.

A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional, sem, no entanto, possuir caráter punitivo.

Caso seja caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas.

Os auditores do TC só podem acumular o cargo com outro de Professor.

Quatro meses antes do final o estágio probatório, o servidor passará por avaliação de comissão instituída para esse fim. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, porém, encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

Afastamentos e licenças vedadas durante o estágio probatório:

  • Licença capacitação,
  • Licença para tratar de interesses particulares,
  • Mandato classista e
  • Participação em pós-graduação no país.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Os servidores estáveis podem perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Os servidores públicos, incluindo os civis, têm direito a greve tirando o militares e os guardas municipais (mesmo não sendo militares).

Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve.

A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.

Os vencimentos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

A fixação ou alteração de remuneração ou subsídios somente poderá ser realizada por lei específica, motivo pelo que é obrigatória a interferência do Legislativo.

Há previsão constitucional expressa que permite o percebimento das verbas de caráter indenizatório, exemplo das diárias e ajudas de custo.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de lei, ou seja, a cada ano, haverá a edição de uma lei específica.

Os empregados públicos não possuem estabilidade.

Os servidores de sociedade de economia mista, e suas subsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral, conforme decorre do § 9º do artigo 37 da CF/88.

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
1) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

2) os requisitos para a investidura;

3) as peculiaridades dos cargos.

 

O afastamento para mandato eletivo é específico para servidores detentores de cargos efetivo; sendo exclusivamente comissionado, deverá solicitar sua exoneração.

Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: ficará afastado do seu cargo, emprego ou função efetiva e receberá obrigatoriamente a remuneração do mandato eletivo;

Prefeito: ficará afastado do efetivo e obterá pela remuneração;

Vereador: havendo compatibilidade faz os dois, com as duas remunerações; sem compatibilidade de horário, ficará afastado do efetivo e optará pela remuneração.

Os proventos de aposentadoria serão calculados com base em uma média das 80% maiores remunerações.

A contribuição dos servidores estaduais, municipais e do DF pode ser igual ou superior a dos servidores da União, nunca menor.

 Se for cargo em comissão não tem aposentadoria compulsória.

Atualmente, qualquer tipo de aposentadoria voluntária exige duplo requisito: 5 anos no cargo em que for ocorrer a aposentadoria e 10 anos de serviço público.

Nos termos da CF, todo tempo, inclusive prestado na iniciativa privada, será contado para efeito de aposentadoria. Claro que, por serem regimes distintos, caberá uma conversão.

Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

1º - O regime de subsídio é extensível para servidores públicos integrantes de carreiras específicas, são eles: Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Procuradorias dos Estados e do DF, servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; e, 

2º - Essa espécie remuneratória, no entanto, é de adoção facultativa para os servidores organizados em carreira, desde que assim disponha Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso. É o caso dos Auditores Federais da Receita Federal, os quais, nos dias atuais, percebem a remuneração mediante subsídio.

Um Secretário Estadual de Saúde é considerado, de acordo com a classificação doutrinária, agente político.

 A lei da cada ente político estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

60 e 65 anos – pela idade – proventos proporcionais.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I portadores de deficiência; 

 II que exerçam atividades de risco; 

 III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A previdência do servidor é custeada por contribuições do ente federativo que institua o regime, dos ativos, mas também dos aposentados e pensionistas.

A aposentadoria do servidor por invalidez permanente se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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