ATOS ADMINISTRATIVOS 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS 1

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ATOS ADMINISTRATIVOS:

De acordo com a lei da ação popular, são nulos os atos lesivos a patrimônio (...), nos casos de:

  1. Incompetência: fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
  2. Vício de forma: consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
  3. Ilegalidade do objeto: ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
  4. Inexistência dos motivos: se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
  5. Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Os demais atos lesivos que não estão acima listados são anuláveis.

A competência é irrenunciável, salvo nos casos de delegação e avocação. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstancias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial -> delegação dos órgãos colegiados os respectivos presidentes.

Não podem ser objeto de delegação:

  1. A edição de atos em caráter normativo;
  2. A decisão de recursos administrativos;
  3. As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  4. Ordem política.

O ato de delegação é renovável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Já a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Delegação = o superior delega ao subordinado ou não subordinado / transfere o exercício;

Avocação = o superior puxa/ atrai o exercício SÓ do subordinado.

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Ex.: existem várias decisões sobre o mesmo assunto, no lugar de copiar a motivação igual para todas, pode apenas fazer referencia à decisão.

Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Conceito de ato administrativo:

  • Produzido no exercício da função administrativa;
  • Declaração de vontade unilateral;
  • Realizado por agente público, inclusive particulares em colaboração;
  • Regido pelo Direito Público;
  • Produz efeitos jurídicos IMEDIATOS;
  • Sujeito ao controle judicial.

Elementos - partes do ato (COM FI FOR M OB):

COMpetência: poder atribuído por norma expressa. É irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível.

FInalidade: finalidade genérica: interesse público (resultado mediato) e finalidade específica: objeto de cada ato. O vício de finalidade/ desvio de finalidade é insanável e deve ser anulado.

FORma: como o ato vem ao mundo. A regra é a forma escrita. No vício de forma, quando for uma formalidade essencial, é insanável e o ato deve ser anulado; quando não for essencial, o vício pode ser convalidado.

Motivo: pressuposto de fato e de direito. Teoria dos motivos determinantes: o ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

OBjeto: conteúdo (resultado imediato). Deve ser lícito, possível, certo e moral. Quando estiver ultrapassando os limites legais será vício de objeto.

 

Atributos – características do ato (PATI):

Presunção de legitimidade ou veracidade: presumi-se que o ato foi praticado conforme a lei e veracidade dos fatos (sempre existe). Permite a produção de efeito imediato, ainda que apresentem vícios aparentes. Presunção relativa (admite prova em contrário). Inverte o ônus da prova (o administrado é que deve provar o erro da Adm). Presente em TODOS os atos administrativos.

Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial. Está presente quando expressamente previsto em lei e tratar-se de medida urgente. Não está presente quando envolve o patrimônio do particular.

Desdobra-se em:

Exigibilidade: coerção indireta (aplicação de multas);

Executoriedade: coerção direta (demolição de obra irregular)

Tipicidade: vem sempre definido em lei. Requer a devida previsão legal, impede a prática de atos inominados (atos sem previsão legal)

Imperatividade: faz com que o destinatário deva obediência ao ato, independente de concordância. Decorre do poder extroverso. Está presente apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições. Não está presente nos atos enunciativos (certidão, parecer) e nos atos que conferem direitos (licença, autorização).

 

Não existe ato totalmente discricionário.

Ato vinculado: homologação, licença e admissão;

Ato discricionário: permissão e autorização.

Margem de liberdade: motivo e objeto.

Para a doutrina, o silencio não pode ser reconhecido como típico ato administrativo.

Se não há uma manifestação expressa do administrador, o que temos é um FATO ADMINISTRATIVO. E pode ter efeitos positivos ou negativos.

 

O efeito negativo é o clássico. Ou seja, se a Administração não responde a demanda do particular, entenda-se como não praticado o ato, e, portanto, como indeferido o pleito.

 

Já o positivo é que, no silêncio, o particular terá direito ao pedido efetuado. São raras as situações em que o silêncio conta com este efeito. A regra é ser indeferitório.

Fato jurídico: ocorre quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.

Atos administrativos são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Público.

Ato da Administração é mais amplo do que ato administrativo.

Ato administrativo – PRODUZEM efeitos jurídicos;

Fato administrativo – PODEM produzir efeitos jurídicos;

Fatos da administração – NÃO produzem efeitos jurídicos.

Obs.: As bancas utilizam muito o exemplo de locações, seguro e financiamento. Se alguma entidade realizar o ato de locação, regido pelo direito privado, NÃO SERÁ CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO.

Quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos = ato jurídico;

Manifestação da Adm Pública = ato administrativo

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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Graduação: Direito (IBMEC)
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