JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA - CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA - CPC

Direito

Do juiz e dos auxiliares da Justiça

Amicus Curiae:

- por decisão irrecorrível;

- de ofício ou a requerimento das partes;

- cabe ao juiz ou relator solicitar ou admitir;

- pode ser pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada;

- 15 dias de sua intimação;

- caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiare;

- não pode recorrer, salvo ED e de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

Cabe ao juiz:

  • Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
  • Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; É possível ao juiz alterar os prazos peremptórios. As partes e o juiz podem estabelecer um calendário processual para a prática dos atos processuais; ESSA DILAÇÃO DE PRAZO SÓ PODE OCORRER SE DETERMINADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAO REGULAR.
  • Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
  • Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
  • Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o MP, a Defensoria e, na medida do possível outros legitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

 

O juiz decide em regra, com base no direito; a decisão por equidade é exceção. A jurisdição de equidade contrapõe-se à jurisdição de direito. Nesta o Estado-juiz fica preso aos limites da lei, não podendo deixar de aplicá-la; naquela o juiz fica liberado dos critérios de legalidade estrita, permitindo-se que adote para o caso a solução que reputar a mais justa para a hipótese concreta, ainda que se deixe de aplicar o direito objetivo. A decisão por equidade é permitida nos procedimentos de jurisdição voluntária.

O JUIZ NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO A SOLUÇÃO QUE CONSIDERAR MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA.

O juiz não pode se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Ele pode se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

O juiz não pode conhecer de questões não suscitadas que exigem a iniciativa da parte, ou seja, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

O juiz responderá civil e regressivamente, por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providencia que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Essa ultima parte só ocorre depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias. 

O princípio da congruência, correlação, adstrição ou da vinculação do juiz ao pedido estabelece que a decisão do juiz fica limitada inexoravelmente ao pedido do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação, sendo vedada a decisão extra e ultrapetita.

O princípio da identidade física estabelece que o juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento, portanto, colheu a prova oral deve proferir a sentença de mérito.

De acordo com o princípio da eventualidade o réu deverá suscitar na contestação todas as impugnações possíveis, pois após a sua apresentação não poderá invocar outras objeções, a não ser aquelas relacionadas a direito superveniente, a elementos que compete ao juiz conhecer de ofício ou que podem ser invocados posteriormente em virtude de permissão legal expressa.

Princípio do livre convencimento judicial = livre convencimento motivado.

O livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto.

Estabelece o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado que cabe ao juiz apreciar livremente as provas, devendo indicar, na sentença, os motivos de sua decisão, que devem estar amparados nos elementos constantes dos autos. 

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Caso o juiz se convença de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades de litigância de má-fé.

Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo remeterá os autos ao seu substituto legal.

Poder instrutório do juiz: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias. O direito material discutido pode ser disponível ou indisponível, em ambos os casos o juiz tem poderes instrutórios, cabendo-lhe determinar as provas necessárias.

Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, não permitindo que saiam de cartório, exceto nas hipóteses permitidas por lei, é incumbência do escrivão ou ao chefe de secretaria e não ao juiz.

 

Há IMPEDIMENTO quando:

  • interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha;
  • conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • Quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; O IMPEDIMENTO SÓ SE VERIFICA QUANDO O MEMBRO JÁ INTEGRAVA O PROCESSO ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE DO JUIZ.
  • Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente;
  • Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de PJ parte no processo;
  • Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • Quando uma das partes for instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • Em que figure como parte, cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

 

 Há SUSPEIÇÃO quando:

  • O juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • Receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge, companheiro ou parente;
  • Quando o juiz for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões.

A alegação de suspeição será ilegítima quando tiver sido provocada por quem a alega ou quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do argüido.

Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se:

- ao membro do MP;

- aos auxiliares da justiça (incluindo oficiais de justiça, o escrivão, o chefe de secretaria, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias);

- aos demais sujeitos imparciais no processo.

A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

NESSE CASO, o juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO do processo, ouvindo o argüido no prazo de 15 dias e facultado a produção de provas quando necessário.

O impedimento é um vício mais grave do que a suspeição, assim não basta que o juiz seja suspeito para que a decisão seja rescindida. A parte deve arguir a suspeição desde logo, durante o processo, pois, uma vez transitada em julgado a decisão, o vício de suspeição restará sanado. Todavia, a ação rescisória pode ser manejada no caso de decisão proferida por juiz impedido.

Impedimento -> ação rescisória

Suspeição -> transitada em julgado, o vício restará sanado.

No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, deverá indicar o fundamento, podendo juntar documentos e rol de testemunhas.

Caso o juiz reconheça o impedimento ou a suspeição, ele ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; Caso não reconheça, determinará a autuação, em apartado da petição e, no prazo de 15 dias irá apresentar suas razoes, acompanhadas de documentos e rol de testemunha, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Ao receber o incidente o relator irá declarar seus efeitos:

  • Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
  • Se for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

Enquanto não for dito qual será o efeito ou quando for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

Caso a alegação de impedimento ou suspeição seja acolhida o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. O tribunal, ainda, fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição. 

Quando a suspeição ou impedimento for do MP ou auxiliares: o juiz não irá suspender o processo;

Quando for suspeição ou impedimento: o tribunal irá dar efeito suspensivo ou não ao incidente.

Parentes afins -> parentes da esposa ou do marido.

Tio é parente de terceiro grau;

Cunhado é parente afim de segundo grau;

Avô é parente em linha reta de segundo grau;

Sobrinho é colateral de terceiro grau;

Sogro e genro gera impedimento;

Primo é parente de quarto grau, não gera impedimento!!!

Sobrinho (a) neto (a) é quarto grau, não gera impedimento!!!

São auxiliares da justiça: oficiais de justiça, o escrivão, o chefe de secretaria, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça.

Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

  1. a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
  2. b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
  3. c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
  4. d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Caso o escrivão ou chefe de secretaria seja impedido, o juiz convocará substituto e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

NÃO LHE CABE REGIDIR OS MANDADOS E AS CARTAS PRECATÓRIAS.

O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente quando sem justo motivo, se recusarem  cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados ou PRATICAREM ATO NULO COM DOLO OU CULPA.

Quanto aos peritos os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício.

O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

O registro dos mediadores e dos conciliadores pode ser precedido de concurso público.

Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, sendo que o conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com DOLO OU CULPA na condução da conciliação ou mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer de seus deveres ou atuar apesar de impedido ou suspeito. Isso tudo será apurado em processo administrativo.

O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

 A audiência de conciliação ou mediação será dispensada quando as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição ou quando o direito discutido não admitir autocomposição. A manifestação de desinteresse deve ser indicada pelo autor na petição inicial e o réu deve fazê-lo, por petição própria, com antecedência de 10 dias da data da audiência.

 

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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