CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 3

Direito
  • Controle Judicial:

Também chamado de jurisdicional, é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

O Judiciário precisa ser provocado, ele não pode agir de ofício diferentemente do poder externo do poder legislativo e TC.

 

 

Questões:

O Controle interno será exercido de maneira integrada pelos três poderes.

O CNJ é considerado órgão de controle interno do Poder Judiciário, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 O controle de mérito é aquele que busca averiguar a conveniência e oportunidade (eficiência e oportunidade) do ato administrativo: se não houver economicidade e razoabilidade de um ato praticado, cabe afirmar que estamos diante de um ato oportuno e inconveniente, podendo ser revogado. É quando a própria administração é responsável pelo controle da atividade controlada, podendo se dar nas formas de homologação (de uma licitação, por exemplo), na aprovação de um projeto e, ainda, na revogação por questões de mérito (oportunidade e conveniência) e na anulação por vício de legalidade dos seus próprios atos, através do exercício do seu poder-dever de autotutela. 

O Poder Judiciário se submete ao sistema de controle interno (como aquele exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça) e controle externo  (como aquele praticado pelo Tribunal de Contas).

Os elementos básicos do controle administrativo são a FISCALIZAÇÃO, que verifica as atividades dos órgãos e agentes administrativos e a REVISÃO, que corrige as condutas que não cumpriram as normas legais ou que tenham que ser alteradas para melhor atender ao interesse PÚBLICO.

O poder de autotutela não se confunde com o de tutela. Segundo a autotutela, garante-se à Administração a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos. É um controle baseado na existência de subordinação e hierarquia. Agora, se o controle recai sobre a Administração Indireta, há a incidência do controle de natureza finalística. O que a doutrina denomina de controle tutelar. Esclareça-se que, neste caso, não há hierarquia, mas mera vinculação. O controle é realizado nos limites da lei de criação ou autorização, conforme o caso.

O controle feito em âmbito administrativo por outra pessoa jurídica distinta daquela de onde precede o ato, é denominado controle tutelar.

A aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas competente.

Controle prévio ou preventivo ou “a priori”: ocorre antes mesmo da formação do ato em si. Quando exigido tal controle para a produção do ato, este nem mesmo integrará o mundo jurídico, caso a tarefa de controle não o preceda. Exemplos deste tipo de controle são as autorizações, as aprovações, a liquidação de despesas mediante prévia nota de empenho.

Outro interessante exemplo é quando o Senado Federal aprova a escolha do Presidente da República para uma determinada nomeação, exemplos: Ministros dos Tribunais, Procurador Geral da República, dirigentes de Agências Reguladoras. E também quando a aludida Casa Legislativa aprova empréstimos externos por parte dos entes federativos.

Controle Concomitante ou sucessivo: é aquele que acontece ao tempo em que o ato se encontra em desenvolvimento. Exemplo disso é o acompanhamento feito pelos Tribunais com relação aos editais de licitação - muitos desses Tribunais acompanham as publicações dos editais no Diário Oficial para, se for o caso, encaminhar providências. Esse é um controle concomitante. Cite-se, ainda, o acompanhamento das obras públicas.

Controle Posterior ou corretivo ou “a posteriori”: é principalmente corretivo, isso porque o ato já aconteceu, está concluído. O objetivo é , caso necessário, corrigir a irregularidade, anulando atos ilegais ou saneando defeitos de menor gravidade, quando isso ainda for possível.

 

De regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a executoriedade da decisão recorrida. Costuma-se dizer, então, que, de regra, os recursos administrativos possuem apenas efeito devolutivo, mas não suspensivo.

O esgotamento do prazo estabelecido em lei à interposição do recurso administrativo não inibe a propositura de medida judicial para  tratar do mesmo assunto.

O MPRJ possui seu sistema de controle interno e está sujeito a controle externo, como aquele exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

O poder de sustação do Congresso Nacional em relação aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é uma função do controle: político.

A análise, por parte do Tribunal de Contas, dos documentos relativos aos processos licitatórios de despesas públicas para avaliar a adequação dos instrumentos, constitui um ato de controle da execução orçamentária sob a perspectiva da legalidade dos atos.

O controle legislativo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas que tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas, incluindo as contas do Ministério Público, Legislativo e Judiciário, assim como entidades privadas que utilizem dinheiro público para execução de suas atividades.

IPC: ficar atenta se a questão fala de Município, porque não terá poder judiciário e o legislativo não faz controle externo nele mesmo; então no âmbito municipal o controle externo ocorre no poder executivo, incluindo adm direta e indireta com o auxílio do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública. Nesse caso, não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.

Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário.

O ato de concessão de aposentadoria somente torna-se perfeito após o registro no Tribunal de Contas.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Ao TCU compete aplicar multa, e esta tem a natureza de título executivo extrajudicial, ou seja, não há a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança judicial. E, por simetria, aos TCEs também compete a aplicação de multas.

O controle pelo Tribunal de Contas é limitado no que diz respeito ao julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo. Nos termos da CF, na esfera federal, por exemplo, o julgamento das contas do presidente da República é ato exclusivo do Congresso Nacional, ou seja, da Casa Legislativa, e não pelo Tribunal de Contas da União. E este entendimento é espalhado por simetria para os demais Tribunais de Contas, de modo a não se permitir, em qualquer esfera de governo, que as Cortes de Contas julguem diretamente as contas dos chefes do Poder Executivo. O papel dos Tribunais, neste caso, é emitir parecer técnico, que servirá de base para os trabalhos das Casas Legislativas.

As decisões das Cortes de Conas não podem ser revistas pelas Casas Legislativas.

Os Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos estaduais e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores, com isso a prestação de contas desses tribunais deve ser feita perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

A prestação ou tomada de contas deve ser anual quando instituída em lei, ou por fim de gestão, a qualquer tempo poderá haver, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Da decisão do Tribunal de Contas, em sede de TCE, é possível a imputação de débito ao gestor. E, segundo a CF, de 1988, o referido débito forma título executivo, e, por não ser o Tribunal órgão do judiciário, título com a natureza extrajudicial.

Ao TCU, por exemplo, compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, incluídas as FUNDAÇÕES E SOCIEDADES instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as CONTAS daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

O controle financeiro compreende, entre outros, o controle de resultados de cumprimento dos programas de trabalho e de metas.

O Poder Judiciário está sujeito ao controle exercido pelo Ministério Público, que recebe e conhece das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.

Assembleia Legislativa Estadual criando Conselho Estadual de Justiça:  inconstitucional, pois os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir este tipo de órgão, além de se criar risco ao pacto federativo. 

Sempre que uma decisão do STF, de natureza vinculante (leia-se: obrigatória), é descumprida por qualquer órgão ou entidade, exceto o próprio STF ou o Legislativo (exercício de atividade típica), o interessado poderá peticionar RECLAMAÇÃO perante o STF, para que esse não veja sua competência constitucional usurpada.

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

No âmbito da Administração Direta, o controle é pleno e ilimitado em função da hierarquia.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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