APELAÇÃO - CPP
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

APELAÇÃO - CPP

Direito

Apelação – CPP

Na apelação tem uma fundamentação livre, pode trabalhar com todos os temas tratados ao longo do processo. Matéria fática, probatória ou de direito.

Há uma exceção: as apelações contra o Tribunal do Júri. Nesse caso a fundamentação será vinculada. Não pode alegar tudo que quiser, somente o que a lei dispõe.

SÚMULA 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Espécies de apelação:

  • Plena (ampla): apelo de toda a decisão, recorre de tudo; não apenas parte dela;
  • Parcial (restrita): ataca somente uma parte do julgado. Ex.: posso concordar com a condenação, mas não concordo com o quanto de pena estipulado, recorro somente disso;
  • Principal: interposta pelo MP;
  • Subsidiária: interposta pelo assistente da acusação, ele precisa da inércia do MP para agir na ação penal.

Hipóteses de cabimento:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                

 II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               

 III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                

  1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
  3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
  4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.         

Cabe apelação contra um acórdão condenatório ou absolutório? NÃO!!! Somente por juiz singular. Contra acórdão só recurso especial ou extraordinário.

NÃO CABE APELAÇÃO DAS DECISÕES QUE JULGAM CRIME POLÍTICO, aqui será cabível o recurso ordinário constitucional direcionado para o STF. Ainda que seja proferida por juiz de primeira instância, se for crime político não cabe apelação. Art. 102, II, b, CF.

Quanto às decisões do Tribunal do Júri: quando a apelação atacar o mérito da decisão, ou seja, a decisão tomada pelos jurados, o Tribunal que vai julgar a apelação não pode modificar essa decisão, ele só pode anular o julgamento e submeter esse acusado a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Diferente quando atacar a decisão do juiz presidente, eu concordei com a decisão dos jurados, mas não concordei com a dosimetria da pena formulada pelo juiz presidente. Nesse caso o Tribunal ao julgar a apelação pode modificar a decisão, não há necessidade de novo julgamento.

SÚMULA 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Quando houver um novo julgamento terá que ser um NOVO júri, sob pena de nulidade. Mesmo repetindo apenas um jurado será causa de nulidade.

Ocorrer nulidade posterior à pronúncia = quando ocorrer uma nulidade já no plenário do Tribunal do Júri, ou antes de abrir a própria sessão de julgamento. Ex.: eu preciso de pelo menos 15 jurados para serem sorteados 7, se eu não tiver pelo menos 15, isso é causa de nulidade do julgamento; ex.: ocorrer a comunicabilidade entre os jurados sobre o fato que está sendo julgado.

Ocorrendo apelação nessa hipótese o Tribunal somente poderá anular esse júri, esse julgamento e determinar um novo julgamento, mas não poderá absolver o réu, porque está se atacando a decisão de mérito.

Quando a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: ex.: o juiz presidente determinou que a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, o que contraria a lei, uma vez que deve-se haver a hipótese de progressão de regime.

A apelação seguindo para o Tribunal a única discussão cabível é de que descumpriu a lei ou a decisão dos jurados, não pode discutir provas, direito. Nesse caso não precisa de um novo julgamento, o Tribunal pode modificar a decisão, porque está atacando a decisão do juiz presidente e não a de mérito.

  • 1oSe a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.   

 Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: ocorre quando o juiz presidente não faz a correta dosimetria da pena. Não há necessidade de um novo julgamento, não é a decisão de mérito que está sendo discutida, e sim a decisão do juiz presidente. O próprio Tribunal pode ajustar a decisão.

  • 2oInterposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.    

Quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: ocorre quando não havia NENHUMA prova para condenar e mesmo assim o réu foi condenado, ou então quando TODAS as provas eram para condenar e mesmo assim o réu foi absolvido. Nesse caso precisará de um novo julgamento, o Tribunal não pode modificar a decisão, por ser decisão de mérito.

Essa apelação que alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contraria a decisão dos autos só pode ser usada uma única vez. Não importa se foi usada pela defesa ou pela acusação, ela só pode ser usada uma única vez no processo todo, não é uma para cada.

  • 3oSe a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

Quando há prova para os dois lados, acusação e absolvição, não poderá valer-se da apelação dizendo que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Todas as outras apelações podem ser usadas mais de uma vez.

Procedimento:

A interposição pode ser tanto por termo como por petição.

No JECRIM a apelação só pode ser interposta por petição, não cabe por termo.

Para apresentar a petição de interposição (avisando que vai interpor apelação) o prazo é de 05 dias.

O prazo para apresentar as razões/ fundamentação é de 08 dias.

Você apresenta petição em 05 dias, o juiz de primeira instância vai fazer o juízo de admissibilidade e se estiver tudo correto vai intimar a parte para apresentar razões em 08 dias.

No JECRIM é um prazo único de 10 dias, é a interposição mais razões em uma petição só.

Competência: TJ ou TRF. Se for no JECRIM será a Turma Recursal.

 

Efeitos:

  • Devolutivo: estou devolvendo para reanálise;
  • Extensivo: se tiver mais de um acusado e apenas um deles recorre, se essa decisão for modificada no Tribunal por questões de caráter objetivo, essa decisão terá seus efeitos estendidos para os demais acusados, ainda que eles não tenham apelado dessa decisão.
  • Suspensivo: depende. Ex.: uma pessoa está presa e é absolvido, ele é solto imediatamente, qualquer apelação interposta posteriormente não terá efeito suspensivo. Ex.: uma pessoa está solta e é condenada, se posteriormente interpor apelação, esta poderá ter efeito suspensivo.

Ou seja, se for uma absolvitória própria não tem efeito suspensivo, mas se for uma condenatória pode ter efeito suspensivo.

Súmula 347, STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Ou seja, se o réu estiver solto e for condenado, ele não precisa estar preso para interpor apelação.

Questões:

Nos casos envolvendo as fases do Tribunal do Júri, deve-se aplicar o art. 416 do CPP:

 Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

A apelação não admite juízo de retratação pelo juízo a quo.

O juízo de retratação é cabível no Recurso em Sentido Estrito, no prazo de dois dias, mas não na apelação.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Pronuncia do réu: RESE

Impronúncia do réu: apelação

O prazo em dobro para defensoria não é aplicado no Direito Processual Penal.

O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Não é admissível recurso da parte que não tenha interesse na reforma ou na modificação da decisão, visto que pode configurar ato meramente protelatório.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Somente aproveita aos demais no caso de critérios objetivos.

A apelação de sentença condenatória, em regra, terá efeito suspensivo.

Pode o apelante arrazoar o recurso de apelação na superior instância. "Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".   

Havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação, no prazo de três dias após o Ministério Público.

Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

O decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação.

Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • 1oSe houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

JECRIM "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".

Havendo a descrição, na peça inaugural, de elementar do tipo diverso da definição jurídica adotada na acusação, permanecendo assim inalterados os fatos imputados, pode o Magistrado, ao sentenciar, dar classificação distinta da constante na denúncia, sem que isso represente cerceamento de defesa, pois, como é sabido, a defesa volta-se aos fatos imputados.

Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a alteração do enquadramento típico da conduta, mas o agravamento da pena é vedado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal a aprecie em exaustivo nível de profundidade, mas não em exaustivo nível de extensão (princípio da congruência e da dialeticidade).

Profundidade:SIM
Extensão: NÃO

Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

 Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

Ou seja, o Tribunal só pode acolher nulidade que seja argüida no recurso.

Súmula 431 do STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.

Desacato é considerado delito de menor potencial ofensivo, então será julgado no JECRIM!!! Com isso, a apelação deverá ser interposta em 10 dias.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Caberá apelação da decisão que absolver sumariamente o réu, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.

Obs.: ver se é menor potencial ofensivo, se é jecrim ou não, para ver o prazo da apelação; ver se é pronúncia ou impronúncia.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento de razões e contra-razões de apelação é de oito dias.

Da decisão que conceder a reabilitação cabe apelação.

Não homologação da proposta de aplicação imediata de pena de multa feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato em relação a infração de menor potencial ofensivo = APELAÇÃO

Caberá apelação da decisão do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.

 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

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