
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
INQUÉRITO POLICIAL:
Art. 5, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo segundo: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Parágrafo terceiro: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Parágrafo quarto: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Parágrafo quinto: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O inquérito deve terminar no prazo de:
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11, CPP: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Incumbirá à autoridade policial representar acerca da prisão preventiva.
Membro do MP ou o delegado podem requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito. Essa requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas.
Quanto ao tráfico de pessoas, membro do MP ou o delegado poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito. A prestadora deverá fornecer por período não superior a 30 dias, renovável uma única vez por igual período mediante nova autorização judicial.
Nesse caso, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, membro do MP ou o delegado podem requisitar de imediato, comunicando os atos ao juiz imediatamente.
Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante translado.
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A incomunicabilidade do indiciado não poderá ser superior a 03 dias.
No DF e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligencia em circunscrição de outra, independentemente de precatórios ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.