Controle da Administração
Principais atributos do controle de gestão pública:
- Vigilância: fiscalização e acompanhamento da gestão, com base nas normas aplicáveis.
- Orientação: autação pedagógica, preventiva, com vistas ao aperfeiçoamento das práticas de gestão e à inibição de condutas lesivas aos cofres públicos.
- Correção: assegura o cumprimento da lei e a recomposição do patrimônio lesado.
- Poder: como corolário do Estado Democrático de Direito, a CF institui um sistema de freios e contrapesos no qual os Poderes se vigiam mutuamente, cada um fiscalizando e inibindo eventuais excessos do outro (controle externo).
- Órgão: cada instituição pública possui em sua estrutura um órgão com atribuição de fiscalizar a própria instituição (controle interno).
- Autoridade: autotutela da administração, que pode anular ou revogar seus próprios atos.
O controle de gestão pública também alcança o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, bem como o MP e o TC, mas apenas suas funções administrativas.
As atividades da Adm Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.
Espécies de controle:
- Controle interno: ocorre quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado. Ex.: CN julgando as contas do Presidente.
- Controle externo: quando o controle é exercido por órgão pertencente à mesma estrutura organizacional da unidade controlada, mesmo Poder. Ex.: Ministério controlando vários departamentos administrativos.
Obs.: o controle interno pode ser exercido por órgãos especializados que, embora pertençam ao mesmo Poder, não possuem vinculação hierárquica com os órgãos controlados. Ex.: Ministério da Transparência fiscaliza todo o Poder Executivo Federal.
- Controle administrativo ou interno: é o controle que a Adm exerce sobre seus próprios atos (tutela ou autotutela). Ex.: Controladoria-Geral da União, órgãos internos do Legislativo e Judiciário.
- Controle Legislativo ou parlamentar: é o controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas ou CN) ou pelos Tribunais de Contas.
- Controle Judicial: realizado pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário, por intermédio de ações próprias da função jurisdicional. Ex.: MS e ação popular.
- Controle prévio: é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivas. Possui caráter preventivo, orientador, e visa a ocorrência de irregularidades. Ex.: aprovações e autorizações do Senado.
- Controle concomitante: efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. Possui caráter preventivo, pois permite coibir irregularidades tempestivamente. Ex.: auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados.
- Controle posterior: efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e eventualmente sancionador. Ex.: homologação de um procedimento licitatório, julgamento da contas públicas pelo TCU.
- Controle de legalidade: verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis, de qualquer espécie (leis, regimentos, resoluções, portarias, etc). Pode ser exercido de forma interna pelos próprios órgãos da Adm que praticou o ato (autotutela) ou de forma externa pelo Poder Legislativo, nas situações previstas na CF.
Tem como possíveis resultados: confirmação da validade (atos legais), anulação (atos ilegais) ou convalidação (atos com defeitos sanáveis).
- Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa. Trata-se de um controle discricionário, feito pela própria Adm. Ex.: a Adm pode rever sua decisão anterior de construir uma rodoviária de pista simples e construir uma de pista dupla.
Tem como possíveis resultados: confirmação da conduta ou revogação do ato.