Da ordem dos processos - CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

Da ordem dos processos - CPC

Direito

Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.


DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

1º Todo acórdão conterá ementa.

2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.


DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.


DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.


DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.


DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.


DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


DA RECLAMAÇÃO

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;              II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Os precedentes são qualquer julgamento que possa ser utilizado como fundamento de um outro julgamento, que será posteriormente proferido. Assim, sempre que um juiz ou colegiado utilizar julgamentos anteriores como razão de decidir do processo, essa decisão será denominada de precedente.

Quando a decisão se limita à aplicação direta da legislação, essa decisão não poderá ser considerada como precedente. O precedente exige que haja um poder argumentativo e interpretativo do órgão prolator.

Esses vários precedentes formam a jurisprudência de determinado órgão judiciário. Assim, a jurisprudência pode ser conceituada como o resultado de várias decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferida pelos tribunais. Então, jurisprudência é o somatório de precedentes no mesmo sentido.

Súmula é a consolidação objetiva da jurisprudência. Assim, o tribunal, ao reconhecer que já há um entendimento majoritário acerca de determinada questão jurídica, poderá formalizar o entendimento em um enunciado de súmula.

Os tribunais devem uniformizar o entendimento da jurisprudência mantendo-a estável, íntegra e coerente. Além disso, a partir da jurisprudência consagrada e de acordo com os pressupostos do regimento interno, os tribunais irão adotar enunciados de súmula, correspondentes a sua jurisprudência dominante.

Os tribunais devem observar na edição das súmulas: a regulamentação contida nos regimentos internos e as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivam a criação do entendimento.

Estável: envolve a consolidação de entendimentos, que não podem ser modificados sem justificativas plausíveis. Princípios como a isonomia e a segurança jurídica impõe a alteração de jurisprudência anterior seja feita com justificativa séria, racionalmente exposta.

Íntegra: envolve o respeito às decisões anteriores que envolvem a mesma matéria jurídica. Assim, todos os fundamentos apresentados devem ser objeto de análise para firmar o entendimento majoritário.

Coerentes: reflete a ideia de isonomia de entendimento em relação a casos semelhantes ou que abordem teses jurídicas semelhantes. O tribunal deve observar casos análogos.

São precedentes obrigatórios:

Decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade: as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADI e nas ADC, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, parágrafo 2, CF). A fundamentação utilizada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade vincula toda a atuação do Poder Judiciário.

Enunciados de súmula vinculante: aprovada a súmula, ela torna-se de observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados.

Acórdão em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas em recursos extraordinário ou especial;

Enunciados do STF em matéria constitucional do STJ em matéria infraconstitucional: fixou-se uma regra geral segundo a qual todos os entendimentos sumulados dos órgãos de superposição são vinculativos.

Orientação do plenário do órgão em relação a julgadores vinculados: temos previsão expressa de que são precedentes vinculativos no âmbito dos tribunais de segunda instância. Ex.: as decisões do plenário do TJ-SP são vinculativas em relação aos seus juízes. As decisões do plenário do TRF da 4 região são vinculativas em relação aos juízes federais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

A revogação de súmula é admissível:

Por superação de entendimento;

Pela superveniência de lei; ou

Pela mudança de posicionamento do tribunal.

Para tanto, o tribunal, à luz do seu regimento interno, poderá alterá-las, realizando inclusive audiências públicas e admitindo amicus curiae.

2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

Ratio decidendi são razões de decidir vinculativas, que constituem o núcleo do precedente.

Obter dicta são argumentos que são colocados apenas de passagem, sem força vinculante. Essa fundamentação é dispensável ao resultado da demanda, contudo, constitui meio auxiliar para a fundamentação do ato decisório.

Quando houver superação de entendimento, em razão dos efeitos que essa decisão poderá gerar, admite-se a modulação dos efeitos, a fim de que sejam considerados a partir de determinado lapso de tempo, tendo em vista o interesse social ou a segurança jurídica.

Distinguishing (distinção): demonstra a distinção d caso concreto em relação aos entendimentos citados; na distinção dizemos que o conteúdo não se aplica ao caso concreto.

Overrrulling (superação): não aplicação do precedente citado sob o argumento de que aquele precedente está superado, momento em que é firmado novo entendimento a respeito; no caso da superação afirma-se que, embora o conteúdo seja semelhante, a conclusão adotada está superada frente ao novo entendimento a ser firmado.

Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

Incidente de resolução de demandas repetitivas;

Recurso especial e extraordinário repetitivos.

Imediaticidade do protocolo: uma vez apresentado o recurso ou a ação originária, deve-se efetuar o protocolo que registrará o momento exato em que o documento foi apresentado no tribunal.

A distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal, observando a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Alternatividade: distribuição de forma alternada entre os membros.

Sorteio eletrônico: distribuição aleatória de forma eletrônica dos processos entre os membros.

Publicidade: divulgação dos recursos.

O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ex.: se autor e réu recorrem, quem receber o primeiro recurso, recebera também o segundo.

Após o protocolo e distribuição, o processo será imediatamente encaminhado ao gabinete do relator para que prepare o voto no prazo de 30 dias.

Dentre as atribuições do relator podemos citar:

O relator é responsável por dirigir e ordenar o processo até a decisão final do tribunal, sendo necessário, irá determinar a produção de provas, homologar acordo firmado no tribunal, etc.

O relator poderá apreciar em sede de decisão monocrática a análise de pedidos de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência. Essa análise incluiu tanto o requerimento em sede recursal como em processos que se iniciam perante os tribunais.

O relator e responsável pela análise de admissibilidade do processo perante o tribunal. Com o NCPC o juiz que prolata a decisão recorrida não tem mais a prerrogativa de avaliar os pressupostos processuais (juízo a quo). Esses pressupostos serão analisados exclusivamente pelo relator no tribunal, órgão ad quem.

O relator poderá não conhecer o processo nas seguintes situações:

Recurso inadmissível: antes da decisão o relator deve intimar o recorrente para que possa retificar o equívoco processual no prazo de cinco dias. Ex.: recorrente não juntou o mandado de procuração, ao invés do relator negar provimento porque é inadmissível o recurso, ele irá intimar a parte para suprir a irregularidade processual.

Obs.: o STF entende que a intimação ocorrerá apenas nos casos de vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura e não à complementação da fundamentação.

Recurso prejudicado; ou

Recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos d decisão recorrida.

O relator poderá negar provimento ao recurso, sem envio do processo para o órgão colegiado caso o recurso seja contrário:

À súmula do STF, STJ ou do tribunal a que está vinculado;

Ao acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

Ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

O relator poderá dar provimento ao recurso, sem mesmo enviá-lo para o órgão colegiado, quando a decisão recorrida estiver contrária:

À súmula do STF, STJ ou do tribunal a que está vinculado;

Ao acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

Ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

O relator poderá decidir pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma das hipóteses de intervenção de terceiros.

O relator intimará o MP quando envolver situação na qual o parquet deve atuar como fiscal da ordem jurídica.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Ex.: perecimento do bem móvel objeto do litígio (fato superveniente); relator identifica que houve nulidade na citação ou prescrição na pretensão (questão apreciável de ofício não apreciada).

Após o relator produzir o relatório em 30 dias, ele enviará o processo ao Presidente do Tribunal, que designará dia para julgamento do processo.

Entre a publicação da pauta e a efetiva sessão de julgamento temos que observar um prazo mínimo de 05 dias; esse prazo é para que as partes possam ser cientificadas e preparar e defesa oral para sessão de julgamento, se for o caso.

Esse lapso mínimo não será necessário quando envolver adiamento (salvo aqueles cujo julgamento tiver expressamente adiado para a primeira sessão seguinte).

Ordem de julgamento:

Processos em que houver requerimento de sustentação oral;

Processos em que houver requerimento de preferência (até o início da sessão);

Processos iniciados na sessão anterior ainda não julgados;

Demais processos.

A sustentação oral ocorrerá nos seguintes recursos:

- apelação

- recurso ordinário

- recurso especial

- recurso extraordinário

- embargos de divergência

- ação rescisória

- mandado de segurança

- reclamação

- agravo de instrumento contra decisão em tutela provisória

- outras hipóteses previstas no regimento interno

Ordem – cada um com 15 minutos (improrrogável)

1º. Recorrente

2º. Recorrido

3º. Membro do MP, se for o caso

As questões preliminares devem ser decididas antes da análise do mérito. Se a preliminar for rejeitada ou a apreciação do mérito for com ela compatível, segue o julgamento.

Após a sustentação oral, temos o debate entre os membros do tribunal e em seguida a tomada dos votos. Contudo, caso o relator ou qualquer dos membros entender que é melhor analisar o processo de forma detida, poderá pedir vista do processo para análise em gabinete pelo prazo de 10 dias.

A regra é o julgamento por apenas três membros. Caso esse julgamento não seja unânime, temos a possibilidade de prosseguimento do julgamento com a convocação de novos membros a fim de que seja assegurada a decisão por maioria. Ex.: determinado órgão colegiado é composto por sete membros, três são os juízes designados para votar. O resultado é 2X1. Como a decisão não foi unânime, temos o prosseguimento da votação, até que tenhamos 4 votos, que representa o número mínimo para a maioria do tribunal.

Essa regra mencionada acima (prosseguimento da votação quando não atingir 3 votos unânimes) é aplicável na apelação, na ação rescisória e no agravo de instrumento.

Contudo, não poderá ser utilizado para incidente de assunção de competência, para o incidente de resolução de demandas repetitivas, remessa necessária ou para os processos cujo julgamento seja do próprio plenário ou de corte especial do órgão.

Todo acórdão conterá ementa.

Encerrada a sessão de julgamento, o relator (em regra) receberá os autos para confecção do acórdão a partir do que foi discutido, no prazo de 30 dias.

Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

O processo de agravo de instrumento tem preferência para ser julgado em relação à apelação quando ambos os processos forem interpostos. Após o julgamento do agravo, passa-se ao julgamento da apelação.

A finalidade do incidente de assunção de competência é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto.

A finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do incidente de assunção de competência, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal, exceto se houver revisão de tese.

Se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do incidente de assunção de competência.

Leva-se o julgamento ao órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Incidente de argüição de inconstitucionalidade:

No caso de controle incidental, se argüida a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo será instaurado o incidente.

1º. Ouve-se o MP

2º. Submete-se a questão a julgamento perante a turma/ câmara

3º. Se rejeitado o incidente, o julgamento prosseguirá, mas caso haja admissão do incidente, em razão da reserva de plenário, o processo será submetido ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial.

Obs.: os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

Admite-se:

A manifestação da pessoa de direito público que editou o ato questionado;

A manifestação por escrito dos legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade;

A manifestação de outros órgãos ou entidades por decisão irrecorrível do relator.

Quem pode arguir conflito de competência? A parte, o MP ou o próprio juiz.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Nesses casos o MP será ouvido como fiscal da ordem jurídica, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

NÃO poderá suscitar conflito de competência a parte que argüiu a incompetência relativa.

Sequem incitar o conflito for o juiz, ele fará através de um ofício; se for a parte ou o MP eles farão por petição.

Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito, ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Conflito de competência positivo: ocorre quando dois ou mais juízes se dizem competentes para julgar a matéria. Nesse caso, o relator poderá determinar o sobrestamento do processo até que seja decidida a questão.

Conflito de competência negativo: ocorre quando dois ou mais juízes se dizem incompetentes. Nesse caso, o relator poderá designar um entre os juízes conflitantes para que fique responsável por decidir as questões urgentes.

O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Se não for o caso de julgamento monocrático pelo tribunal, haverá remessa do processo para o MP para parecer no prazo de 05 dias.

Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

A homologação de decisão estrangeira ocorre perante o STJ e apenas não será utilizado tal procedimento caso haja, entre o Brasil e o país estrangeiro, tratado internacional específico. Nesses casos, admite-se, se assim previr o tratado, a execução direta de decisões.

A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira.

A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei.

Carta rogatória -> decisão interlocutória estrangeira -> concessão de exequatur pelo STJ

Sentença estrangeira -> depende de homologação perante o STJ

Quanto à homologação:

- admite-se a homologação parcial;

- admite-se o deferimento de tutelas provisórias de urgência ou execução provisórias em procedimentos de homologação de decisão estrangeira;

- sentença estrangeira de divórcio independe de homologação e, caso haja impugnação perante os tribunais judiciais brasileiros, podem ter a validade analisada por qualquer magistrado.

A execução de medida de urgência no Brasil poderá ocorrer por intermédio de carta rogatória, ainda que sem a audiência da parte contrária, desde que posteriormente seja assegurado o direito de defesa (contraditório diferido).

Requisitos indispensáveis à homologação de sentenças estrangeiras:

- ser proferida por autoridade competente

- citação regular, ainda que verificada a revelia

- eficácia no país em que a decisão foi lançada

- não ofender a coisa julgada brasileira

- ter tradução oficial (exceto no caso de dispensa por tratado)

- não ofensa à ordem pública

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Nesses casos não é admissível a homologação de sentença ou a concessão de exequatur. Apenas as autoridades internas terão capacidade para decidir sobre isso.

O CUMPRIMENTO de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte; ocorrerá perante a justiça federal.

Ação Rescisória: meio autônomo de impugnação das decisões judiciais; ação autônoma que tem por finalidade impugnar uma sentença judicial já transitada em julgado. Tem por finalidade desconstituir um julgado protegido pela coisa julgada, com o intuito de dar ensejo a um novo julgamento.

Iudicium rescidens = desconstituição da coisa julgada

Iudicium rescissorium = novo julgamento

Antes de proferir um novo julgamento, é necessário que haja a rescisão do julgado protegido pela coisa julgada. Há possibilidade de pedido apenas para rescisão do julgado, sem novo julgamento, o que não pode é novo julgado sem a desconstituição da coisa julgada.

Com o ajuizamento da ação rescisória, serão exercidos três juízos sucessivamente:

1º. Juízo de admissibilidade – verificação do cabimento da ação rescisória

2º. Juízo rescindente – desconstituição da coisa julgada

3º. Juízo rescisório – novo julgamento

Hipóteses de cabimento da ação rescisória:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Concussão: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Corrupção do juiz: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Caberá ação rescisória no caso de sentença proferida por juiz impedido (art. 144) ou absolutamente incompetente.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Se o juiz for suspeito (art. 145) ou houver incompetência relativa, não será cabível ação rescisória, porque ambas devem ser argüidas no momento oportuno sob pena de preclusão.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Dolo: meio empregado para enganar alguém.

Coação: constrangimento a uma determinada pessoa realizado por intermédio de ameaça com intuito de ela pratique atos contra a sua vontade.

Simulação: prática de atos por intermédio do qual as partes declaram algo, mas pretendem fim diverso do que o aparentemente pretendido com a finalidade de fraudar a lei.

Colusão: conluio, conivência ou acordo entre as partes que fingem litigar para enganar terceiros.

Cabe ação rescisória quando a sentença de mérito ofender a coisa julgada. Ex.: foi ajuizada uma primeira ação que transitou em julgado. Posteriormente foi ajuizada novamente a mesma ação, o que não poderia acontecer por ofender a coisa julgada da primeira ação. Então é cabível a ação rescisória para anular a segunda ação.

Também cabe quando a sentença de mérito for fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada ou possa ser demonstrada na ação rescisória.

A falsidade poderá ser confirmada: em processo penal ou na própria ação rescisória.

Também no caso quando após o transito em julgado da sentença de mérito, o autor obtiver uma prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável, cuja existência desconhecida ou cuja prova não pode fazer uso no processo anterior.

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ou seja, erro de fato decorre da existência de algum fato que foi considerado inexistente pelo juiz na sentença de mérito, mesmo havendo fortes elementos que indicam a existência de tais fatos.

O rol de cabimento das hipóteses de ação rescisória é taxativo, não comporta interpretação extensiva.

Tanto sentenças de mérito como sentenças terminativas que não analisam o mérito são passiveis de ação rescisória.

Será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito, impeça: nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso correspondente. Ex.: uma sentença de mérito fundada em erro extraível dos autos que levou o magistrado a decidir pela perempção, impedindo a propositura de nova demanda. Nesse caso, é admissível ação rescisória.

5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.            

6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

Ou seja, a sentença de mérito que violar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgado de casos repetitivos é considerada como violação à norma jurídica. Nesses casos, o autor deve cotejar, na petição inicial, a contrariedade à súmula ou à jurisprudência em casos repetitivos com a sentença que pretende rescindir.

É possível ação rescisória na ação monitória. 

4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Quando tivermos uma sentença homologatória ela não será passível de ação rescisória, mas de ação anulatória, desde que se enquadre no parágrafo acima. Ex.: acordo homologado judicialmente, no qual o réu foi coagido a transacionar. Trata-se de decisão homologatória que pode ser objeto de ação anulatória, com base no art. 966, III, NCPC.

Legitimados para propositura da ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

 

A ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de 2 anos, a contar da última decisão proferida nos autos.

Se for descoberta nova prova, o prazo será a data descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado da ultima decisão proferida no processo.

Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o MP, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da simulação ou da colusão.

Esse prazo de dois anos é decadencial, e extingue o direito da parte de buscar novo julgamento.

A contagem do prazo em regra é da data do trânsito em julgado, mas há duas exceções:

Contam-se os dois anos da descoberta de prova nova, hipótese em que o termo inicial leva em consideração a descoberta ou o acesso pela parte à prova;

Contam-se os dois anos do conhecimento da simulação ou da colusão pelo terceiro e para o MP a partir da ciência dos fatos que podem ser rescindidos.

A petição inicial da ação rescisória deve seguir o procedimento comum, além do depósito prévio de 5% sobe o valor da causa.

Esse depósito se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

DISPENSADOS DO DEPÓSITO PRÉVIO:

- União, Estados, DF e Municípios (Fazenda Pública)

- autarquias e fundações de direito público

- Ministério Público

- Defensoria Pública

- beneficiários da gratuidade de justiça

Em regra, a interposição de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão atacada; a sentença de mérito continuará produzindo efeitos a não ser que seja concedida tutela provisória para o fim de suspender o efeito da decisão atacada.

A ação rescisória é de competência de tribunal, então será distribuída entre os relatores.

Presente os pressupostos de admissibilidade, o relator irá citar o réu para querendo apresentar contestação, designando prazo entre 15 e 30 dias.

Com a apresentação da contestação, os autos serão novamente remetidos ao relator para que ele efetue a analise e prepare seu voto. Em seguida, a secretaria providenciará cópia do relatório para os demais julgadores do órgão colegiado.

A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Dependendo do caso, se for necessária a produção de provas para analise da ação rescisória, o relator do processo poderá expedir carta de ordem delegada a competência para produção dos atos instrutórios ao juiz que proferiu a sentença a qual pretende-se recorrer, fixando de um a três meses para devolução dos autos.

Com a conclusão da fase instrutória, as parte serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias. Em, os autos serão remetidos para julgamento no órgão colegiado. Esse prazo de 10 dias é sucessivo, primeiro a parte autora é intimada e depois a parte ré.

No julgamento pode haver a rejeição, inadmissibilidade ou improcedência do pedido da parte autora, devendo analisar se a decisão foi unânime ou não.

Se não foi unânime, temos apenas uma sentença negativa e a parte autora arcará com as despesas do processo e com os honorários do advogado.

Mas se for unânime, o depósito prévio de 5% será revertido em proveito da parte ré.

Caso a decisão seja procedente, o depósito prévio será restituído à parte autora e, se for o caso, o tribunal proferirá novo julgamento.

O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade firmar uma tese jurídica a ser seguida no âmbito do tribunal perante o qual foi fixado o entendimento.

Não será admissível em todos os tipos de processo, somente quando houver, simultaneamente:

Efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito;

Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Assim, sempre que houver causa jurídica relevante e repetitiva no âmbito dos tribunais que possa levar a decisões conflitantes, com risco à isonomia e à segurança jurídica será possível ajuizar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Obs.: a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Não será admitido o IRDR quando a questão jurídica já estiver sob julgamento em instância superior.

A inadmissão do IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Não serão exigidas custas processuais no IRDR.

O IRDR deve ser endereçado ao Presidente do Tribunal.

Quem pode suscitar o IRDR? O juiz ou relator do processo, as partes, o MP ou a Defensoria.

O julgamento do IRDR caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. O órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

O IRDR deve ser julgado no prazo de um ano. Além disso, há preferência sobre os demais feitos, com exceção dos processos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus.

Após passado um ano, se o IRDR não tiver sido julgado, os processos que estavam suspensos retomam o fluxo processual.

O próprio órgão colegiado responsável pelo julgamento do IRDR fará seu juízo de admissibilidade. Na admissibilidade será verificado se há repetição de processos sobre a mesma controvérsia jurídica e se a risco à isonomia e à segurança jurídica.

Após a admissão, competirá ao relator a suspensão de processos pendentes relacionados e, no prazo de 15 dias, requisitar informações e abrir vista ao MP; após a manifestação do MP, terá a oitiva das partes e interessados no prazo de 15 dias. Após as manifestações, o processo novamente será remetido ao MP para parecer.

 No julgamento o relator fará a exposição do objeto do incidente; autor, réu e MP terão cada um 30 minutos para falar e os demais interessados terão 30 minutos DIVIDIDOS entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência.

 

A partir do julgamento do IRDR todos os processos individuais pendentes e futuros que envolvem a mesma questão de direito devem observar o que foi decidido pelo tribunal, sob pena de caber reclamação direta ao tribunal.

Se não observar a tese adotada, caberá reclamação.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

A revisão da tese fixada em IRDR poderá ser iniciada:

- de ofício pelo tribunal;

- pelo MP;

- pela Defensoria.

Do julgamento do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

A reclamação constitucional é cabível em quatro situações:

Admite-se o uso da ação para preservar a competência do tribunal. Caso tenhamos alguma hipótese de usurpação de competência (ex.: admissibilidade de recurso feito pelo juiz a quo) há possibilidade de usar a reclamação;

Admite-se o uso da reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Caso haja violação de decisão do tribunal por outros órgãos judiciais hierarquicamente inferiores (ex.: juiz de primeira instancia vinculado), admite-se o uso da ação a fim de assegurar a autoridade da decisão do tribunal;

Admite-se a reclamação, em sede constitucional, para garantir a observância de súmulas vinculantes e de decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade;

Admite-se para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou em incidente de assunção de competência.

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

Há duas hipóteses em que não será cabível a reclamação:

Quando a decisão reclamada já tiver transitado em julgado;

Quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Ao despachar a reclamação o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará em 10 dias.

Se for necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

Irá citar o beneficiário da decisão reclamada para contestar em 15 dias.

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Após o MP terá vista dos autos pelo prazo de 05 dias, quando não for parte.

Caso o julgamento seja procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Questões:

O overruling consiste na revogação ou superação do precedente em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação; está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado. 

O overruling pode se dar de duas formas: (i) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior ou (ii) tácita ou implícita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última. Esta última forma não é admitida no ordenamento brasileiro, tendo em vista a exigência de fundamentação adequada e específica para a superação de uma determinada orientação jurisprudencial.

4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

No sistema processual civil, a instauração do incidente de uniformização da jurisprudência pode ser suscitada, pelo recorrido, desde que demonstre a existência do dissídio jurisprudencial.

A sustentação oral nos agravos de instrumento só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes, tendo sido instaurada divergência, sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

O prolongamento do julgamento após a instauração da divergência não dependerá de provocação da parte, é implementado de ofício.

A técnica de julgamento estendido tem os mesmos propósitos dos extintos embargos infringentes, mas não se confunde com eles porque se trata de incidente processual e não de recurso; as regras procedimentais são outras.

A técnica de julgamento estendido é cabível para apelações, ações rescisórias ou agravos de instrumento. Mas não é de quaisquer deles. No caso da apelação só é cabível quando o julgamento não for unânime (art. 942, caput, CPC); no que se refere à ação rescisória é cabível quando o resultado não unânime for a rescisão de sentença (art. 942, § 3º, I, CPC) e quanto ao agravo de instrumento a técnica é aplicada se o recurso for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, CPC).

Instaurada a divergência, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime é aplicada na apelação, bastando a existência de divergência, enquanto no agravo de instrumento, além da divergência, é necessário que haja a reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.

 É cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória.

Foi mantida a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso de apelação e foi mantido também o tempo de 15 minutos para cada expositor.

A sentença proferida na primeira fase da ação de exigir contas não produz efeitos logo após a sua publicação, pois a respectiva apelação possui efeito suspensivo, conforme a regra geral.

Continua sendo cabível a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito de mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Justiça, quando a ordem for denegada.

Questão: Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, entretanto, sendo possível prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.

O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

 Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de tribunal superior, o relator pode desde logo dar provimento ao recurso, antecipando a tutela recursal requerida pelo recorrente. Trata-se de hipótese de manifesta procedência do recurso.

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

O acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido. 

Se em lide individual for suscitada incidentalmente inconstitucionalidade de ato normativo, o juiz de primeira instância deverá decidir sobre a alegação, acolhendo-a ou não, não se aplicando nesta fase a reserva de plenário.

 Em controle difuso de constitucionalidade, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. 

 A súmula vinculante poderá ser cancelada por provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A edição de súmula vinculante demanda a aprovação do texto por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

Em matéria de competência o conflito de competência não obsta que à parte, que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro.

Carta rogatória é o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de atos processuais. Pode ser passiva quando é expedida por juízo estrangeiro para a prática de ato no Brasil, quando sua efetivação depende da expedição do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça ou pode se ativa quando é expedida por juízo nacional para a prática de ato no exterior, sendo enviada por meio do Ministério das Relações Exteriores.

Exequatur é um processo de jurisdição contenciosa que tem por objetivo conceder uma autorização prévia pelo STJ para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

Somente as decisões finais, judiciais ou não judiciais de natureza jurisdicional, não mais sujeitas a recurso podem ser submetidas ao processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. A decisão interlocutória, por não ser decisão final, não pode ser submetida à homologação. 

Para executar a decisão interlocutória através da carta rogatória não necessita esperar o trânsito em julgado.

Quem homologa a sentença estrangeiro é o PRESIDENTE DO STJ.

Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

REGRA: é o Presidente do STJ o competente para homologar as sentenças estrangeiras;

EXCEÇÃO: quando a parte contrária apresenta contestação, o processo de homologação de sentença estrangeira é distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ, e um dos Ministros que a compõe será o Relator do processo. 

Na liquidação de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Cível expedirá ordem de: citação.

O rol de hipóteses que autorizam o cabimento da ação rescisória é taxativo ou restritivo.

A ação rescisória não se presta a rescindir apenas a decisão de mérito. É cabível também contra a decisão que não é de mérito (terminativa).

Seu objeto pode abranger a decisão meritória ou terminativa, em sua integralidade ou apenas parte dela.

O Ministério Público pode ajuizar a ação rescisória não apenas se não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção, mas também quando a sentença é efeito de simulação ou colusão das partes para fraudar a lei e nos casos em que se imponha sua atuação.

Em relação à ação rescisória, sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.  

É cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

O prazo para sua propositura é de dois anos contados da última decisão proferida no processo.

Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

É admissível a concessão de tutela provisória na ação rescisória.

 A decisão transitada em julgado que, em embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, poderá ser objeto de ação rescisória.

O sucessor a título singular daquele que foi parte no processo tem legitimidade para propor ação rescisória.

A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

Recebida a inicial o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

“Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

Não é impugnável por ação rescisória a decisão que julga procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, limitado ao valor de 1.000 salários-mínimos.

Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória será dada oportunidade para o autor emendar a petição inicial e remeter os autos ao tribunal competente.

A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado. 

 A regra para o cabimento de ação rescisória é que a decisão seja de mérito e tenha transitado em julgado, pouco importando se é decisão monocrática, colegiada, interlocutória ou sentença. 

 Enunciado 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

O CPC também admite ação rescisória de decisões transitadas em julgado que não sejam de mérito.

A lei não exige que prova seja exclusivamente documental para viabilizar o cabimento da ação rescisória em caso existência de prova nova ignorada pelo autor da rescisória ao tempo do processo originário. 

Além da ação rescisória, a querela nullitatis ou ação de nulidade também é meio de impugnação de decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos de existência que se consubstanciem em nulidades absolutas insanáveis. Nos casos em que presentes os chamados vícios transrescisórios como, por exemplo, a nulidade da citação, é possível impugnar a decisão mesmo depois de escoado o prazo para a ação rescisória.

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado (art. 966, § 3º, CPC), ou seja, é preciso que em relação ao fato não tenha havido controvérsia, pois do contrário não se admite a rescisão, a má apreciação da prova não fundamenta a ação rescisória.

Cabe ação rescisória com base na aplicação equivocada de precedente.

É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

É cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O prazo para sua propositura é de dois anos e, regra geral, começa a ser contado trânsito em julgado da decisão rescindenda, considerando-se esta a última decisão proferida no processo, mesmo que não se refira ao mérito, ou seja, mesmo que a decisão aborde apenas os requisitos formais do recurso.

Na ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais o prazo é de 8 anos.

Fundada em prova nova, ação rescisória deverá ser proposta em até 2 anos da data da descoberta desta nova prova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

“Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática  reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”.

A reclamação constitucional apresenta duas hipóteses de cabimento: usurpação de competência constitucional do STF ou do STJ e descumprimento de decisão do STF ou do STJ.

Ademais, a reclamação constitucional não é instrumento hábil a combater decisão transitada em julgado.

 Súmula 734, STF. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal.

No caso da ação rescisória o réu tem entre 15 e 30 dias para apresentar contestação. Entretanto tanto o STF (RE 94.960/RJ) quanto o STJ (REsp 363.780/RS) entendem que quando o réu for a fazenda pública aplica-se o art. 188 do CPC, o que implica a contagem do referido prazo em quádruplo, ou seja, neste caso o relator deve fixar o prazo entre 60 e 120 dias para a resposta.

Não se exige prova pré-constituída na ação rescisória. Prova pré-constituída é aquela preparada preventivamente e que deve acompanhar a petição inicial.

Não cabe rescisória para desconstituição de sentenças proferidas por juiz suspeito.

Questão: Uma ação ordinária foi julgada procedente pela Justiça Estadual, tendo o Tribunal de Justiça do respectivo Estado negado provimento ao recurso de apelação. Ocorreu o trânsito em julgado. Foi ajuizada ação rescisória, fundada em prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal. Nesse caso, a competência para determinar a suspensão da execução do julgado, através de medida de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, é do Tribunal de Justiça que julgou a apelação. Uma vez que a rescisória é de competência do próprio tribunal que julgou a apelação.

Cabe rescisória depois de transitada em julgado a sentença de mérito, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Súmula 514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Nesse caso o documento capaz de mudar a decisão deverá ser existente ao tempo da prolação da sentença, porém , a parte não pôde dele se valer pelo fato de ignorar sua existência ou por motivo de força maior.

Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Sobre o IRDR A parte pode instaurar o incidente através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito.

É obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

Somente a repetição de questão de direito permite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, não de fato.

Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julga em definitivo recurso especial repetitivo, escolhido dentre aqueles que tratam de idêntica questão de direito, os agravos de instrumento serão julgados pelo Presidente do STJ, se ainda não distribuídos.

Questão: Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo. Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de: reclamação.

O não exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é um ato omissivo que impede o STF de exercer suas funções, situação que permite o uso da reclamação para preservar a competência que está sendo usurpada pela omissão.

Após o trânsito em julgado da decisão reclamada, a reclamação não poderá ser admitida.

É cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de incidente de assunção de competência, desde que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.

A reclamação é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

A reclamação é cabível diante da inobservância de súmula vinculante.

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.

Ela possui natureza de ação e não de recurso.

É ônus, do reclamante, instruir a reclamação com prova documental.

É lícito ao relator conceder a suspensão do ato impugnado.

 

R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
5,0 (1 avaliação)
Tarefas resolvidas 1 tarefa resolvida
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Direito - orientação em trabalhos acadêmicos Direito - Revisão de textos e de monografias Direito - Acompanhamento e reforço em Direito para os níveis técnico e sup
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil