CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - CPP
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - CPP

Direito

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A citação é o ato processual que dá ciência ao acusado de que houve uma denúncia ou queixa a ele endereçada e o chama a se defender. Pode ser pessoal ou ficta.

Já a intimação visa informar de um ato já finalizado, é também bastante confundida com a notificação, que determina uma providência a ser tomada sob cominação legal ou preclusão em caso de descumprimento.

Se, devidamente citado, o réu não comparecer, o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal:

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Ainda que o réu tenha deixado claro, através de seu advogado, o desinteresse em ser interrogado, sua ausência poderá ser declarada como revelia, seguindo o processo o seu curso, continuando a cargo do Ministério Público a prova da acusação.

Se o réu estiver preso, deve ser citado pessoalmente.

Se o réu estiver se ocultando para não ser citado, deve ser citado com hora certa.

Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Adiada a instrução criminal, se as testemunhas e réu presentes tomem conhecimento da nova data designada, com assinatura nos autos, não precisará de nova intimação, bastando que o termo nos autos confirmando a ciência das partes.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

O MP e o Defensor Público nomeados serão intimados pessoalmente; já o defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente serão intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

 A contagem dos prazos no processo penal exclui o dia do início e inclui o do final, nos termos do art. 798, §1°:

  • 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

Sobre o prazo máximo no qual o processo poderá ficar suspenso, diz a Súmula 415  do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

É requisito da citação por mandado (pessoal) a entrega da contrafé.

Se o acusado estiver no estrangeiro, em lugar sabido, será citado por CARTA ROGATÓRIA.

Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

Não há previsão legal acerca da ordem das oitivas, devendo-se respeitar a ordem estabelecida no art. 400 do CPP:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Além disso,na questão por ser deputado estadual, a testemunha de fato tem direito à prerrogativa prevista no art. 221 do CPP, permitindo-lhe o prévio ajuste de local, dia e hora com o juiz para a sua oitiva:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.   

O CPP confere a prerrogativa de prestação de declarações por escrito apenas aos integrantes do mais alto escalão dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, nos termos do art. 221, § 1º:

  • 1º  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

O fato de ser deputado estadual não o isenta da vedação à emissão de opiniões pessoais.

A expedição de carta precatória não suspende a ação penal, conforme o art. 222, § 1º do CPP:

  • 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

"Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. O edital de citação indicará: o nome do juiz que a determinar; o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Súmula 366 do STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

Pessoa mora em outro estado da federação = precatória

Pessoa mora em outro país = rogatória

Súmula 155, STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Assim, o edital deverá indicar o fim para que é feita a citação. Em outras palavras, deverá dizer do que se está acusando.

Nesse contexto, é válido o edital que identifica o réu por suas características, ainda que desconhecida sua qualificação completa.

Quando o réu for citado por edital, não constituir advogado e não há notícia de onde ele se encontra, o processo será suspenso, assim como o prazo prescricional (a prescrição para de correr). O tempo que ele ficará suspenso é regulado pelo máximo da pena cominada.

Só haverá suspensão do processo se o citado por edital não comparecer E não constituir advogado.

SÚMULA 351 do STF: É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

A citação nesse caso deve ser pessoal.

No processo comum ordinário, o conhecimento do ato judicial que determina o comparecimento do réu para exame de dependência toxicológica ocorre por: intimação.

A citação é o ato específico pelo qual o juízo informa o acusado do processo penal que contra ele corre e abre a oportunidade de apresentar defesa. 

A requisição também não diz respeito à comunicação de ato processual, mas de pedido/ordem para realização de determinado ato que contribua para a realização do processo penal.

A condução diz respeito ato de força determinada pela autoridade judicial para conduzir pessoa (acusado, perito, testemunha, etc.) que descumpriu determinação imposta.

A notificação diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer. Assim, no caso concreto, o réu será notificado a comparecer a exame de dependência toxicológica. No entanto, como a questão fala da comunicação do ato judicial que determinou o comparecimento do réu, estamos diante do instrumento que informa, a posteriori, a terceiras pessoas sobre o referido despacho que determinou o exame.

 O edital de citação poderá indicar os sinais característicos, residência e profissão do denunciado, ainda que não seja conhecido seu nome;

O processo penal seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado: pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado;

Independente de estar preso ou não, a carta precatória é o meio cabível para citar o réu que está em comarca diversa de onde corre o processo.

A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Ainda segundo o CPP, incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Além da constituição por procuração, o acusado pode ainda nomear defensor quando da audiência de interrogatório.

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 A não intimação do réu, ainda que foragido ou revel, consiste em nulidade, pois é procedimento obrigatório.

Nenhum acusado será processado ou julgado sem defesa técnica, a qual é exercida pelo defensor, seja ele advogado constituído, defensor público ou nomeado pelo juiz.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Estando revelado no processo que, ao ser citada, a acusada informou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória.

NÃO SE APLICA AS DEFENSORIAS: expedida a carta precatória é desnecessário a intimação da data para audiência no juízo deprecado. ISSO NÃO SE APLICA PARA AS DEFENSORIAS!!! Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado.

Há nulidade por vício na citação de um dos acusados quando essa se dê mediante assinatura por interposta pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o acusado, em contrafé do mandado de citação.

A intimação da Defensoria Pública do Distrito Federal quanto à inclusão de recurso especial na pauta de julgamento do STJ não é mera cortesia.

A falta de intimação pessoal do Defensor Público de Primeira Instância ou dativo de Primeira Instância para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade RELATIVA (e não absoluta), sujeita à preclusão, se não alegada oportunamente. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão dejulgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. 

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A produção antecipada de provas não é automática.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI - pela reincidência.

Por não estar elencada no rol de atos, a citação não interrompe a prescrição.

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Decretada a revelia, ausente o réu, não se pode postergar o processo e seus deslindes indiscriminadamente. Em se tratando de crime afiançável, ocorre julgamento sem o réu. 

 A revelia é a ausência a determinado ato, não em relação a todo o processo. Ele deve sempre ser comunicado das movimentações do processo.Ou seja, apesar de decretada a revelia, o acusado deve ser intimado de todos os atos processuais subseqüentes.

 O comparecimento do réu em momento posterior à decretação da revelia, não torna os atos já praticados nulos.

A citação do militar, segundo o CPP, será feita por intermédio do seu superior hierárquico.

O juiz não irá decretar a prisão preventiva pelo simples fato do acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado.

 Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Segundo o artigo 361 do Código de Processo Penal, em não sendo localizado o réu, este deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

  Com a citação do Réu, a relação processual estará completa, bem como o processo.

 Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Citação por edital é uma hipótese de citação ficta.

O réu deu seu endereço no interrogatório, mudou sem informar ao juiz e então o oficial de justiça não conseguiu encontrá-lo. O juiz deve esgotar os meios disponíveis para localizar o réu. Frustrada sua localização, deve citá-lo por edital, com prazo de quinze dias. Se o réu não comparecer e não constituir advogado, o juiz deve decretar sua revelia e suspender o processo e o curso da prescrição, podendo decretar sua prisão preventiva.

Tratando-se de carta rogatória (cumprida no estrangeiro) a prescrição será suspensa até seu cumprimento.

Os requisitos legais do art. 312 a decretar a prisão preventiva do acusado, quais sejam:

1- garantia da ordem pública,
2- da ordem econômica,
3- conveniência da instrução criminal,
4- assegurar a aplicação da lei penal,

 

 

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