ATOS PROCESSUAIS - CPC 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS PROCESSUAIS - CPC 1

Direito

Atos Processuais:

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Tratando de direitos que admitam autocomposição as partes podem acordar sobre ônus da prova, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, isso pode ser firmado antes ou durante o processo. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade (coação, dolo, lesão) ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Com isso, caso a inversão do ônus da prova seja excessivamente difícil, ao consumidor, por exemplo, será nulo. O juiz deve anular cláusula que impeça o réu de contestar, por ser matéria de ordem pública processual.

A cláusula que dispensa a prova da existência do contrato é válida porque se admite a convenção sobre a prova, assim como são admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

As partes podem definir mediador, conciliador, suspensão do processo, fixação de arbitragem, acordo para adiar o julgamento do processo e convenção entre litisconsorte para estipular o tempo das alegações finais.

Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.

Os atos ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Atos ordinatórios são aqueles sem nenhuma carga decisória, praticados pelos servidores que não necessitam da participação do juiz. Ex.: vista ao órgão da Defensoria Pública, juntada e vista obrigatória.

 Tema Repetitivo nº 998: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

 Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução; põe fim ao processo, resolvendo ou não o mérito.

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos precisam ser redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Decisão interlocutória é apta a versar sobre o mérito do processo, ela só não é apta a encerrar o processo; ela é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório; juiz reconhece a procedência do pedido de danos materiais e continuará o processo quanto aos danos morais.

Sentença: fim da execução, fim do procedimento comum; despacho liminar negativo;

Decisão interlocutória: exclui litisconsorte.

Acórdão: meio pelo qual o colegiado dos tribunais decidem.

Despacho de mero expediente: despacho liminar positivo (aceitação da inicial).

Despachos são os pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte.

Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO REALIZADOS DAS 6H ÀS 20H.

Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar grave dano.

Se não for nenhum desses dois casos, o ato deverá ser continuado em outro dia útil, dentro do horário previsto.

Em regra, os atos processuais devem ser públicos, podendo ser decretado o segredo de justiça nos seguintes casos:

  • Interesse público ou social;
  • Quando versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
  • Dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
  • Quando versem sobre arbitragem, cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

As partes  poderão exigir recibos de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

O advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores, com isso o advogado para examinar os autos do processo que corre em segredo de justiça precisa ter procuração.

O terceiro juridicamente interessado terá acesso apenas ao dispositivo da sentença e, se for o caso, do inventário e da partilha, devendo requerer ao juiz essa certidão.

Os atos e termos do processo devem ser assinados pelas pessoas que neles intervieram, devendo o escrivão certificar nos autos quando não quiserem ou não puderem fazê-lo, valendo a certidão independentemente de testemunhas da ocorrência, a certidão terá fé pública.

A desistência da ação e é ato unilateral e depende da homologação judicial para produzir efeito. Já a desistência do recurso produz efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação, é negócio jurídico unilateral não recptício.  

A ordem de verificação do prazo para a prática de ato processual é:

  • Determinação legal;
  • Determinação do juiz;
  • Prazo de 05 dias.

Os dias serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Suspende-se o prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Todavia, se os autos forem eletrônicos não terão o prazo em dobro.

Nos processos físicos essa contagem em dobro pode ocorrer e para todas as manifestações será prazo em dobro (a única hipótese é de prazo em dobro, em quádruplo, por exemplo, não pode).

Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense, ou seja, esses dias não são contados nos prazos, aplicando somente aos prazos processuais.

Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos até 2 meses (60 dias).

Carta rogatória: será expedida para órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

Carta precatória: será expedida para órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.

Carta arbitral: será expedida para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Carta de ordem: será emitida pelo tribunal para um juízo hierarquicamente inferior. O tribunal ordena o cumprimento de determinado ato. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de ser realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

Teoria da aparência é a circunstância de uma pessoa ser considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé.

 É válida a citação por hora certa quando a intimação prevista no art. 227 do CPC é feita na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. 

O princípio da adstrição determina a vinculação do juiz ao que foi pedido.

Convalidação é o aproveitamento dos efeitos de um ato viciado.

 

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Se o oficial de justiça procurar o réu por três vezes em seu domicílio ou residência, suspeitando de sua ocultação, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que deve ser entre as 6 e 20 horas. É a chamada citação com hora certa. São basicamente dois os pressupostos que legitimam sua adoção: a efetiva procura do citando e a suspeita de ocultação.

Se um juízo expediu carta precatória para outro, solicitando alguma diligencia, e esse juízo deprecado observar que deva ser um terceiro a realizar o ato, ele mesmo remeterá a carta ao juízo certo, comunicando imediatamente ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Se a parte autora não sanar o vício de representação processual, dentro do prazo estipulado pelo juiz, o processo será extinto sem resolução de mérito.

A regra é aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, de acordo com o qual o juiz deve priorizar a decisão de mérito da demanda, deve fazer o possível para que o pedido veiculado na petição seja julgado. Desta forma, o juiz dever ignorar os defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade.

Estabelece o art. 282, § 2º, do CPC.

 

  • 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Somente a parte que não foi responsável pelo ato viciado, pode pedir a sua anulação, a parte que deu causa à nulidade não pode requerer sua decretação.

A falta de intervenção do Ministério Público é causa de nulidade somente pode ser decretada diante da constatação de efetivo prejuízo, após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de tal prejuízo.

O ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade. Não há invalidade processual de pleno direito. Toda invalidade processual precisa ser decretada.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, com exceções: não se aplica aos casos em que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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