EXECUÇÃO CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

EXECUÇÃO CPC

Direito

Execução – questões

Os honorários aprovados por decisão judicial constituem títulos executivos judiciais (art. 515, V, CPC) e, caso não sejam pagos no momento adequado, são executados através do procedimento de cumprimento de sentença. O autor deve adiantar os honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz (art. 82, § 1º, CPC), valor que lhe será reembolsado se vencer a ação (art. 82, § 2º, CPC). Na hipótese da questão o autor não adiantou os honorários aprovados e foi vencido na ação porque a sentença foi pela improcedência do pedido, situação que autoriza o perito a requerer a intimação do autor, no mesmo processo, para pagar os honorários periciais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, caput e § 1º, CPC).

Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.  

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Na hipótese de condenação em quantia certa, o condenado será intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC). Não efetuado o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Se houver pagamento parcial tais valores incidem sobre o restante da condenação (art. 523, § 2º, CPC). 

2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

No cumprimento de sentença a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação; por isso não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, como expressamente prevê o art. 534, § 2º, do CPC. 

Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública, se não houver apresentação de impugnação, conforme estabelece o art. 85, § 7º, do CPC. Se houver impugnação os honorários serão devidos.

7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A extensão da dívida alimentícia que justifica a o pedido de prisão civil do devedor é a que remonta a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, entendimento que já figurava na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”) e foi adotado pelo art. 528, § 7º, do atual CPC.

7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A decretação da prisão civil do devedor de alimentos é meio coercitivo para obrigá-lo ao pagamento da prestação. Pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos. A ordem de prisão tem eficácia imediata, devendo ser cumprida de imediato. 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia Letra A);
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A conversão da obrigação específica não pode ser convertida em perdas e danos se 1) o autor não requerer ou 2) se possível a tutela específica ou 3) se possível a obtenção de resultado prático equivalente, conforme art. 499 CPC/15.

Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Conforme art. 537 c/c 500 CPC/15 o juiz pode, independentemente de requerimento, aplicar multa periódica visando compelir o réu (caráter coercitivo) ao cumprimento específico (ou equivalente) da obrigação.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

O momento processual adequado para que o magistrado, na execução por quantia certa contra devedor solvente, com base em título extrajudicial, fixe os honorários advocatícios (no patamar 10%) é quando for despachar a petição inicial do processo executivo, nos termos do art. 827 do NCPC:

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

1oNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

2oO valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

O ato do devedor (executado) de, após intimado, não informar ao juiz onde se encontra o bem passível de penhora é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

Como tal, é possível impor ao executado multa:

em montante não superior a20% do valor atualizado do débito em execução 

o valor da multa é revertido ao exequente

a multa é exigível nos mesmos autos da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 

Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

A alienação de bens feita após a averbação da certidão de propositura da execução de que trata o caput configura fraude à execução. O mesmo é dito pelo art. 792, II, do CPC. Observem:

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

Ademais, segundo entendimento do STJ, a regra é a de que a fraude à execução somente se caracteriza após a citação válida do devedor. No entanto, o CPC, a partir do art. 838, excepcionou essa regra. Mesmo sem a citação, havendo a averbação de que a execução foi distribuída, presume-se em fraude a alienação ou oneração de bens realizada posteriormente. 

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

De acordo com o art. 895 do novo CPC, o interessado em arrematar o bem penhorado em prestações apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação (inciso I do art. 895) e, até o início do segundo leilão, poderá apresentar proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (inciso II do art. 895).

 “Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado”.

 

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Processo do Trabalho Art. 37 ao 41 da CF/88 Direito - Aulas De Reforço
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