FORMAÇÃO DO PROCESSO CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

FORMAÇÃO DO PROCESSO CPC

Direito

Formação, suspensão e extinção do processo:

 

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.


DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

NÃO constitui causa de suspensão do processo a arguição de incompetência do juízo porque é feita em preliminar de contestação.

 A impugnação do valor da causa não é causa de suspensão do processo. Segundo o art. 293 do CPC, a impugnação do valor da causa deve ser feita em preliminar de contestação, seguida de decisão pelo juiz. Não há previsão de paralisação do processo. 

A alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos não é hipótese de suspensão do processo. 

Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo o prazo máximo de suspensão do processo será de um ano.

No caso de convenção entre as partes o prazo máximo de suspensão do processo é de seis meses.

A desistência da ação, ato unilateral da parte pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

A desistência da ação não produz o fenômeno da coisa julgada material porque não examina o mérito da ação. Não obsta, portanto, que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário.

O STJ tem entendido que a indisponibilidade do direito impede a homologação da desistência e obriga o prosseguimento do processo. Neste sentido o julgado: O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso.

4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

O marco inicial a partir do qual se exige o consentimento do réu passa a ser a apresentação da contestação, e não mais o encerramento do prazo para a resposta.

Questão: Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido;

O processo deve ser extinto com resolução do mérito porque a ilegitimidade passiva ad causam só foi reconhecida após a instrução probatória. Se a ilegitimidade tivesse sido reconhecida antes da produção das provas, aí sim haveria extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI, CPC).

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Quanto o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica:

Se formulado na petição inicial NÃO irá suspender o processo;

Se formulado como questão incidental IRÁ suspender o processo.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

Vínculo de prejudicialidade externa refere-se aos casos em que a sentença dependa da solução de questões externas vinculadas ao feito, como previsto no inciso V do artigo.

A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, quando ocorre a estabilização da demanda ou do processo, momento a partir do qual não se admite a alteração.

Estabelece o art. 329 do CPC que o autor pode modificar o pedido até o saneamento do processo, ou seja, até a audiência preliminar (audiência de conciliação ou mediação), onde são fixados os pontos controvertidos. Até este momento a modificação do pedido pode ser feita de acordo com as seguintes regras: (a) antes da citação, por ato unilateral e livre do autor; (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu; (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida.

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

O processo extingue-se sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, CPC).

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 O processo será suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. 

Por se tratar de error in procedendo e a causa não estar madura para julgamento, o pedido recursal deve ser de anulação da sentença.

No caso em discussão, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito descuidando de formalidade procedimental que caracteriza garantia de natureza processual para o demandante, qual seja, a ciência da parte por intimação pessoal.

A causa de pedir recursal se divide em: error in judicando e error in procedendo. A cada uma delas corresponde um pedido específico. Na primeira, o recorrente deve pedir a reforma do julgado; na segunda, a sua anulação.

Error in judicando corresponde a um erro de julgamento, sendo um equívoco por parte do julgador na apreciação de questões de fato ou de direito. Quando o recurso identifica um erro no conteúdo da decisão, ela não precisa ser desconstituída e refeita, basta ser substituída pelo órgão ad quem no próprio julgamento recursal. Ou seja, neste caso, o pleito é pela reforma da decisão.

Error in procedendo, por sua vez, constitui um defeito de atividade, um vício na forma como foi decidida uma questão ou no momento em que foi julgado o processo. Há uma violação a normas procedimentais que terminam por violar garantias processuais das partes. Por corresponder a um defeito de forma da atividade jurisdicional, trata-se de vício que macula a própria validade da decisão, o que enseja o pedido de anulação, e não a simples reforma. Isso porque há a necessidade de se desconstituir a decisão, uma vez que ocorreu um erro na própria condução do processo.

Voltando ao caso da questão, observa-se que ocorreu um error in procedendo, porque o juiz violou normas procedimentais na condução do processo, incorrendo em um erro de forma, de atividade, qual seja: a ausência de intimação pessoal para extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.

Uma questão preliminar cujo acolhimento não pode levar à prolação de sentença terminativa é a conexão.

A execução fica suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis.

Questão: um médico está respondendo em um processo por erro médico, apresentou contestação e morreu, seus herdeiros são chamados para sucederem no processo, mas não aparecem. Em relação ao processo deve prosseguir, com a declaração de revelia, cuja conseqüência ficará restrita à fluência de prazos independentemente de intimação.

Na situação descrita na questão não se pode presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial porque foram contestados pelo réu antes de sua morte.

A revelia pode ser decretada mesmo com a apresentação da contestação. Seu efeito, contudo, restringe-se ao prosseguimento do processo sem intimação do réu revel. Isto, porque, como já decidiu o STJ, a morte da parte extingue o mandato do advogado, deixando os sucessores contumazes sem patrono nos autos.

O fato dos sucessores não responderem ao chamado para integrarem o polo passivo da demanda não lhes subtrai a responsabilidade para responder pelo dano que o falecido causou.

R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
5,0 (1 avaliação)
Tarefas resolvidas 1 tarefa resolvida
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Revisão De Textos Jurídicos Direito - Lista de Exercícios Aulas para o Exame da OAB
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil