DIREITO PENAL
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

DIREITO PENAL

Direito

PENAL – Conceitos, objeto, teoria e evolução:

O direito penal do inimigo, desenvolvido pelo professor Gunter Jakobs: distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

Ex.: no Brasil a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas.

Essa teoria defende uma legislação diferenciada, uma própria para o cidadão e outra, para o chamado inimigo; utiliza medidas de segurança; caracteriza-se pela mitigação das garantias processuais penais; agrava a punição e antecipa a tutela penal até mesmo a atos preparatórios.

De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinqüente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

A teoria das janelas quebradas diz que, se num edifício há uma janela quebrada, logo haverá outras. Desenvolvida na Escola de Chicago, por James Q. Wilson e George Kelling.

A teoria relativa cuida da teoria da pena como viés preventivo.

A teoria absoluta cuida da teoria da pena com viés repressivo.

Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução.

Teoria agnóstica: sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a neutralização do condenado, especialmente quando a prisão acarreta seu afastamento da sociedade.

O garantismo penal não impede a intervenção punitiva do Estado, mas exige o estrito cumprimento do devido processo penal.

O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

Segundo o direito penal do ato não se admite a ampliação da tipicidade.

A lei penal genérica e a todos dirigida diz respeito à criminalização primária, que é o processo de criação da legislação penal. Na criminalização secundária temos a aplicação da lei penal, onde se observam segmentos que são mais atingidos pela norma penal.

A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

O direito penal, mediante a interpretação das leis penais, proporciona os juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito.

A tipicidade penal pressupõe a existência de normas proibitivas e a inexistência de preceitos permissivos da conduta em uma mesma ordem jurídica.

A teoria justificacionista relativa pode ser de caráter geral ou especial e considera a pena como meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos.

A teoria justificacionista absoluta concebe a pena como uma finalidade em si mesma, por caracterizar a pena pelo seu intrínseco valor axiológico.

No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

O eficientismo penal constitui uma nova forma de direito penal de emergência.

O direito penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.

Direito Penal objetivo: É o conjunto de leis penais em vigor, ou seja, todas as já produzidas e ainda não revogadas / refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

Direito Penal subjetivo: É o direito de punir, o ius puniendi, exclusivo do Estado, o qual nasce no momento em que é violado o conteúdo da lei penal incriminadora.

A versão clássica do modelo penal garantista ideal se funda sob os princípios da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes e da presunção de inocência.

No CP, adota-se a teoria unitária ou monista objetiva em relação ao estado de necessidade, situação na qual se encontra pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito senão pela prática de ato que, em circunstâncias outras, seria delituoso.

Com relação à conduta, a teoria neokantista, que surgiu como reação à concepção positivista de tipo penal, propõe que o tipo penal não contém apenas elementos de ordem objetiva, não sendo, assim, meramente descritivo, e não podendo o fato típico depender de mera comparação entre o fato objetivo e a descrição legal.

 A ausência de originalidade na legislação penal no Brasil Colônia pode ser adequadamente designada de filipismo, termo utilizado para enfatizar a mera transposição de institutos portugueses para o Brasil.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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Direito - curso terceiro periodo do curso de direito 2ª Fase da OAB Direito - Redação
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