FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA 1

Direito

Funções Essenciais:

Ministério Público

É instituição permanente, incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São princípios do MP:

- Unidade: os membros do MP integram apenas um órgão, sob a direção do procurador-geral, seja no plano federal ou estadual, porque essa unidade é para cada esfera do governo individualmente, bem como para cada ramo do MPU.

- Indivisibilidade: os membros do MP não estão vinculados ou preventos a qualquer processo em que estejam atuando, diferentemente do que pode ocorrer com os juízes. Assim, podem ser substituídos ao longo do processo, de acordo com as regras de direito aplicáveis, sem prejuízo para atuação do parquet. O princípio da indivisibilidade é decorrendo do Princípio da unidade, pois o MP não pode ser dividido além daquilo que a CF previu, muito menos seus membros.

- Independência funcional: os membros do MP são livres no exercício de suas atividades, de forma que não poderão sofrer quaisquer pressões ou interferência de natureza externa.

É instituição constitucionalmente autônoma, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
As atribuições do MP vem editadas pela União em forma de lei ordinária.

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.              

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.  

 

O MP abrange:

I – MPU, que compreende:

  1. MPF;
  2. MPT;
  3. Ministério Público Militar;
  4. MP do DF e Territórios.

II – MPE

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O Supremo Tribunal Federal tem assentado que o Ministério Público tem legitimidade para a tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos e disponíveis, quando se revistam de relevante natureza social (interesse social qualificado) e qualificados como subespécie de direitos coletivos (art. 129, III), bem como quando a lesão a esses direitos comprometer outros interesses sociais subjacentes. Ex.: direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.

Nesse sentido, o STF assentou ainda que a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social, dentre eles, os de mutuários em contratos de financiamento pelo antigo Sistema Financeiro da Habitação, contribuintes do DPVAT, isenção de taxa de candidatos carentes em concurso público e outros.

O MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do erário, do estado, no que diz respeito à concessão desarrazoada de benefício fiscal, com lesão ao patrimônio público, e desacompanhada de medidas de compensação fiscal.

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como é o caso de uma siderúrgica que despejou resíduos no rio, meio ambiente; 

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum.

O MP pode ajuizar ação contra servidor que não é efetivo, mas foi nomeado para cargo de confiança, o MP atua como fiscal da lei.

O Ministério Público não é legitimado ativo para a propositura de ação popular, somente o cidadão, no pleno gozo de seus direitos políticos.

O Procurador de Justiça pode ajuizar a competente ação civil pública, após a conclusão do inquérito, sem qualquer necessidade de autorização do Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público na maioria das vezes procura resolver os conflitos da sociedade através da via judicial, no entanto, a ele cabe também poder atuar de forma extrajudicial para solução dos conflitos. A atuação extrajudicial do Ministério Público poderá ser exercida através de Audiências Públicas, Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Inquérito Civil, Procedimento Investigatório Criminal, Recomendação, Termo de Ajustamento de Conduta.

Ao MP é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Chefe do MPU -> PGR

- nomeado pelo Presidente da República;

- integrante da carreira;

- maior de 35 anos;

- aprovado pela maioria absoluta do Senado;

- mandato de 2 anos;

- permitida UMA recondução.

Procurador-Geral de Justiça (chefe do MPE):

- os MPE’s, do DF e territórios formarão lista tríplece;

 - integrante de carreira;

- nomeado pelo chefe do poder executivo;

- mandato de 2 anos;

- admitida UMA recondução.

Nesse caso não está sujeito à aprovação da assembleia legislativa.

Membro do MP possui as seguintes garantias:

  1. a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
  2. b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; Ou através de decisão do CNMP: podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  
  3. c) irredutibilidade de subsídio.

E as seguintes vedações:

  1. a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  2. b) exercer a advocacia;
  3. c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  4. d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  5. e) exercer atividade político-partidária;
  6. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   

Procurador do Estado é Advocacia Pública.

Somente o Ministério Público pode propor, ao Poder Legislativo, o reajuste dos vencimentos dos seus servidores.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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