COMPETÊNCIA CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

COMPETÊNCIA CPC

Direito

A incompetência absoluta e relativa devem ser alegadas na preliminar de contestação, mas a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, como é o caso do juízo para julgar a ação ser outro.

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP, nas causas em que ele atuar.

Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

A incompetência territorial é relativa, em regra. Ex.: ação sobre direito real deve ser apresentada no foro onde o imóvel se encontra, mas também pode ser no domicílio do réu ou de eleição das partes. Todavia, sendo sobre direito de propriedade, vizinhando, servidos (etc) é obrigatório que seja no foro da localização do imóvel, sendo competência absoluta.

A incompetência territorial deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de prorrogação da competência (estabelecimento definitivo da competência).
Como não apresenta natureza absoluta, como regra, não poderá ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, prorrogando-se a competência. O vício de incompetência não leva à extinção do processo, acarretando, ao máximo, a nulidade de atos decisórios.

Art. 43, CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O princípio da perpetuação da jurisdição, também chamado de perpetuatio jurisdicionis, é uma proteção às partes, no sentido de que as modificações de fato ou de direito ocorridas após a propositura da ação não acarretarão a alteração da competência (relativa). Dito de outro modo, fixa-se (perpetua-se) a competência no momento da propositura da ação (registro ou distribuição da petição inicial). Ex.: a ação foi proposta no domicílio do réu, se ele ficasse mudança de domicilio durante o processo, a competência também mudaria.

Todo juiz exerce jurisdição, mas nem todo juiz que exerce jurisdição tem competência.

Vou distribuir a ação em função:

1)  matéria -> competência absoluta Ex.: trabalhista, eleitoral, militar

2) pessoa -> competência absoluta Ex.: da parte que se encontra no processo, art 109, I, CF (processos contra a União, autarquia, Empresa pública federal)

3) função -> competência absoluta / é pela repartição da atividade jurisdicional. Ex.: juiz de primeiro grau, TJ, STJ, etc.

4) valor -> competência relativa Ex.: art 3, I, lei 9099/95 – juizados especiais.

5) território -> competência relativa Ex.: art. 46, CPC

A competência relativa prorroga e a absoluta não. Ex.: tinha uma ação de 30 salários mínimos, não queria entrar no JEC, entrei na vara civil, o réu nada falou, a competência prorroga, continua no civil; era pra ter entrado na comarca de SP, mas entrei no Rio, o réu nada fala, prorroga. Esses dois são exemplos de competência em razão do valor e do território, respectivamente.

Se a parte não alegar incompetência relativa na primeira oportunidade, prorroga, na preliminar de contestação.

Ex.: uma empregada doméstica resolve pleitear verbas trabalhistas, como seu patrão é um deputado federal, ela resolve entrar na justiça eleitoral (em razão da matéria); pessoa contra a União interpôs ação na justiça estadual (em razão da pessoa); Você entrou com ação rescisória na primeira instância (em razão da função). Em nenhum desses casos o juiz se tornou competente por continuar o processo, julgar o processo, pelo silêncio do réu, etc.

Três elementos da ação:

  • Partes: autor e réu, quem pede e contra quem se pede;
  • Causa de pedir: o que me leva ao judiciário, é a história;
  • Pedido: é o que se pede. Pode ser uma tutela constitutiva, condenatória ou declaratória.

 

A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Vai ser registro quando for uma vara e distribuição quando for mais de uma vara.

Art. 43, CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Ex.: de alteração da competência absoluta – antes da EC 45 as ações sindicais eram julgadas pelos juízes estaduais, depois da emenda passou a ser de competência da justiça trabalhista.

Ex.: suprimirem órgão judiciário – antes da EC 45 existiam os tribunais de alçada, que julgavam recurso junto com o TJ. A EC 45 extinguiu tais tribunais, então os processos que estava pendente de julgamento no tribunal de alçada foram remetidos ao TJ.

Não são quaisquer mudanças que alteram a competência, SOMENTE alteração de competência absoluta e suprimirem órgão judiciário.

Art. 45, CPC: Tramitando o processo perante outro juízo (ex.: justiça estadual), os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional (tem natureza de autarquia federal), na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.

Parágrafo terceiro do art. 45 do CPC: o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou remessa for excluído do processo. Ex.: Caso tenha a União no processo, remete então ao juízo federal, caso a União seja excluída do processo, VOLTA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

Tem as exceções, mesmo estando a União, autarquia (etc) no processo, ele vai continuar onde está, não vai para a justiça federal. São as exceções:

  • Recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho -> competência estadual;
  • Justiça eleitoral e trabalhista -> prevalece a competência em razão da matéria;

Parágrafo segundo do art. 45, CPC: (...) o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que não exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Ex.: tem um processo no qual no pólo passivo figuram o Estado de MG e a União, ou seja, seria justiça estadual e federal. Os autos sendo remetidos à justiça federal, ele só irá julgar a parte sobre a União, quanto ao Estado de Minas não, pois ele não é competente.

Regra de competência territorial: a ação fundada sobre direito pessoal (ex.: empréstimo, contrato de compra e venda) ou direito real sobre bens móveis (ex.: propriedade de um veículo), será no foro de domicílio do réu.

Se o réu tiver mais de um domicílio poderá ser proposta em qualquer um deles.

Se for desconhecido (nem sei onde ela mora) ou incerto (tatá é escorregadia, cada hora em um lugar diferente) o domicílio do réu, então poderá ser demandado onde ele for encontrado ou no domicílio do autor.

Se for sobre bem IMÓVEL será o foro de localização da coisa. Ex.: quem é o proprietário da casa.

Tatá mora na Alemanha (não tem domicílio no Brasil), então a ação será proposta no domicílio do autor.

Autor E réu não moram no Brasil, então será em qualquer foro.

Mais de um réu, será no foro de domicílio de qualquer um deles, de escolha do autor.

Quando o poder público cobra os valores escritos em dívida ativa será no domicílio, residência do réu ou onde for encontrado.

Ao se tratar de direito sobre bem imóvel, o autor pode escolher o domicílio do réu ou do foro de eleição se não for SOBRE direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

A ação possessória imobiliária será proposta no foro de localização da coisa, sendo COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ou seja, não prorroga.

No caso de inventário, arrecadação, ultima vontade (etc) o foro será o do domicílio do de cujus.

Se o de cujus não tiver domicílio, será no foro de localização dos bens imóveis, se forem vários bens imóveis, em qualquer um deles e não havendo bens imóveis, no local onde houver bens. Ex.: João morreu, deixou três apartamentos em BH, inventario em? BH; João morreu, deixou três apartamentos em BH e um no RJ, inventário em? BH ou RJ; João morreu e deixou três carros, um no RJ, um em BH e um em SP, inventário? Qualquer um desses.

Se o réu for ausente, sumiu, será proposta a ação no seu ultimo domicílio.

Art. 50, CPC: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante (absolutamente) ou assistente (relativamente).

Nas causas em que a União for autora, o foro competente será o domicílio do réu. Se a União for a demandada (ré), será proposta no domicílio do autor, onde ocorreu o ato, no local onde está a coisa ou no DF. Ex.: sou advogado no RJ, fui fazer audiência em SP, onde fui mal tratado por um servidor do TRT, vou entrar com a ação contra a União, podendo ser em SP, já que lá foi o local do ato/fato.

  Quando o autor for um Estado ou o DF, o foro será o domicílio do réu.

Se o réu for Estado ou DF, o foro será: domicílio do autor, ocorrência do ato/fato, situação da coisa ou NA CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.

Questão de divórcio: será no domicílio do filho incapaz; se não tiver filho incapaz será no último domicílio do casal; e se ninguém estiver morando lá será no domicílio do réu.

Questão de alimentos: no domicílio ou residência de quem pede alimentos.

Quando a ré for pessoa jurídica, será no local onde está a sede, essa é a regra, mas se for sobre obrigações contraídas será onde se acha agência ou sucursal;

Quando for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica será onde exerce suas atividades;

Obrigação deve cumprida, será onde deve ser satisfeita;

Sobre questões que versem no estatuto do idoso, será na residência do idoso;

Em se tratando de ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, será na sede da serventia notorial ou de registro. Ex.: registro de notas;

Quando se tratar de reparação de dano ou em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios, será no lugar do ato ou fato;

SERÁ DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO, PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES.

A competência em razão do valor é relativa, depende se está a quem ou além do mínimo legal; se passar vira absoluta, se for menos é relativa.

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

Art. 54, CPC: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

Só pode acontecer isso na relativa, ou seja, quanto o valor e território. Uma vez que, por exemplo, em razão da matéria há um processo na justiça do trabalho e outro no eleitoral, não da para juntar, não da para o juiz eleitoral julgar matéria trabalhista e o juiz trabalhista julgar matéria eleitoral, então só nos casos de competência relativa.

Obs.: quando se trata de bem imóvel, apesar de ser competência territorial, será no local onde estiver a coisa, tratando-se de competência absoluta.

Conexão: duas ou mais ações quando lhes forem comuns o pedido OU a causa de pedir. Ou seja, igual o pedido ou a historinha. Ex.: uma ação para executar um contrato e outra ação para declarar o contrato nulo, a história é a mesma, é o mesmo contrato; acidente de ônibus com 50 pessoas machucadas, elas podem pedir pedidos diferentes, mas a causa de pedir será a mesma, o acidente de ônibus. Como cada ação pode cair em uma vara, para evitar que cada juiz de tratamento distinto aos processos, eles serão reunidos, pois são conexos.

Se um desses processos já tiver sido sentenciado, eles não serão reunidos.

Serão reunidos por conexão:

  • A execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ex.: você foi a uma oficina consertar o motor do seu carro e deu um cheque (título extrajudicial), e a oficina descontou o cheque, mas não fez os ajustes necessários, em outra ação você está questionando que os ajustes não ficaram bons. Essas ações serão reunidas, pois são relativas a um mesmo ato jurídico; Ex.: eu tenho um instrumento particular assinado por duas pessoas (título extrajudicial), em uma ação eu estou executando esse título e em outra ação eu estou discutindo essa relação originária, nesse caso eu irei reunir as ações, são conexas.
  • Mais de uma execução sobre um mesmo título executivo.

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, casos decididos separadamente, mesmo não tendo nenhum dos elementos da ação iguais (partes, pedido ou causa de pedir), ou seja, independente de conexão entre eles.

Continência: duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais ampla, abrange o das demais.

Ex.: em uma primeira ação temos: JOÃO X MARIA

                            Causa de pedir: alegação de empréstimo

                            Pedido: reconhecimento da dívida (declaratório)

Em uma segunda ação: JOÃO X MARIA

                Causa de pedir: alegação de empréstimo

                Pedido: pagamento da dívida (condenatório)

Ou seja, tem as partes iguais E a causa de pedir iguais, mas o pedido da segunda é mais amplo que a primeira, pois você não pode condenar a pagar a dívida sem antes declarar a existência da dívida.

Continente é a mais ampla -> só lembrar de continente grandão

Contida é a que está dentro.

Se a ação continente (a mais ampla) tiver sido proposta primeiro, a contida será extinta sem resolução do mérito, mas se a menor/ contida tiver sido proposta primeiro, a contida e a continente serão reunidas.

É só ir pela lógica: quem tem a competência é a vara preventa, onde foi primeiro distribuída a petição inicial, se a ação contida veio primeiro, ela é preventa, então não pode extinguir se não alteraria a competência.

Sempre que houver continência, haverá conexão, porque sempre terá a causa de pedir. Mas nem sempre que tiver conexão, terá continência, porque a conexão pode se dar pelo pedido, o que não gera continência.

Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca (etc), a competência territorial será do juiz prevento. Ex.: tem uma fazenda que pega Rio e SP, um propôs ação em SP e outra pessoa no Rio, o juízo prevento será onde distribuiu primeiro.

A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Ex.: você comprou uma safra, mas a colheita só vai ser em outubro, você pode entrar com uma ação pedindo para o juiz impedir que o dono da safra faça negócio com outra pessoa, essa é uma ação acessória. Ex.: eventual tutela de urgência em caráter antecedente.

A competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, ou seja, por exemplo: patrão e empregada não podem escolher entrar na justiça eleitoral para discutir verbas trabalhistas.

Em uma competência relativa (território e valor) cabe convenção entre as partes. Ex.: discussão sobre direito pessoal de bens móveis, compra e venda de uma moto, João mora no rio e comprou de um vendedor uma moto em são Paulo, pela regra do código a ação deve ser proposta no domicílio do réu, no caso são Paulo, mas na obsta das partes acordarem do foro ser, por exemplo, BH.

A eleição de foro PRECISA SER ESCRITA.

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Se a prova falar: o reconhecimento de eventual abusividade da clausula de eleição de foro está restrito aos contratos de adesão? NÃO!!!! Antigamente sim, agora serve para qualquer contrato.

Cláusula de foro abusiva: juiz pode reconhecer de ofício ANTES da citação; se já houver citação, caberá ao réu alegar, sob pena de preclusão.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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