ATOS ADMINISTRATIVOS 3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS 3

Direito

Vícios nos elementos de formação:

  • Vícios de competência: decorre de usurpação de função, excesso de poder ou função de fato.

A usurpação de função pública ocorre quando alguém se apodera das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investigo no cargo, emprego ou função. Ex.: particular que pega uma farda e começa a aplicar multas pela rua. Os atos praticados pelo usurpador são considerados inexistentes.

O excesso pode poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência estabelecida em lei. Ou seja, ele é competente até tal ponto, mas pratica atos além desse limite. Ex.: a autoridade tem competência para aplicar suspensão, mas aplica demissão. Isso configura crime de abuso de autoridade, respondendo administrativamente e penalmente.

O excesso de poder nem sempre acarreta a nulidade do ato: em regra, o vício admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, exceto quando se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva, hipótese que o ato deverá ser anulado.

A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Ex.: exerce função após aposentadoria. Segundo a teoria da aparência esses atos são considerados válidos e eficazes.

 

  • Vícios de finalidade: desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto / com observância do interesse particular.

Considera-se vício insanável, não pode ser convalidado, devendo sempre ser anulado.

 

  • Vício de forma: consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis, essenciais à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal. Ex.: não observa que deveria ter um edital, decreto.

Se o vício for essencial = o ato deve ser anulado

Se o vício NÃO for essencial = o ato pode ser convalidado.

 

Obs.: A falta de motivação, quando obrigatória, representa vício de forma, acarretando a nulidade do ato.

 

  • Vício de motivo: ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente / falsidade do motivo / motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido. Ex.: a Adm pune servidor, mas ele não praticou qualquer infração.

Em qualquer hipótese, o vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória sua anulação.

 

  • Vício de objeto: ocorre quando for proibido pela lei; com conteúdo diverso do previsto em lei para aquela situação; impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; imoral; ou incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar. Ex.: desapropriação de bem não definido com precisão.

O vício é insanável, acarreta a nulidade do ato.

 

Não existe ato administrativo inteiramente discricionário, pois os elementos de competência, finalidade e forma são sempre vinculados, sendo discricionários apenas motivo e objeto.

 

Atos normativos: Decretos, regulamentos, regimentos, resoluções;

Atos ordinários: avisos, portaria, ordem de serviço, circulares e despacho (avisa na portaria que a ordem de serviço é circular com o despacho);

Atos negociais: licença, autorização, permissão, admissão;

Atos enunciativos: certidão, atestado, parecer, apostila;

Atos punitivos: demissão, advertência, multa, interdição, sanção.

 

De acordo com as questões...

Será inválido o ato de remoção praticado como meio de punição ao servidor, ainda que haja necessidade de pessoal no local para onde ele foi removido.

 Tratando-se de vício relativo ao sujeito, quando o agente público extrapola os limites de sua competência, ocorre o EXCESSO de poder, que é espécie do gênero abuso de podervício de finalidade ocorre no desvio de poder.

 Quando discricionários, os atos administrativos têm como limite a lei.

 

Quanto às características da competência:

  • É de exercício obrigatório: é um poder-dever do agente público, não sendo exercido por sua livre conveniência, mas sim para a satisfação do interesse público;
  • Irrenunciável: em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Todavia, é admissível a delegação e avocação;
  • Intransferível ou inderrogável: não se admite transação de competência, ou seja, a competência não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes;
  • Imodificável: por mera vontade do agente: só quem pode modificar competência primária é a lei ou a CF;
  • Imprescritível: não importa por quanto tempo, o agente não perderá sua competência simplesmente pelo fato de não utilizá-la;
  • Improrrogável: o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente.
  • Pode ser delegada ou avocada, desde que não haja impedimento legal.

 

Sobre a discricionariedade:

A discricionariedade administrativa consiste na liberdade conferida pela lei ao administrador, para que ele escolha, entre os comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado para a satisfação da necessidade pública específica prevista na lei.

A lei deixa uma margem de liberdade para o administrador a fim de que este aplique, segundo sua vontade ou juízo, a norma jurídica diante de um caso concreto.

É o dever-poder de decidir a melhor solução para um caso concreto, o que não deve ser identificado nem como liberdade nem como faculdade a serem exercidas segundo juízo de conveniência pessoal.

A discricionariedade não se confunde com a arbitrariedade, porque esta se configura com um comportamento administrativo sem previsão legal ou contrário à lei existente.

 

A finalidade poder ser MEDIATA (o interesse público tomado em acepção mais ampla) ou IMEDIATA (o objeto, em si, do ato).

Um ato pode ser criado sem definir sua finalidade ESPECÍFICA, ou seja, a determinação do objeto em si. Ex.: atos discricionários.

O ato administrativo pode ser criado sem definir sua competência, sem definição específica do sujeito competente. Nesse caso, a lei 9.784, para a esfera federal fala que, em havendo dúvida, o ato será iniciado pela autoridade competente de menor grau hierárquico.

Via de regra, caso não esteja presente um dos elementos do ato administrativo ou se estiver viciado, o ato será nulo.

A imperatividade obriga terceiros que não participaram da emissão do ato, sendo, por isto, chamado de Poder Extroverso.

É vedada a autoexecutoriedade dos atos administrativos que imponham ao particular a obrigação de pagar dinheiro, devendo a Administração valer-se da via judicial para a cobrança. Ou seja, se por exemplo, um particular não pagar a multa que lhe foi imposta, o Poder Público não poderá fazer uso da força, devendo ajuizar a competente ação de execução para cobrar o saldo devedor.

Valendo-se da autoexecutoriedade, a Adm pode remover construções de áreas de risco iminente de desabamentos sem a necessidade de autorização judicial.

 Admite-se, excepcionalmente, que a Administração execute seus atos, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas posteriormente.

A autoexecutoriedade permite que a Adm utilize meios indiretos de coerção, como a multa imposta em caso de descumprimento de um ato.

A desapropriação decorre do poder de império e não do poder de polícia.

O atributo da autoexecutoriedade deriva do princípio da legalidade objetiva, segundo o qual a Administração só pode fazer o que a lei manda, sob pena do ato ser considerado inválido. Expressa o dever da Administração agir coerentemente com a lei.

O ato administrativo de aposentadoria é complexo, e a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria do Tribunal de Consta PRESCINDE do contraditório e da ampla defesa.

Ofício: meio de comunicação formal entre agentes administrativos;

Circular: meio pela qual autoridades transmitem ordens uniformes;

Portaria: fórmula pela qual, autoridades inferiores ao chefe do executivo, expedem orientações gerais ou específicas;

Despacho: fórmula pela qual autoridades administrativas manifestam decisões finais em processos administrativos submetidos à sua apreciação.

Sempre que tivermos, dois ou mais órgãos, para a formação de um único ato, estaremos diante de um ATO COMPLEXO. Ex.: o ato de registro pelo Tribunal de Contas e de escolher Ministro do STF.

PARECER = ENUNCIATIVO

Licença é ato vinculado, uma vez atendidos os requisitos da lei, a Adm não poderá indeferir o pleito do particular.

Permissão de uso é ato discricionário que expressa a concordância precária da Adm com as atividades dos administrados em que haja predominante interesse público, tratando-se do conceito de permissão de uso de bem público; se fosse caso de permissão de serviços públicos seria um contrato de adesão.

Interdição é a forma que o Estado conta para intervir provisoriamente nas atividades dos particulares, como decorrência do poder de polícia.

Autorização é ato administrativo, unilateral, precário e revogável, de natureza discricionária.

A revogação é o desfazimento do ato administrativo, por motivo de conveniência e oportunidade. 

Ato modificativo é aquele que tem por fim alterar situações preexistentes, em suprimir direitos ou obrigações. Ou seja, modifica situações preexistentes, mas não provoca sua extinção. Ex.: alteração em horário de atendimento de determinado órgão público.

Os atos declaratórios tem a mera função de confirmar a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele, não cria, nem extingue direitos.

 Todos os atos, em princípio, são revogáveis, haja vista depender da discricionariedade na análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), uma vez que são presumivelmente legítimos e verídicos.

Pontos importantes: competência, autoexecutoriedade, licença, complexo, parecer.

Autorização é discricionário, unilateral e precário, sendo possível a revogação pelo Município, que tem liberdade para agir com oportunidade e conveniência, desde que atendido o interesse público, não sendo possível o mesmo pelo Poder Judiciário, que apenas analisa, quando provocado, a legalidade da medida.

A cassação ocorre quando o destinatário deixa de cumprir as condições fixadas pelo Estado para o desfrute da situação jurídica. Ex.: o Estado concedeu licença para uma pousada, mas virou casa de festa; ultrapassa o número máximo de infrações de trânsito terá sua habilitação cassada; hotel que vira casa de lazer sexual.

Com a revogação, promove-se o desfazimento de atos legais e eficazes, e, por isso, ficam preservados os efeitos pretéritos. Já, com a anulação, a retirada é por ilegalidade, e atos ilegais não deveriam produzir efeitos, logo, a anulação tem o efeito retroativo, ex tunc.

Os efeitos ex tunc podem ser flexibilizados, é a modulação dos efeitos da anulação, conferindo-se efeitos ex nunc ou até um momento futuro.

Invalida-se o ato em caso de ilegalidade.

Extinção volitiva quer dizer que depende da vontade do administrador. Ex.: anulação, revogação e cassação.

Caducidade: Temos a caducidade quando uma legislação posterior ao Ato Administrativo deixa aquele ato sem base legal.

 

Contraposição: É o ato que extingue outro anteriormente editado, uma vez que os efeitos do segundo ato são exatamente opostos.

O exemplo utilizado pela Doutrina é a exoneração de servidor anteriormente nomeado.

 

Extinção NaturalÉ a ordem natural do Ato Administrativo. Após o seu nascimento, ele cumpre os seus efeitos e, por não ser mais utilizável, exaure-se.

 

Extinção Objetiva: Ocorre com o desaparecimento do objeto do Ato Administrativo, tal como o fechamento de um estabelecimento que tinha sido interditado pela vigilância sanitária. Como o estabelecimento deixou de funcionar, o próprio ato de interdição deixou de fazer sentido.

 

Extinção Subjetiva: Aqui temos uma extinção semelhante à anterior, com a diferença de que quem desaparece é o próprio sujeito que se beneficiou do ato.  Uma nomeação para um cargo público, por exemplo, deixa de existir quando a pessoa nomeada vem a óbito.

 

ANULAR = ILEGAL

REVOGAR = OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA

A revogação produzirá efeito ex nunc.

Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado.

A convalidação gera efeitos ex-tunc.

NÃO podem ser revogados os seguintes atos:

- ato vinculado;

- ato que gerou direito adquirido;

- edital de licitação em razão de vício de legalidade;

- ato de adjudicação do objeto da licitação após execução contratual.   

- meros atos administrativos como atestados, pareceres e certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;

- completos: a vontade de um dos órgãos não pode desfazer um ato para o qual a lei impõe a integração de vontade para sua formação.

Conforme a visão monista ou unitária, se o ato está eivado de vício, não há como cogitar de sua correção, defendendo-se, portanto, a nulidade de quaisquer atos, sem a possibilidade de convalidação (ato nulo é ato insanável, irremediável).

Se a Adm for anular um ato eivado de ilegalidade e essa decisão prejudicar particular, a autoridade administrativa deve, antes, conferir oportunidade ao particular prejudicado para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa.

Convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.

A convalidação do ato com vício de competência é efetivada por meio da ratificação.

Com relação à exeqüibilidade do ato administrativo, o ato pode ser perfeito e ineficaz.

As resoluções podem produzir efeitos internos ou externos; elas não podem contrariar regimento; é possível que tenha caráter induvidual.

Os atos administrativos, quanto à intervenção da vontade administrativa, podem ser classificados como simples.

O visto é ato enunciativo e a anulação é ato declaratório.

A aplicação de penalidade, autorização para exploração de jazida são atos constitutivos.

A nomeação de servidor público, após o prazo de validade do concurso público, em relação ao ato, implicará nulidade de pleno direito.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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