DIREITO DO TRABALHO – PARTE INTRODUTÓRIA
Por: Luiza C.
12 de Junho de 2023

DIREITO DO TRABALHO – PARTE INTRODUTÓRIA

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Conceito de empregador: é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se ao empregador ps profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas, cooperativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregadores.

Conceito de grupo econômico: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria, estiverem sobre a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo aguardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais um um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

O grupo econômico pode ter natureza societária, obrigacional ou pessoal, bastando apenas a atuação coordenada, conjunta ou coligada entre as sociedades empresárias.

Atenção que não há caracterização de grupo econômico caso ocorra a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

Conceito de empregado: é pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregados, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário. Nunca poderá ser pessoa jurídica.

Características do contrato de trabalho: pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade e intencionalidade.

  • PESSOALIDADE: é necessário que aquela pessoa física que está sendo contratada, que está assinando o contrato de trabalho, ela mesma exerça os serviços para qual foi contratada.
  • NÃO EVENTUALIDADE: exige a prestação de serviço de forma habitual, constante e regular; deve haver certeza que a pessoa irá cumprir os dias determinados para trabalhar. Assim, o trabalho esporádico, não tipifica uma relação empregatícia.
  • SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: o empregado não é dependente do empregador, mas sua atividade laboral sim, fica sujeita as ordens do empregador.
  • ONEROSIDADE: há necessidade de estabelecer uma contraprestação pelos serviços prestados, sendo observando o salário mínimo. A remuneração pode ser fixado por salário, comissão ou utilidades, sendo paga por dia, hora ou mês.
  • INTENCIONALIDADE: é necessário que se tenha a intenção de prestar serviços sob a forma de empregado.

Não haverá distinções entre o trabalho intelectual, técnico e manual, assim como é proibido a discriminação na contratação por motivo de sexo, cor, estado civil ou deficiência.

 

Agora vamos ver como esse assunto já foi cobrado em provas:

 

  • CEBRASPE (CESPE) - TJ TRT8/TRT 8/Administrativa/2023

Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie. Por esse motivo, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

 

Ricardo Resende. Direito do trabalho. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 (com adaptações).

 

Na relação de emprego, para que seja configurada a existência de vínculo empregatício, pressupõe-se que

a)  a jornada de trabalho seja definida unicamente pelo prestador de serviços, de acordo com o seu interesse.

b) empregado e empregador sejam pessoas jurídicas.

c) a subordinação e a pessoalidade sejam observadas, ainda que o trabalho seja eventual.

d) exista a onerosidade na prestação dos serviços, a partir da contraprestação salarial.

e)  a prestação do serviço seja realizada de forma não eventual, ainda que inexista a pessoalidade.

 

  • SUSTENTE - Estag (TRT 6)/TRT 6/Direito/2023

Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Analise as assertivas e responda.

I – Profissionais liberais.

II – Instituições de beneficência.

III – As associações recreativas.

 

Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, que vem estabelecer normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, admitindo trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego.

a)  apenas,

b)  II e III 

c)  I e IIapenas,

d)  I e III

e) I, II e III.

 

  • Fundação La Salle - Proc (S Leopoldo)/Pref São Leopoldo/2022

Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Segundo as disposições da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se empregado:

a)  Toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

b)  Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

c)  Toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e ainda que sem atribuição de salário.

d)  Toda pessoa jurídica que prestar serviços da natureza não eventual a empregador, ainda que de forma autônoma e mediante salário.

e)  Toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, ainda que de forma autônoma e sem atribuição de salário.

 

 

 

 

GABARITO:

1) D

2) E

3) B

 

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