INQUÉRITO POLICIAL
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Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

INQUÉRITO POLICIAL

Direito

INQUÉRITO POLICIAL:

Art. 5, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Parágrafo segundo: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

Parágrafo terceiro: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Parágrafo quarto: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Parágrafo quinto: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

O inquérito deve terminar no prazo de:

  1. 10 dias caso o indiciado tenha sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente (contado a partir do dia em que se executar a ordem de prisão);
  2. 30 dias caso o indiciado esteja solto, mediante fiança ou sem ela.

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11, CPP: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Incumbirá à autoridade policial representar acerca da prisão preventiva.

Membro do MP ou o delegado podem requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito. Essa requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas.

Quanto ao tráfico de pessoas, membro do MP ou o delegado poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito. A prestadora deverá fornecer por período não superior a 30 dias, renovável uma única vez por igual período mediante nova autorização judicial.

Nesse caso, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, membro do MP ou o delegado podem requisitar de imediato, comunicando os atos ao juiz imediatamente.

Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO.

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante translado.

Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

A incomunicabilidade do indiciado não poderá ser superior a 03 dias.

No DF e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligencia em circunscrição de outra, independentemente de precatórios ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Luiza C.
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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Direito - direitos deveres e responsabilidades do servidor publico, Direito Constitucional, Direito - Direito Processual Civil e do Trabalho
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