Conceito de empregador: é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador ps profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas, cooperativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregadores.
Conceito de grupo econômico: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria, estiverem sobre a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo aguardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais um um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
O grupo econômico pode ter natureza societária, obrigacional ou pessoal, bastando apenas a atuação coordenada, conjunta ou coligada entre as sociedades empresárias.
Atenção que não há caracterização de grupo econômico caso ocorra a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
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Conceito de empregado: é pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregados, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário. Nunca poderá ser pessoa jurídica.
Características do contrato de trabalho: pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade e intencionalidade.
- PESSOALIDADE: é necessário que aquela pessoa física que está sendo contratada, que está assinando o contrato de trabalho, ela mesma exerça os serviços para qual foi contratada.
- NÃO EVENTUALIDADE: exige a prestação de serviço de forma habitual, constante e regular; deve haver certeza que a pessoa irá cumprir os dias determinados para trabalhar. Assim, o trabalho esporádico, não tipifica uma relação empregatícia.
- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: o empregado não é dependente do empregador, mas sua atividade laboral sim, fica sujeita as ordens do empregador.
- ONEROSIDADE: há necessidade de estabelecer uma contraprestação pelos serviços prestados, sendo observando o salário mínimo. A remuneração pode ser fixado por salário, comissão ou utilidades, sendo paga por dia, hora ou mês.
- INTENCIONALIDADE: é necessário que se tenha a intenção de prestar serviços sob a forma de empregado.
Não haverá distinções entre o trabalho intelectual, técnico e manual, assim como é proibido a discriminação na contratação por motivo de sexo, cor, estado civil ou deficiência.
Agora vamos ver como esse assunto já foi cobrado em provas:
- CEBRASPE (CESPE) - TJ TRT8/TRT 8/Administrativa/2023
Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie. Por esse motivo, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Ricardo Resende. Direito do trabalho. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 (com adaptações).
Na relação de emprego, para que seja configurada a existência de vínculo empregatício, pressupõe-se que
a) a jornada de trabalho seja definida unicamente pelo prestador de serviços, de acordo com o seu interesse.
b) empregado e empregador sejam pessoas jurídicas.
c) a subordinação e a pessoalidade sejam observadas, ainda que o trabalho seja eventual.
d) exista a onerosidade na prestação dos serviços, a partir da contraprestação salarial.
e) a prestação do serviço seja realizada de forma não eventual, ainda que inexista a pessoalidade.
- SUSTENTE - Estag (TRT 6)/TRT 6/Direito/2023
Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Analise as assertivas e responda.
I – Profissionais liberais.
II – Instituições de beneficência.
III – As associações recreativas.
Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, que vem estabelecer normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, admitindo trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego.
a) I apenas,
b) II e III
c) I e IIapenas,
d) I e III
e) I, II e III.
- Fundação La Salle - Proc (S Leopoldo)/Pref São Leopoldo/2022
Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Segundo as disposições da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se empregado:
a) Toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
c) Toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e ainda que sem atribuição de salário.
d) Toda pessoa jurídica que prestar serviços da natureza não eventual a empregador, ainda que de forma autônoma e mediante salário.
e) Toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, ainda que de forma autônoma e sem atribuição de salário.
GABARITO:
1) D
2) E
3) B