BENS - CÓDIGO CIVIL
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

BENS - CÓDIGO CIVIL

Direito

Bens – questões:

As janelas e partes do piso são considerados imóveis, nos termos do artigo 81, II, do CC porque foram provisoriamente separados e depois reempregados no prédio: 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Questão: a concessionária WYZ instalou algumas torres em imóvel concedido pelo Estado, as quais têm utilidade de transmitir energia para as residências de determinado bairro. A energia transmitida, segundo o que dispõe o Código Civil, é considerada bem móvel.

Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, isto é, sem que percam a sua individualidade, conforme dispõe o artigo 85 do CC: 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Não é o caso dos imóveis e dos veículos, que são bens infungíveis, pois são individualizados, contendo registro e chassi.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

São bens singulares ou individuais os que podem ser considerados isoladamente, independentemente de outros, conforme prevê o artigo 89 do CC: 

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Os imóveis, considerados em si, são bens singulares. 

O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel.

Benfeitoria é uma obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la (NECESSÁRIA), melhorá-la (ÚTIL) ou embelezá-la (VOLUPTUÁRIA). 

  1. reparo do vazamento na cozinha - NECESSÁRIA;
  2. formação de um novo cômodo - ÚTIL;
  3. ampliação do número de tomadas - ÚTIL; e
  4. substituição do portal da garagem por um eletrônico - ÚTIL.

"Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."

O contrato de comodato que, segundo o art. 579 do CC, é o empréstimo gratuito de coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Telefone celular é um bem fungível porque pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC) e indivisível porque não pode ser fracionado sem perder sua essência.

  1. a) um veículo é considerado um bem singular;
  2. b) um jogo de pneus é considerado uma  universalidade de fato;
  3. c) uma frota de veículos, coletivamente considerada, é uma universalidade de fato;
  4. d) um veículo emplacado e cadastrado individualmente, é um bem infungível, uma vez que está individualizado;
  5. e) um caminhão é considerado inconsumível.

 

São considerados bens imóveis tudo aquilo que acede ao solo;

São bens divisíveis os bens que, compostos por outros bens destacáveis, não têm comprometida sua funcionalidade, quando separados;

O solo é considerado um bem imóvel natural;

São considerados bens imóveis as ações referentes à propriedade imobiliária;

São considerados bens móveis as ações que se referem a direito pessoal.

Material decorrente de demolição é móvel. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO

Bem móvel

Bem imóvel

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 

OBS.: Navios e aeronaves são móveis, contudo é possível hipoteca-los! (em regra hipoteca recai sobre bem imóvel)

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

 

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

 

Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Fungível

Infungível

Pode ser substituído por outros da mesma:

- espécie

- qualidade

- quantidade

 

Empréstimo de bem fungível é o mútuo(empréstimo de dinheiro)

Não pode ser substituído. São chamados bens personalizados ou individualizados.

 

Os bens imóveis sempre são infungíveis¹.

 

Bens móveis fungíveis: obra de arte e animais de raça identificáveis

Consumível

Inconsumíveis

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

O bem não pode ser objeto de consumo, permitindo reiterada utilização.

Divisível

Indivisíveis

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

 

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Não podem ser divididos, sob pena de implicar desvalorização ou perda das qualidades essenciais.

 

Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis (Tartuce, p. 140).

 

A indivisibilidade pode ser natural, legal ou convencional

Singulares

Coletivos

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Universalidade de Fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

 

OBS.: Os bens que formam a universalidade de fato universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

 

Universalidade de direito: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Bens reciprocamente considerados

Principal

Acessório

Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;

 

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal

 

O acessório segue o principal

 

A partir das lições de Tartuce (2017, p. 141), são bens acessórios:

 

1) Frutos: são bens acessórios que os que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.

2) Pertenças: bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

3) Produtos: são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo as sua quantidade e substância. Ex.: pepita de ouro que sai da mina. 

4) Benfeitorias: são bens acessórios introduzidos em um bem móvel e imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Tipos de benfeitorias

- Necessárias: são essenciais e tem a finalidade de conservar ou evitar que o bem se deteriore

- Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa

- Voluptuárias: são de mero deleite

 

Bens Públicos

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

Uso comum do povo

Uso especial

Dominicais

Rios, mares, estradas, ruas e praças;

Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Podem ser alienados, observadas as exigências da lei

 

A tela pitada por um artista de renome mundial é enquadrada como Pertença, visto que se trata de bem destinado ao aformoseamento da casa. Destaca-se que, embora tenha natureza acessória, as pertenças não seguirão a sorte do principal. 

Os direitos autorais são bens móveis.

As pertenças são definidas como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Como as pertenças não são partes integrantes do bem principal, os negócios jurídicos referentes a ele não as abrangerão, salvo se o contrário resultar do instrumento contratual.

Quotas de sociedades empresarias, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito são considerados bens móveis.

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (a exemplo dos alimentos ou até mesmo o dinheiro).

As praças são bens públicos de uso comum do povo, podendo ser gratuito ou retribuído.

O município pode autorizar a atividade de ambulantes em praças desde que obedecidas as normas de ordenamento da cidade.

 As praças não são bens de uso especial, mas bens de uso comum do povo. Os bens de uso especial são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

A população utiliza as praças, em regra, sem gerar qualquer contribuição pecuniária ao poder público municipal.

Os bens coletivos são constituídos pela união de várias coisas singulares e subdividem-se em:
Universalidade de fato (universitas facti): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para um fim específico (a exemplo de uma biblioteca). Sobre o tema, registra-se passagem do CC/02: "Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária."

- Universalidade de direito (universitas juris): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos ou incorpóreos, aos quais a própria norma jurídica da unidade (a exemplo da massa falida). "Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."

Sobre a matéria, a doutrina pacificou:

"Enunciado 288, Jornada de Direito Civil: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito".

Prescinde-se (dispensa), para a configuração de uma universalidade, de fato de pertinência subjetiva.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Mesmo que a Adm passe para uma sociedade empresarial o dever de manter uma praça pública, esta continuará sendo um bem de uso comum do povo.

Os bens dominicais constituem objeto de direito pessoal das entidades públicas.

 Bens dominicais conservam a característica de imprescritibilidade afeta aos bens públicos como um todo, de modo que não são passíveis de aquisição por usucapião.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista no possuem bens públicos, já as autarquias e fundações públicas possuem bens públicos.

Bens dominicais, atendidos os regramentos contidos em lei podem ser objeto de alienação. Contudo, ainda que se tratem de dominicais, não há de se falar em penhora de bens públicos, já que a Fazenda, em regra, garante seus débitos mediante precatórios.

Bens de uso comum do povo são aqueles que não possuem destinação específica, podendo ser utilizado pela população, em regra, irrestritivamente.

Podem ser alienados desde que sejam bens dominicais, observadas as exigências legais.

Escola Estadual Pereira Flores – bem de uso especial – tem destinação específica, que é o serviço educacional do Estado

b) Avenida das Rosas – bem de uso comum

c) Prédio do Tribunal Regional Eleitoral - bem de uso especial – tem destinação específica, que é o serviço da administração federal (serviço eleitoral)

d) Praça das Árvores Frondosas – bem de uso comum
e) terreno desocupado de propriedade do Estado do Pará  - dominical, na medida em que constitui o patrimônio do Estado, que é uma pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.

Os bens públicos são inalienáveis, exceto quando desafetados, autorizando a lei ordinária sua venda.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

"Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."

As benfeitorias úteis são aquelas que aumentam o uso do bem. Já as voluptuárias, são as que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

"Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

  • 1oSão voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
  • 2oSãoúteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
  • 3oSão necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Uma piscina é uma benfeitoria voluptuária.

Apenas o quadro assinado pelo autor (bem personalizado) e o relógio que pertenceu ao bisavô de Marcos (bem individualizado) são dotados da qualidade de infungibilidade, pois tanto o liquidificador quanto a quantia em dinheiro podem ser facilmente substituídos por outros de igual qualidade e quantidade, sendo, portanto bens fungíveis.

 Os títulos da dívida pública e de dívida particular (assim como mercadorias, ações de companhias, objetos de uso, etc), são classificados como bens móveis propriamente ditos.

Incluem-se na categoria de imóveis por acessão natural as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza.

Por outro lado, as árvores destinadas ao corte são consideradas como bens móveis por antecipação.

São consumíveis os bens móveis destinados à alienação.

 É cediço que o valor de uma joia resulta não somente dos materiais que a compõem, mas da própria peça. Nesse linear, inevitável concluir que, em regra, o derretimento de um anel de ouro e fracionamento das pedras que o ornamentam acarretará na diminuição considerável de seu valor, tornando-o um bem indivisível.

São exemplos de bens imóveis: Mario removeu sua casa pré-fabricada para outro local, retirando-a do solo e colocando-a em veículo especial; Carmelita possui direito à sucessão aberta; Marta removeu as janelas de sua moradia e colocou-as, durante a realização de outros serviços, em um depósito para posterior recolocação no local em que se encontravam.

- Bens indivisíveis por sua natureza: quando não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou seu valor (a exemplo de uma pedra preciosa);

- Bens indivisíveis por determinação legal: quando a lei estabelece sua indivisibilidade. "É o que ocorre, p.ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; com o art. 1.421 do Código Civil, que prescreve a indivisibilidade da hipoteca, mesmo depois de pagas várias prestações do débito por ela garantido;

- Bens indivisíveis por vontade das partes: "pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Por exemplo, na obrigação indivisível (CC, art. 314), havendo pluralidade de sujeitos, torna-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não.

A colheita de uma plantação é considerada bem móvel por antecipação.

"Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. São bens imóveis por determinação legal, nos termos do art. 80 do CC: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.

Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo típico é a colheita de uma plantação. Há uma situação oposta à imobilização por acessão física industrial. A segunda parte do art. 84 do CC prevê que, no caso de demolição, os bens imóveis podem ser mobilizados, ocorrendo a antecipação.

Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão. A titulo de exemplo pode ser citada uma árvore que nasce naturalmente.

Bens móveis por natureza ou essência: são os bens corpóreos que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados, conservam a sua mobilidade sendo, por isso, denominados bens móveis propriamente ditos.

Bens móveis por determinação legal: situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias com valor econômico, como é o caso da energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais.

Livro contendo dedicatória de um de seus autores é um bem móvel, infungível, indivisível e singular.

Árvore frutífera incorporada artificialmente ao solo é um bem imóvel, se considerado em si mesmo, e principal, em relação aos frutos, os quais podem ser objeto de negócio jurídico mesmo que não estejam separados da árvore.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O prédio público onde funciona um poso de atendimento de saúde é um bem público de uso especial.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Os bens públicos destinados a estabelecimento de administração federal e a serviço de autarquia da administração municipal são considerados bens de uso especial.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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