DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Direito

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que é constitucional a chamada gravação de conversa,  telefônica ou ambiental, por  um dos interlocutores, sem o consentimento ou conhecimento por parte do outro. Em regra, essa gravação é ilícita, por ofensa à privacidade ou à intimidade (Art. 5º, X) ou das comunicações telefônicas (art. 5º, XII). Entretanto, a gravação constituirá prova lícita se um dos comunicantes estiver em situação de legítima defesa (ameaça, chantagem, coação, proposta ilícita).

Portanto, somente nas excludentes de antijuridicidade legítima defesa ou estado de necessidade, caso em que a gravação poderá ser realizada por um dos interlocutores de forma válida, sem necessidade de autorização judicial. 

Caso a parte não seja uma das pessoas falando no telefone, não seja por legítima defesa ou estado de necessidade, essa prova será considerada ilícita. Ex.: uma mãe entra com ação de revisão de alimentos contra o pai da criança, obtém de forma ilegal a conversa do pai com outra pessoa; essa prova será considerada ilícita.

A interceptação telefônica só pode ser determinada pelo juízo competente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

O ingresso poderia ocorrer, sem ordem judicial, no caso de flagrante delito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, inclusive para apreensão de objetos de crime, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local, conforme já se pronunciou o STF:

"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 

No caso concreto apreciado pelo Supremo, foram encontrados 8,5kg de cocaína em veículo de propriedade do cidadão, estacionado na garagem. A indicação do local foi dada por motorista de caminhão preso em flagrante por transportar o restante da droga. Assim, de acordo com entendimento majoritário do Plenário do STF e nos termos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), guardar entorpecentes em depósito constitui crime permanente, que caracteriza a condição de flagrante delito exigida pelo inciso XI do art. 5º da Constituição.

Em outra exceção, o STF admitiu provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, no caso em questão, escritório de advocacia, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental). Observou-se que essa instalação de equipamentos de escuta não poderia ser realizada com publicidade, afinal de contas, ficaria frustrada sua finalidade.

Os agentes públicos não podem ingressar na casa alheia, sem o consentimento do morador, para procurar um criminoso, sem ordem judicial.

Podem ocorrer tanto de dia como de noite: flagrante delito, desastre e prestar socorro.

 Coisa julgada é a decisão judicial irrecorrível, da qual não cabe mais recurso, a não ser ação rescisória, que pode ser interposta no prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, diante de fatos ou provas novas com eficácia sobre a decisão recorrida.

Com vistas a permitir que as pessoas se defendam do crescimento vertiginoso da violência na Cidade Alfa, algumas dezenas de pessoas decidem criar, com esse objetivo social, a Associação Beta. Foram estabelecidos como requisitos, para o ingresso na associação, que a pessoa tivesse direito ao porte de arma, que seria usada diariamente nas atividades internas e externas dos associados, e aceitasse vestir o uniforme da associação -> ISSO TEM CARÁTER PARAMILITAR, sendo vedado pela CF.

O MANDADO DE SEGURANÇA 'é remédio constitucional para uma série de situações que guardam o direito líquido e certo negado ao interessado pelo poder público:
I- Obter vistas de processo administrativo
II- Buscar conhecer identidade dos autores de agressões e denuncias que foram feitas ao impetrante
III- Negativa ilegal de fornecimento de certidões. 

O estrangeiro, mesmo residente no Brasil terá direito fundamentais em extensão inferior aos dos brasileiros, e não terá direito políticos.

O sigilo das comunicações telefônicas pode ser afastado sim, mas somente por ordem judicial.

Se a interceptação foi feita através de ordem judicial ela é válida, assim como ter acesso aos dados de celular apreendido.

Quando a questão falar que teve a sentença condenatória e depois veio uma lei posterior aumentando a pena, essa lei não é aplicada ao caso por ela ser benéfica ao réu e não porque já houve sentença.

A servidão administrativa diz respeito à instituição de direito real de natureza pública por parte do poder público que impõe ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de bem afetado a serviço público. Faculta a outrem ou ao poder público as faculdades de uso e gozo. É o caso, por exemplo, da servidão de passagem, da instalação de cabos de fibra ótica ou de instalação de redes elétricas. Ex.: instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

As ações afirmativas excepcionam a igualdade formal em prol da construção da igualdade material, sendo incorreto afirmar que sempre serão incompatíveis com a Constituição.

 Prestigia – o princípio da igualdade material, assentado no caput do art. 5º da Constituição, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que alcançam um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, atribuindo a estes determinadas vantagens, por prazo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades e vulnerabilidades decorrentes de situações históricas particulares.

Entretanto, o STF entende que as políticas afirmativas não devem se converter em benesses vitalícias, instituídas em prol de determinados grupos sociais em detrimento da coletividade como um todo, situação que se mostraria incompatível com o espírito de qualquer Constituição democrática, devendo as mesmas respeitarem a proporcionalidade entre os meios e os fins perseguidos, e uma vez alcançados os objetivos para os quais foram propugnadas, serem suprimidas ou substituídas por medidas de menor intervenção.

Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos. Cidadania é requisito indispensável à propositura da ação popular.

O estrangeiro não possui cidadania e não basta apenas ser residente no país para que venha a adquirir a nacionalidade e a cidadania e sim deverá cumprir as diretrizes determinadas pela CF/88. Somente após a sua naturalização poderá vir a adquirir a cidadania via alistamento eleitoral.

A cidadania esta relacionada ao pleno gozo dos direitos políticos e por isso a suspensão dos direitos políticos retira essa condição até que a situação de suspensão seja retirada.

 Os direitos relativos à aposentadoria do servidor público federal são regidos pela lei vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à aposentação. A alteração trazida pela nova norma jurídica não pode operar retroativamente para atingir direitos já incorporados aos proventos. Se servidor adquiriu o direito a determinada sistemática de incidência dos anuênios quando da aposentadoria, este direito tornam-se imune a alterações por leis posteriores, não podendo ser modificado a pretexto de cumprimento de nova legislação que regula a matéria, pois não pode a lei nova retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Conforme já se manifestou a jurisprudência do STF à condução coercitiva a coleta de exame de DNA ocasiona violação ao seu direito a intimidade assim como a preservação da dignidade humana e da intangibilidade do corpo humano.

Súmula 301 – STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

 Art. 232, CC: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Com relação ao conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão deve ser realizada a concordância prática entre os direitos colidentes, observadas as circunstâncias do caso concreto, de modo a identificar qual deles terá preeminência.

Assim a cláusula de eleição de foro define tão somente qual a comarca e o foro específico, mas, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, a fim de garantir a imparcialidade da apreciação da lide, não poderá especificar qual a vara para se ajuizar a ação, e muito menos o juiz.

A substituição de juízes sem a ocorrência de impedimento caracteriza ofensa ao princípio do juiz natural.

 Quando a questão falar de algum direito, aposentadoria, coloca quem é direito adquirido, mas quando falar REGIME JURÍDICO fala que não há direito adquirido.

Não há direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que a Constituição Federal original expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima (eficácia sobre os efeitos pendentes de negócios consumados) das normas introduzidas por Emenda Constitucional.

A lei poderá retroagir para fatos ou negócios passados cujos efeitos encontram-se pendentes ou se prolongam ao tempo, e por isso os efeitos futuros de atos passados devem ser reguladas pela lei nova.

Os tratados internacionais de direito humanos podem ter natureza supralegal ou constitucional.

Na medida em que não ostenta natureza contratual e sim estatutária, não há direito adquirido ao regime jurídico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à sua vigência, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito.

Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação.

A garantia de segurança a estabilidade das relações jurídicas também ocorre por meio da coisa julgada, que não alcança o processo administrativo, se referindo apenas ao judicial.

Não cabe a exclusão de vantagens reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado por parte do Tribunal de contas, que somente poderá sofrer modificações via ação rescisória.

Qualquer pessoa pode vir a ser presa caso esteja em flagrante delito.

o motivo de crença religiosa pode ser invocado a fim de que o cidadão deixe de cumprir determinada obrigação legal que entenda ser contrária aos seus ritos religiosos. Entretanto, deve ele ser submetido a uma prestação alternativa, sob pena de tratamento favorecido e burla ao princípio da igualdade, a qual todos estão submetidos. Não é vedado invocar a crença religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, todavia, deve cumprir prestação alternativa.

A regra consiste na proibição do poder público embaraçar ou auxiliar entidades religiosas. Entretanto, poderá fazê-lo se for para colaborar com interesse público. É o que dispõe o art.19,I, do texto constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público''.

A lei penal poderá retroagir, desde que para beneficiar o réu. Essa exceção vale também para outras esferas judiciais, como a civil e a administrativa.

 Súmula 654/STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

Significa dizer que a União, por exemplo, não pode editar hoje uma lei que tenha efeitos retroativos favoráveis a terceiros para depois ela mesma arguir a inconstitucionalidade da mesma lei, pelo simples fato de ser retroativa, em suposta ofensa ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Trata-se, isso sim, de uma garantia constitucional do particular frente ao abuso do poder estatal. 

A garantia da irretroatividade da lei não é invocável pelo ente federativo que a tenha editado e determinado a retroação.

Quanto às normas constitucionais, o STF firmou posição de que tanto as normas constitucionais originárias como as oriundas de emendas, salvo disposição expressa em contrário, são dotadas de retroatividade mínima, ou seja, podem atingir/alterar os efeitos futuros de fatos firmados no passado. Isso vale tanto para as normas constitucionais federais quanto estaduais. Mas pode ser que a lei estabelece expressamente outro momento para que os efeitos da nova disciplina legal entrem em vigor, alcançando apenas os negócios jurídicos realizados a partir de sua vigência.

Não existe direito adquirido: 

a) em face de uma nova Constituição (texto do constituinte originário); com relação às emendas constitucionais, há controvérsias, pois o constituinte derivado não pode desrespeitar direitos e garantias individuais.

b) em face demudança do padrão monetário (alteração da moeda);

c) em razão dacriação ou aumento de tributos;  

d) em função demudança de regime estatutário. Os servidores públicos não podem alegar direito adquirido ao regime jurídico anterior, sob a alegação de que faziam jus aos benefícios quando adentraram o serviço público. Nesse sentido, o Supremo entende possível a redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. O STF pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeirae sobre a ausência de direito a regime adquirido. Não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos.

A capacidade de suceder é regida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, ou seja da morte do de cujus.

Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Os direitos fundamentais podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional.

Os direitos fundamentais podem sofrer restrições não expressas somente na CF, podem haver restrições nos tratados internacionais, por exemplo.

2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Ou seja, existem outros além da CF e tratados.

Tratados e convenções internacionais

Força Normativa

Que não versam sobre direitos humanos

Lei ordinária

Que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados pelo rito ordinário

Norma Supralegal

Que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros

Emenda Constitucional

 Mesmo a última decisão administrativa irreformável, em qualquer hipótese, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

No caso de habeas data, basta a negativa da via administrativa, ainda que haja possibilidade de recurso hierárquico, para ingressar com a ação junto ao Poder Judiciário. Não há necessidade de esgotar os recursos administrativos para ingressar com o referido remédio constitucional.

Quanto à Justiça Desportiva, de acordo com o art. 217, § 1º, o Poder Judiciário só admitirá ações judiciais relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 

Já se e um juiz ou tribunal inferior descumprir uma Súmula Vinculante, qualquer brasileiro que se sinta prejudicado pelo descumprimento da mesma pode impetrar reclamação perante o STF. No entanto, se o descumprimento originar-se da Administração Pública, Direta ou Indireta, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, somente após o esgotamento das vias administrativas, é que poderá o requerente interpor Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, conforme autoriza o art. 103-A, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O exercício da conciliação não é pré-requisito para busca da tutela judiciais de direitos autorais violados.

Após o julgado do STF de 2008, todos os tratados internacionais de direitos humanos, mesmo os aprovados antes da Emenda Constitucional 45/2004, se enquadrarem nos requisitos serão considerados EC.

Com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, é possível afirmar a existência de direito subjetivo público a prestações de saúde, oponível a todos os entes federativos de modo solidário, bem como de um dever de formulação e execução de políticas públicas, implementadas por meio do sistema único, que observará, como diretrizes, a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade.

No direito brasileiro prevalece a teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, da qual é exemplo a incidência da cláusula do devido processo legal no procedimento de exclusão de associado, no âmbito de associações privadas, por decorrência de conduta contrária aos estatutos.

O tempo de reunião pode ser limitado, inclusive por questões de tempo.

Não será motivo para a dissolução da reunião o fato de alguma pessoa estar portando arma. Nesses casos, deverá a polícia desarmar ou afastar a pessoa, prosseguindo-se a reunião, normalmente, com os demais participantes que não estejam armados.

A gravação ambiental realizada por circuito interno de TV pode ser utilizada, no processo penal, como prova da prática de crime.
 A jurisprudência entende que a cobrança assim como a quitação de dívidas se comprova por prova escrita e hábil.

A administração penitenciária em situações onde ocorra razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente proceder a interceptação da correspondência remetida pelos presos.

 Não é considerado violação de sigilo a abertura de carta que contenha indício de substância proibida.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Deve ser previsto contraditório e ampla defesa também nas relações privadas.

Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a criação de uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização do exercício da atividade jornalística configura controle prévio e censura às liberdades de expressão e de informação.

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Para o caso de imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados a desapropriação pode ocorrer com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.

A proteção constitucional ao direito de herança abrange a sucessão de bens de estrangeiros situados no País.

PROSCREVER = PROIBIR

O inciso que trata da liberdade de ofício, trabalho ou profissão, é norma de eficácia contida. Ou seja, em não havendo lei, não haverá condições especiais para o desempenho dos ofícios. Além disso, esclareça-se que nem todas as profissões podem ser regulamentadas, por lei, pelo Estado. 

 A publicação não consentida da imagem de um indivíduo, utilizada com fins comerciais, gera dano moral reparável, ainda que não reste configurada situação vexatória.

Penalidades aplicáveis:

privação ou restrição da liberdade;

perda de bens;

multa;

prestação social alternativa;

suspensão ou interdição de direitos.

 Penalidades vedadas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

A obtenção de certidões em repartições públicas, contendo informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, é direito de todos, sem o pagamento de taxa, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Estrangeiros possuem direitos fundamentais quase na mesma extensão, porém com algumas limitações. Por exemplo, o estrangeiro não pode propor ação popular, exclusiva do cidadão brasileiro, alistado e eleitor (art. 14, § 2º, CF). Entretanto, o STF  por intermédio de uma interpretação via mutação constitucional (sem alteração de texto), ampliou a abrangência do termo "estrangeiros residentes no Brasil" do caput do art. 5º da CF, para alcançar todo e qualquer estrangeiro que estiver em território brasileiro, mesmo em trânsito, que gozarão dos direitos e garantias individuais, podendo inclusive fazer uso dos remédios constitucionais (writs), tais como mandado de segurança, habeas corpus e outros. Não possui direito políticos.

A cidadania apresenta as seguintes peculiaridades quando cotejada com os direitos individuais: é requisito indispensável à propositura da ação popular.

Educação é um direito social.

Os direitos fundamentais podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional.

De acordo com a literalidade do art. 5°,§ 2°, da CF/88, além da própria Constituição e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, também estão incluídos outros direitos fundamentais decorrentes do regime e dos princípios por ela adotado.

2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 217, § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

A criação de uma associação não depende de autorização do poder público, mas só pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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